CONVÊNIO ICMS 64/21
CONVÊNIO ICMS 64/21, DE 08 DE ABRIL DE 2021
Publicado no DOU de 12.04.21 pelo Despacho 22/21.
Ratificação Nacional no DOU de 28.04.21, pelo Ato Declaratório 11/21.
Alterado pelo Conv. ICMS 194/22.
Autoriza o Estado do Espírito Santo a dispensar ou reduzir multas e juros e conceder parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 180ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 08de abrilde 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 194/22, efeitos a partir 22.12.22
Cláusula primeira O Estado do Espírito Santo fica autorizado a instituir programa de parcelamento de todos os débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias – ICM – e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS –, suas multas e juros, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2022, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio
Redação original, efeitos até 21.12.22
Cláusula primeira O Estado do Espírito Santo fica autorizado a instituir programa de parcelamento de todos os débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, suas multas e juros, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2020, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.
§ 1º O débito será consolidado, individualmente, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
Nova redação dada ao §2º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 194/22, efeitos a partir 22.12.22
§ 2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do imposto sobre circulação de mercadorias - ICM e do ICMS ocorridos até 31 de julho de 2022.
Redação original, efeitos até 21.12.22
§ 2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICM e do ICMS ocorridos até 31 de dezembro de 2020.
Cláusula segunda O débito consolidado poderá ser pago nas formas estabelecidas nos Anexos I e II, cujo estabelecimento de percentuais de descontos estará atrelado ao período relacionado a adesão ao programa.
Parágrafo único. No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação estadual do ICMS.
Cláusula terceira A formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
Nova redação dada ao parágrafo único da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 194/22, efeitos a partir 22.12.22
Parágrafo único. O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizada no período compreendido entre os dias 1º de março a 31 de agosto de 2023 e será homologado no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
Redação original, efeitos até 21.12.22.
Parágrafo único.O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizada no período compreendido entre os dias 1º de julho a 30 de dezembro de 2021 e será homologado no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
Cláusula quarta Implica revogação do parcelamento e cobrança do saldo devedor remanescente:
I - a inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas neste convênio;
Nova redação dada ao inciso II da cláusula quarta pelo Conv. ICMS 194/22, efeitos a partir 22.12.22
II - estar em atraso de 3 (três) parcelas consecutivas ou 5 (cinco) alternadas;
Redação original, efeitos até 21.12.22
II - estar em atraso, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, com o pagamento de qualquer parcela;
Nova redação dada ao inciso III da cláusula quarta pelo Conv. ICMS 194/22, efeitos a partir 22.12.22
III - o inadimplemento do imposto devido superior a 90 (noventa) dias, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da homologação do ingresso no programa;
Redação original, efeitos até 21.12.22
III - o inadimplemento do imposto devido, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da homologação do ingresso no programa;
IV - o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas pela unidade federada.
Parágrafo único. O prazo previsto no inciso II poderá, excepcionalmente, ser prorrogado, se decretado Estado de Calamidade Pública para fins de prevenção, preparação, mitigação, resposta e recuperação frente à epidemia do novo coronavírus (COVID-19).
Cláusula quinta A unidade federada poderá dispor sobre:
I - o valor mínimo e a forma de pagamento de cada parcela;
II - juros e atualização monetária;
III - outros critérios que considerar necessário para controle do parcelamento.
Cláusula sexta O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Acrescido o parágrafo único à cláusula sétima pelo Conv. ICMS 194/22, efeitos a partir de 22.12.22.
Parágrafo único. Os parcelamentos referentes à Lei Estadual nº 11.331, de 14 de julho de 2021, que estejam em curso ou mesmo rescindidos, poderão se valer das alterações deste convênio, hipótese em que o interessado poderá solicitar novo parcelamento até 31 de agosto de 2023.
Cláusula oitava Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Nova redação dada ao ANEXO I pelo Conv. ICMS 194/22, efeitos a partir 22.12.22
ANEXO I - PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DA MULTA E DOS JUROS PARA DÉBITOS COMPOSTOS DE IMPOSTO E MULTA |
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PERÍODO DE ADESÃO |
PRAZO DE PAGAMENTO |
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À VISTA |
DE 2 A 30 PARCELAS |
DE 31 A 60 PARCELAS |
DE 61 A 90 PARCELAS |
DE 91 A 120 PARCELAS |
DE 121 A 150 PARCELAS |
DE 151 A 180 PARCELAS
|
|
De 1º/03 a 30/04/2023 |
100% |
97,5% |
95% |
92,5% |
90% |
87,5% |
85% |
De 1º/05 a 30/06/2023 |
95% |
92,5% |
90% |
87,5% |
85% |
82,5% |
80% |
De 1º/07 a 31/08/2023 |
90% |
87,5% |
85% |
82,5% |
80% |
77,5% |
75% |
Redação original, efeitos até 21.12.22
ANEXO I - PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DA MULTA E DOS JUROS PARA DÉBITOS COMPOSTOS DE IMPOSTO E MULTA |
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PERÍODO DE ADESÃO |
PRAZO DE PAGAMENTO |
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À VISTA |
DE 2 A 12 PARCELAS |
DE 13 A 30 PARCELAS |
DE 31 A 60 PARCELAS |
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De 1º/07 a 31/08/2021 |
100% |
95% |
90% |
85% |
De 1º/09 a 29/10/2021 |
95% |
90% |
85% |
80% |
De 1º/11 a 30/12/2021 |
90% |
85% |
80% |
75% |
Nova redação dada ao ANEXO II pelo Conv. ICMS 194/22, efeitos a partir 22.12.22
ANEXO II - PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DA MULTA PARA DÉBITOS COMPOSTOS APENAS DE MULTA |
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PERÍODO DE ADESÃO |
PRAZO DE PAGAMENTO |
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À VISTA |
DE 2 A 30 PARCELAS |
DE 31 A 60 PARCELAS |
DE 61 A 90 PARCELAS |
DE 91 A 120 PARCELAS |
DE 121 A 150 PARCELAS |
DE 151 A 180 PARCELAS |
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De 1º/03 a 30/04/2023 |
95% |
90% |
85% |
77,5% |
70% |
60% |
50% |
De 1º/05 a 30/06/2023 |
90% |
85% |
80% |
72,5% |
65% |
55% |
45% |
De 1º/07 a 31/08/2023 |
85% |
80% |
75% |
67,5% |
60% |
50% |
40% |
Redação original, efeitos até 21.12.22
ANEXO II - PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DA MULTA PARA DÉBITOS COMPOSTOS APENAS DE MULTA |
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PERÍODO DE ADESÃO |
PRAZO DE PAGAMENTO |
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À VISTA |
DE 2 A 12 PARCELAS |
DE 13 A 30 PARCELAS |
DE 31 A 60 PARCELAS |
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De 1º/07 a 31/08/2021 |
95% |
85% |
70% |
50% |
De 1º/09 a 29/10/2021 |
90% |
80% |
65% |
45% |
De 1º/11 a 30/12/2021 |
85% |
75% |
60% |
40% |