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CONVÊNIO ICMS 133/21

Altera o Convênio ICMS nº 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.

CONVÊNIO ICMS Nº 133, DE 03 DE SETEMBRO DE 2021

Publicado no DOU de 08.09.2021, pelo despacho 61/21.

Ratificação Nacional no DOU de 24.09.21, pelo Ato Declaratório 23/21.

Alterado pelo Conv. ICMS 166/21.

Altera o Convênio ICMS nº 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 336ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 03 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Revogada a cláusula primeira pelo Conv. ICMS 166/21, efeitos a partir de 26.10.21.

Cláusula primeira. Revogada.

Redação original, efeitos até 25.10.21.

Cláusula primeira A cláusula primeira-B do Convênio ICMS nº87, de 28 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula primeira-B Os benefícios previstos neste convênio não se aplicam nas operações originadas no Estado de Goiás em relação aos itens 225 a 241 do Anexo Único.”.

Cláusula segunda Os itens a seguir indicados ficam acrescidos ao Anexo Único do Convênio ICMS nº 87/02:

ITEM

FÁRMACOS

NCM

MEDICAMENTOS

NCM

FÁRMACOS

MEDICAMENTOS

238

Risanquizumabe

3002.13.00

Risanquizumabe –

75 mg/0,83 mL – solução injetável

3002.15.90

239

Ranibizumabe

3002.13.00

Ranibizumabe - 10mg/ml - solução injetável

3002.15.90

240

Delamanida

2934.99.39

Delamanida –

50 mg – comprimido revestido

3003.90.89

3004.90.79

241

Bedaquilina

2933.49.90

Bedaquilina –

100 mg – comprimido

3003.90.79

3004.90.69

”.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.