CONVÊNIO ICMS 137/21
CONVÊNIO ICMS Nº 137, DE 03 DE SETEMBRO DE 2021
Publicado no DOU de 08.09.2021, pelo despacho 61/21.
Ratificação Nacional no DOU de 24.09.21, pelo Ato Declaratório 23/21.
Dispõe sobre a adesão do Estado de Sergipe e altera o Convênio ICMS nº 19/18, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução na base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de comunicação.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 336ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 03 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Estado de Sergipe fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 19, de 03 de abril de 2018.
Cláusula segunda O “caput” da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 19/18 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira Os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Sergipe e Tocantins ficam autorizados a conceder redução de base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas prestações internas de serviços de comunicação, em até 75% (setenta e cinco por cento), desde que o contribuinte, cumulativamente, atenda as seguintes condições:”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação nacional.