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CONVÊNIO ICMS 52/91

Concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.

CONVÊNIO ICMS 52/91

Publicação DOU de 30.09.91.

Retificação DOU de 11.10.91 e 04.12.91.

Ratificação Nacional DOU de 17.10.91, pelo Ato COTEPE/ICMS 08/91.

Alterado pelos Convs. ICMS 87/91, 90/91, 08/92, 13/92, 45/92, 109/92, 02/93, 65/93, 11/94, 72/94, 74/95, 63/96, 74/96, 101/96, 21/97, 111/97, 01/00, 47/01, 102/05, 157/06, 112/08, 89/09, 51/10, 55/10, 140/10, 182/10, 27/12, 96/12, 69/13, 70/13, 95/13, 123/13, 158/13154/15, 01/16, 113/17129/19, 30/20, 115/20, 146/20, 165/21, 86/23, 199/23.

Vide Convs. ICMS 79/91, 88/92, 02/93.

Prorrogado, até 31.12.93, pelo Conv. ICMS 148/92.

Prorrogado, até 30.04.95, pelo Conv. ICMS 124/93.

Prorrogado, até 30.04.96, pelo Conv. ICMS 22/95.

Prorrogado, até 30.04.97, pelo Conv. ICMS 21/96.

Prorrogado, até 30.04.98, exceto a cláusula terceira, pelo Conv. ICMS 21/97.

Prorrogado, até 30.04.99, pelo Conv. ICMS 23/98.

Prorrogado, até 30.04.01, pelo Conv. ICMS 05/99.

Prorrogado, até 31.12.02, pelo Conv. ICMS 10/01.

Vide Conv. ICMS 113/98, que autoriza o RN e SE a revogarem o benefício concedido.

Prorrogado, até 30.04.03, pelo Conv. ICMS 158/02.

Prorrogado, até 30.04.04, pelo Conv. ICMS 30/03.

Prorrogado, até 31.10.07, pelo Conv. ICMS 10/04.

Vide convalidação das operações com as mercadorias descritas no item 22 do Anexo II, pelo Conv. ICMS 157/06, no período de 22.07.04 a 08.01.07.

Prorrogado, até 31.12.07, pelo Conv. ICMS 124/07.

Prorrogado, até 30.04.08, pelo Conv. ICMS 149/07.

Prorrogado, até 31.07.08, pelo Conv. ICMS 53/08.

Prorrogado, até 31.12.08, pelo Conv. ICMS 91/08.

Prorrogado, até 31.07.09, pelo Conv. ICMS 138/08.

Prorrogado, até 31.12.09, pelo Conv. ICMS 69/09.

Prorrogado, até 31.01.10, pelo Conv. ICMS 119/09.

Prorrogado, até 31.12.12, pelo Conv. ICMS 01/10.

Vide cláusula quarta do Conv. ICMS 51/10.

Vide Convênio ICMS 112/10, que altera o Anexo I do Convênio ICMS 89/09.

Prorrogado, até 31.07.13, pelo Conv. ICMS 101/12.

Prorrogado, até 31.07.14, pelo Conv. ICMS 14/13.

Prorrogado, até 31.05.15, pelo Conv. ICMS 191/13.

Prorrogado, até 31.12.15, pelo Conv. ICMS 27/15.

Prorrogado, até 30.06.17, pelo Conv. ICMS 154/15.

Prorrogado, até 30.09.19, pelo Conv. ICMS 49/17.

Vide cláusula terceira do Conv. ICMS 49/17, quanto a observância das disposições do Conv. ICMS 42/16, no que couber.

Prorrogado, até 30.04.20, pelo Conv. ICMS 133/19.

Prorrogado, até 31.12.20, pelo Conv. ICMS 22/20.

Prorrogado até 31.03.21, pelo Conv. ICMS 133/20.

Prorrogado até 31.03.22, pelo Conv. ICMS 28/21.

Prorrogado, até 30.04.24, pelo Conv. ICMS 178/21.

