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CONVÊNIO ICMS 222/21

Dispõe sobre a exclusão dos Estados do Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Santa Catarina e São Paulo e altera o Convênio ICM nº 15/84, que dispõe sobre percentuais máximos a serem aplicados em substituição tributária, nos Estados nominados.

CONVÊNIO ICMS Nº 222, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021

Publicado no DOU de 13.12.21, pelo despacho 84/21

Ratificação Nacional no DOU de 29.12.21, pelo Ato Declaratório 38/21.

Dispõe sobre a exclusão dos Estados do Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Santa Catarina e São Paulo e altera o Convênio ICM nº 15/84, que dispõe sobre percentuais máximos a serem aplicados em substituição tributária, nos Estados nominados.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 183ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de dezembro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 CONVÊNIO

Cláusula primeira Os Estados do Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Santa Catarina e São Paulo ficam excluídos das disposições do Convênio ICM nº 15, de 11 de setembro de 1984.

Cláusula segunda O “caput” da cláusula primeira do Convênio ICM nº 15/84 passa a vigorar com a seguinte redação:

Cláusula primeira Para os Estados de Alagoas, Ceará, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Pernambuco, Piauí e Sergipe, ficam fixados os seguintes percentuais máximos correspondentes à margem de lucro do comerciante varejista para as mercadorias abaixo especificadas:”.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.