CONVÊNIO ICMS 133/21
CONVÊNIO ICMS Nº 133, DE 03 DE SETEMBRO DE 2021
Publicado no DOU de 08.09.2021, pelo despacho 61/21.
Ratificação Nacional no DOU de 24.09.21, pelo Ato Declaratório 23/21.
Alterado pelo Conv. ICMS 166/21.
Altera o Convênio ICMS nº 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 336ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 03 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Revogada a cláusula primeira pelo Conv. ICMS 166/21, efeitos a partir de 26.10.21.
Cláusula primeira. Revogada.
Redação original, efeitos até 25.10.21.
Cláusula primeira A cláusula primeira-B do Convênio ICMS nº87, de 28 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira-B Os benefícios previstos neste convênio não se aplicam nas operações originadas no Estado de Goiás em relação aos itens 225 a 241 do Anexo Único.”.
Cláusula segunda Os itens a seguir indicados ficam acrescidos ao Anexo Único do Convênio ICMS nº 87/02:
“
ITEM |
FÁRMACOS |
NCM |
MEDICAMENTOS |
NCM |
FÁRMACOS |
MEDICAMENTOS |
|||
238 |
Risanquizumabe |
3002.13.00 |
Risanquizumabe – 75 mg/0,83 mL – solução injetável |
3002.15.90 |
239 |
Ranibizumabe |
3002.13.00 |
Ranibizumabe - 10mg/ml - solução injetável |
3002.15.90 |
240 |
Delamanida |
2934.99.39 |
Delamanida – 50 mg – comprimido revestido |
3003.90.89 3004.90.79 |
241 |
Bedaquilina |
2933.49.90 |
Bedaquilina – 100 mg – comprimido |
3003.90.79 3004.90.69 |
”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.