Prorrogado, até 30.04.26, pelo Conv. ICMS 226/23.


Concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 64ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de setembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Nova redação à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 01/00, efeitos a partir de 01.08.00.

Cláusula primeira Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:

I - nas operações interestaduais:

a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 5,14% (cinco inteiros e catorze centésimos por cento);

b) nas demais operações interestaduais, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento).

Nova redação dada ao inciso II da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 154/15, efeitos a partir de 30.12.15.

II - nas operações internas, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento).

Redação anterior dada ao inciso II da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 01/00, efeitos de 01.08.00 a 29.12.15.

II - nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento).

Redação original, efeitos até 31.07.00:

Cláusula primeira Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:

I - nas operações interestaduais:

a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito, 6,42% (seis inteiros e quarenta e dois centésimos por cento);

b) nas demais operações interestaduais, 11% (onze por cento).

Redação anterior dada ao inciso II da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 13/92, efeitos de 17.10.91 a 31.07.00:

II - nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas, 11% (onze por cento).

Redação original, efeitos até 16.10.91:

II - nas operações internas, 11% (onze por cento).

Nova redação dada à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 01/00, efeitos a partir de 01.08.00.

Cláusula segunda Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:

I - nas operações interestaduais:

a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento):

b) nas demais operações interestaduais, 7,0% (sete por cento).

Nova redação dada ao inciso II da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 154/15, efeitos a partir de 30.12.15.

II - nas operações internas, 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento);

Redação anterior dada ao inciso II da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 01/00, efeitos de 01.08.00 a 29.12.15.

II - nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas, 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento).

Redação anterior dada à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 65/93, efeitos de 04.10.93 a 31.07.00.

Cláusula segunda Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo II deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:

I - nas operações interestaduais:

a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 5,1% (cinco inteiros e um décimo por cento);

b) nas demais operações interestaduais, 8,75% (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento);

II - nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas, 7% (sete por cento).

Redação original, efeitos até 03.10.93:

Cláusula segunda Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo II deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:

I - nas operações interestaduais:

a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sudeste, exclusive Espírito Santo e Sul, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 6,42% (seis inteiros e quarenta e dois centésimos por cento);

b) nas demais operações interestaduais, 11% (onze por cento);

Redação anterior dada ao inciso II da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 13/92, efeitos de 17.10.91 a 03.10.93:

II - nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas, 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento).

Redação original, efeitos até 16.10.91:

II - nas operações internas, 8,8%.

Revogada a cláusula terceira pelo Conv. ICMS 21/97, efeitos a partir de 01.05.97.

Cláusula terceira REVOGADA

Redação original, efeitos até 30.04.97.

Cláusula terceira Poderão os Estados e o Distrito Federal permitir que estabelecimento industrial adquirente dos produtos objeto da Cláusula primeira se credite de até 20% (vinte por cento) do imposto pago na operação, divididos em parcelas iguais, durante 12 (doze) meses.

Parágrafo único. A fruição do benefício previsto nesta Cláusula se fará com observância das condições e forma estabelecidas pela unidade da Federação concedente.

Acrescida a cláusula quarta pelo Conv. 87/91, efeitos a partir de 17.10.91.

Cláusula quarta Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente seja beneficiada pela redução da base de cálculo de que trata o presente Convênio.

Nova redação dada ao §1º da cláusula quarta pelo Conv. ICMS 86/23, efeitos a partir de 25.08.23.

§ 1º Não se aplicam as disposições desta cláusula ao Estado de Sergipe.

Redação anterior renumerada do parágrafo único para § 1º da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 165/21, efeitos de 26.10.21. a 24.08.23.

§1º. Não se aplicam as disposições desta cláusula aos Estados de Piauí e Sergipe.

Redação anterior dada ao parágrafo único da cláusula quarta pelo Conv. ICMS 1/16, efeitos de 01.01.16.até xx.xx.21.

Parágrafo único. Não se aplicam as disposições desta cláusula aos Estados de Piauí e Sergipe.

