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CONVÊNIO ICMS 105/21

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a convalidar procedimentos adotados nos termos do Convênio ICMS nº 48/93, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS no recebimento de mercadorias importadas do exterior por seus órgãos de administração pública.

CONVÊNIO ICMS Nº 105, DE 08 DE JULHO DE 2021

Publicado no DOU de 09.07.21, pelo Despacho 49/21.

Ratificação Nacional no DOU de 27.07.21, pelo Ato Declaratório 16/21.

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a convalidar procedimentos adotados nos termos do Convênio ICMS nº 48/93, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS no recebimento de mercadorias importadas do exterior por seus órgãos de administração pública.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 181ª Reunião Ordinária, realizada no dia 08 de julho de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a convalidar os procedimentos adotados nos termos do Convênio ICMS nº 48, de 30 de abril de 1993, em relação às Declarações de Importação DI 21/1051726-2 e DI 21/1043212-7, sem a apresentação de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo para comprovação da ausência de similaridade nacional.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.