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CONVÊNIO ICMS 130/21

Altera o Convênio ICMS nº 77/20, que autoriza os Estados do Amapá, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe a dispensar ou reduzir multas e juros e conceder parcelamento de débitos fiscais, relacionados com o ICMS e altera o Convênio ICMS 168/17.

CONVÊNIO ICMS Nº 130, DE 03 DE SETEMBRO DE 2021

Publicado no DOU de 06.09.2021, pelo despacho 60/21.

Ratificação Nacional no DOU de 14.09.21, pelo Ato Declaratório 19/21.

 

Altera o Convênio ICMS nº 77/20, que autoriza os Estados do Amapá, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe a dispensar ou reduzir multas e juros e conceder parcelamento de débitos fiscais, relacionados com o ICMS e altera o Convênio ICMS 168/17.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 336ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 03 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O § 4º fica acrescido à cláusula sexta  do Convênio ICMS nº 77, de 02 de setembro de 2020, com a seguinte redação:

 “§ 4º Os Estados do Amapá e Sergipe ficam autorizados a estender o prazo disposto no § 2º desta cláusula até 31 de outubro de 2021.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.