Redação anterior dada ao parágrafo único da cláusula quarta pelo Conv. ICMS 123/13, efeitos de 07.11.13 a 31.12.15.

Parágrafo único. Não se aplicam as disposições desta cláusula, aos Estados de Mato Grosso, Piauí e Sergipe.

Acrescido o parágrafo único à cláusula quarta pelo Conv. 69/13, efeitos de 01.10.13 a 06.11.13.

Parágrafo único. Não se aplicam as disposições desta cláusula, ao Estado de Mato Grosso.

Acrescido o §2º pelo Conv. 165/21, efeitos a partir de 26.10.21.

§ 2º Os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina ficam autorizados a não aplicar o disposto no “caput”.

Acrescida a cláusula quinta pelo Conv. 87/91, efeitos a partir de 17.10.91.

Cláusula quinta Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário dos produtos de que trata este Convênio reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nas Cláusulas primeira e segunda para as respectivas operações internas.

Revogado o parágrafo único da cláusula quinta pelo Conv. ICMS 1/16, efeitos a partir de 01.01.16.

Parágrafo único. REVOGADO

Acrescido o parágrafo único à cláusula quinta pelo Conv. 69/13, efeitos de 01.10.13 a 31.12.16.

Parágrafo único. Não se aplicam as disposições desta cláusula, ao Estado de Mato Grosso.

Renumerada a cláusula quarta para cláusula sexta pelo Conv. ICMS 87/91, efeitos a partir de 17.10.91.

Cláusula sexta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1992.

Brasília, DF, 26 de setembro de 1991.

Nova redação dada ao Anexo I pelo Conv. ICMS 89/09, efeitos a partir de 15.10.09.

ANEXO I

CLÁUSULA PRIMEIRA DO CONVÊNIO ICMS 52/91

MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

1

Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo

7307.19.20

2

Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar

8207.30.00

3

Brocas

8207.19.00

4

CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS

 

4.1

Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45 toneladas por hora

8402.11.00

4.2

Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45 toneladas por hora

8402.12.00

4.3

Outras caldeiras para produção de vapor, incluídas as caldeiras mistas

8402.19.00

4.4

Caldeiras denominadas 'de água superaquecida'

8402.20.00

5

APARELHOS AUXILIARES PARA CALDEIRAS DAS POSIÇÕES 84.02

 

5.1

Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02

8404.10.10

5.2

Condensadores para máquinas a vapor

8404.20.00

6

Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores

8405.10.00

7

TURBINAS A VAPOR

 

7.1

Turbinas para propulsão de embarcações

8406.10.00

7.2

Outras de potência superior a 40MW

8406.81.00

7.3

Outras de potência não superior a 40MW

8406.82.00

8

TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES

 

8.1

Turbinas e rodas hidráulicas de potência não superior a 1.000kW

8410.11.00

8.2

Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a 1.000kW, mas não superior a 10.000kW

8410.12.00

8.3

Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a 10.000kW

8410.13.00

8.4

Reguladores

8410.90.00

9

Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras

8412.80.00

10

OUTRAS BOMBAS CENTRÍFUGAS

 

10.1

Eletrobombas submersíveis

8413.70.10

10.2

Bombas centrífugas, de vazão inferior ou igual a 300 litros por minuto

8413.70.80

10.3

Outras bombas centrífugas

8413.70.90

11

COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES

 

11.1

Compressores de ar de parafuso

8414.80.12

11.2

Compressores de ar de lóbulos paralelos (tipo 'Roots')

8414.80.13

11.3

Outros compressores inclusive de anel líquido

8414.80.19

11.4

Compressores de gases, exceto ar, de pistão

8414.80.31

11.5

Compressores de gases exceto ar, de parafuso

8414.80.32

11.6

Compressores de gases exceto ar, centrífugos, de vazão máxima inferior a 22.000m3/h

8414.80.33

11.7

Outros compressores centrífugos radiais

8414.80.38

11.8

Outros compressores de gases, exceto ar, inclusive axiais

8414.80.39

12

QUEIMADORES PARA ALIMENTAÇÃO DE FORNALHAS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS, COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS PULVERIZADOS OU DE GÁS; FORNALHAS AUTOMÁTICAS, INCLUÍDOS AS ANTEFORNALHAS, GRELHAS MECÂNICAS, DESCARREGADORES MECÂNICOS DE CINZAS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES

 

12.1

Queimadores de combustíveis líquidos

8416.10.00

12.2

Outros queimadores, incluídos os mistos, de gases

8416.20.10

12.3

Outros queimadores, inclusive de carvão pulverizado

8416.20.90

12.4

Fornalhas automáticas, incluídas as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes

8416.30.00

12.5

Ventaneiras

8416.90.00

13

FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS

 

13.1

Fornos industriais para fusão de metais

8417.10.10

13.2

Fornos industriais para tratamento térmico de metais

8417.10.20

13.3

Outros fornos para tratamento térmico de minérios ou de metais

8417.10.90

13.4

Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoito

8417.20.00

13.5

Fornos industriais para cerâmica

8417.80.10

13.6

Fornos industriais para fusão de vidro

8417.8020

Nova redação dada ao subitem 13.7 do Anexo I pelo Conv. ICMS 27/12, efeitos a partir de 01.06.12.

13.7

Outros fornos industriais.

8417.80.90

Redação anterior dada ao subitem 13.7 do Anexo I pelo Conv. ICMS 89/09, efeitos de 15.10.09 a 31.05.12.

13.7

Fornos industriais para carbonização de .7madeira

8417.8090

14

MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO

 

14.1

Sorveteiras industriais

8418.69.10

14.2

Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas; instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum

8418.69.99

Acrescido o subitem 14.3 ao Anexo I pelo Conv. ICMS 55/10, efeitos a partir de 23.04.10.

14.3

Resfriadores de leite

8418.69.20

15

APARELHOS E DISPOSITIVOS, MESMO AQUECIDOS ELETRICAMENTE (EXCETO OS FORNOS E OUTROS APARELHOS DA POSIÇÃO 85.14), PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA, TAIS COMO AQUECIMENTO, COZIMENTO, TORREFAÇÃO, DESTILAÇÃO, RETIFICAÇÃO, ESTERILIZAÇÃO, PASTEURIZAÇÃO, ESTUFAGEM, SECAGEM, EVAPORAÇÃO, VAPORIZAÇÃO, CONDENSAÇÃO OU ARREFECIMENTO, EXCETO OS DE USO DOMÉSTICO; AQUECEDORES DE ÁGUA NÃO ELÉTRICOS, DE AQUECIMENTO INSTANTÂNEO OU DE ACUMULAÇÃO

 

15.1

Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões

8419.32.00

15.2

Outros secadores exceto para produtos agrícolas

8419.39.00

15.3

Aparelhos de destilação de água

8419.40.10

15.4

Aparelhos de destilação ou retificação de álcoois e outros fluídos voláteis ou de hidrocarbonetos

8419.40.20

15.5

Outros aparelhos de destilação ou de retificação

8419.40.90

15.6

Trocadores de calor de placas

8419.50.10

15.7

Trocadores de calor tubulares metálicos

8419.50.21

15.8

Trocadores de calor tubulares de grafite

8419.50.22

15.9

Outros trocadores de calor tubulares

8419.50.29

15.10

Outros trocadores de calor

8419.50.90

15.11

Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases

8419.60.00

15.12

Autoclaves

8419.81.10

15.13

Outros aparelhos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos

8419.81.90

15.14

Esterilizadores de alimentos, mediante Ultra Alta Temperatura (UHT - 'Ultra High Temperature') por injeção direta de vapor, com capacidade superior ou igual a 6.500l/h

8419.89.11

15.15

Outros esterilizadores

8419.89.19

15.16

Estufas

8419.89.20

15.17

Torrefadores

8419.89.30

15.18

Evaporadores

8419.89.40

15.19

Outros aparelhos e dispositivos para tratamento de matérias por meio de mudança de temperatura

8419.89.99

16

CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS

 

16.1

Calandras e laminadores para papel ou cartão

8420.10.10

16.2

Outras calandras e laminadores

8420.10.90

16.3

Cilindros              

8420.91.00

17

CENTRIFUGADORES, INCLUÍDOS OS SECADORES CENTRÍFUGOS; APARELHOS PARA FILTRAR OU DEPURAR LÍQUIDOS OU GASES

 

17.1

Desnatadeiras com capacidade de processamento de leite superior ou igual a 30.000 litros por hora

8421.11.10

17.2

Outras desnatadeiras

8421.11.90

17.3

Secadores de roupa para lavanderia, exceto as do código 8421.12.10

8421.12.90

17.4

Centrifugadores para laboratórios

8421.19.10

17.5

Centrifugadores para indústria açucareira; extratores centrífugos de mel

8421.19.90

17.6

Aparelhos para filtrar ou depurar gases

8421.39.90

18

MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS

 

18.1

Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes

8422.20.00

18.2

Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas

8422.30.10

18.3

Máquinas e aparelhos para encher caixas ou sacos com pó ou grãos

8422.30.21

18.4

Máquinas e aparelhos para encher e fechar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos códigos 4811.51.22 ou 4811.59.23, mesmo com dispositivo de rotulagem

8422.30.22

18.5

Máquinas e aparelhos para encher e fechar recipientes tubulares flexíveis (bisnagas), com capacidade superior ou igual a 100 unidades por minuto

8422.30.23

18.6

Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro; outras máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular caixas, latas, sacos ou outros recipientes, capsular vasos, tubos e recipientes semelhantes

8422.30.29

18.7

Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias horizontais, próprias para empacotamento de massas alimentícias longas (comprimento superior a 200mm) em pacotes tipo almofadas ('pillow pack'), com capacidade de produção superior a 100 pacotes por minuto e controlador lógico programável (CLP)

8422.40.10

18.8

Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias automática, para embalar tubos ou barras de metal, em atados de peso inferior ou igual a 2.000kg e comprimento inferior ou igual a 12m

8422.40.20

18.9

Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias de empacotar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos subitens 4811.51.22 ou 4811.59.23 em caixas ou bandejas de papel ou cartão dobráveis, com capacidade superior ou igual a 5.000 embalagens por hora

8422.40.30

18.10

Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias

8422.40.90

19

APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, INCLUÍDAS AS BÁSCULAS E BALANÇAS PARA VERIFICAR PEÇAS USINADAS

 

19.1

Básculas de pesagem contínua em transportadores

8423.20.00

19.2

Balanças ou básculas dosadoras com aparelhos periféricos, que constituam unidade funcional

8423.30.11

19.3

Outros dosadores

8423.30.19

19.4

Básculas de pesagem constante de grão ou líquido; outros aparelhos de pesagem constante e ensacadores

8423.30.90

19.5

Aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade não superior a 30kg de mesa, com dipositivo registrador ou impressor de etiquetas

8423.81.10

19.6

Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão; outros aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade não superior a 30kg

8423.81.90

19.7

Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação

8423.81.90 8423.82.00 8423.89.00

Acrescido o subitem 19.8 ao Anexo I pelo Conv. ICMS 96/12, efeitos a partir de 1º.12.12.

19.8

Balança de capacidade superior a 30kg, mas não superior a 5.000kg

8423.82.00

20

APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS; EXTINTORES, MESMO CARREGADOS; PISTOLAS AEROGRÁFICAS E APARELHOS SEMELHANTES; MÁQUINAS E APARELHOS DE JATO DE AREIA, DE JATO DE VAPOR E APARELHOS DE JATO SEMELHANTES

 

20.1

Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes

8424.20.00

Nova redação dada ao subitem 20.2 do Anexo I pelo Conv. ICMS 129/19, efeitos a partir de 01.10.19.

20.2 Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação por jato de água  8424.30.10

Redação anterior dada ao subitem 20.2 do Anexo I pelo Conv. ICMS 129/19, efeitos até 30.09.19.

20.2

Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação ou de limpeza, por jato de água

8424.30.10

Nova redação dada ao subitem 20.3 do Anexo I pelo Conv. ICMS 51/10, efeitos a partir de 23.04.10.

20.3

Máquinas e aparelhos de jato de areia

8424.30.20

Redação anterior dada ao subitem 20.3 do Anexo I pelo Conv. ICMS 89/09, efeitos de 15.10.09 a 22.04.10.

20.3

Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo

8424.30.20

20.4

Perfuradoras por jato de água com pressão de trabalho máxima superior ou igual a 10MPa

8424.30.30

Nova redação dada ao subitem 20.5 do Anexo I pelo Conv. ICMS 51/10, efeitos a partir de 23.04.10.

20.5

Outras máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor ou qualquer outro abrasivo e aparelhos de jato semelhantes

8424.30.90

Redação anterior dada ao subitem 20.5 do Anexo I pelo Conv. ICMS 89/09, efeitos de 15.10.09 a 22.04.10.

20.5

Outras máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes

8424.30.90

20.6

Pulverizadores (“Sprinklers”) para equipamentos automáticos de combate a incêndio; outros aparelhos de pulverização

8424.89.90

21

TALHAS, CADERNAIS E MOITÕES; GUINCHOS E CABRESTANTES; MACACOS

 

21.1

Talhas, cadernais e moitões de motor elétrico

8425.11.00

21.2

Talhas, cadernais e moitões, manuais

8425.19.10

21.3

Outras talhas, cadernais e moitões

8425.19.90

21.4

Guinchos e cabrestantes de motor elétrico com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas

8425.31.10

Nova redação dada ao subitem 21.5 do Anexo I pelo Conv. ICMS 51/10, efeitos a partir de 23.04.10.

21.5

Outros guinchos e cabrestantes de motor elétrico

8425.3190

Redação anterior dada ao subitem 21.5 do Anexo I pelo Conv. ICMS 89/09, efeitos de 15.10.09 a 22.04.10.

21.5

Outros guinchos de motor elétrico

8425.3190

Nova redação dada ao subitem 21.6 do Anexo I pelo Conv. ICMS 51/10, efeitos a partir de 23.04.10.

21.6

Outros guinchos e cabrestantes com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas

8425.39.10

Redação anterior dada ao subitem 21.6 do Anexo I pelo Conv. ICMS 89/09, efeitos de 15.10.09 a 22.04.10.

21.6

Outros guinchos com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas

8425.39.10

Nova redação dada ao subitem 21.7 do Anexo I pelo Conv. ICMS 51/10, efeitos a partir de 23.04.10.

21.7

Outros guinchos e cabrestantes

8425.39.90

Redação anterior dada ao subitem 21.7 do Anexo I pelo Conv. ICMS 89/09, efeitos de 15.10.09 a 22.04.10.

21.7

Outros guinchos

8425.39.90

22

CÁBREAS; GUINDASTES, INCLUÍDOS OS DE CABO; PONTES ROLANTES, PÓRTICOS DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO, PONTES-GUINDASTES, CARROS-PÓRTICOS E CARROS-GUINDASTES

 

22.1

Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos

8426.11.00

22.2

Guindastes de torre

8426.20.00

22.3

Guindastes de pórtico

8426.30.00

22.4

Outros guindastes

8426.99.00

23

Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua

8427.90.00

24

OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO, DE CARGA, DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO (POR EXEMPLO, ELEVADORES, ESCADAS ROLANTES, TRANSPORTADORES, TELEFÉRICOS)

 

24.1

Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas

8428.10.00

24.2

Transportadores tubulares (transvasadores) móveis, acionados com motor de potência superior a 90kW (120HP)

8428.20.10

24.3

Outros aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos

8428.20.90

24.4

Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias, especialmente concebidos para uso subterrâneo

8428.31.00

24.5

Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de caçamba

8428.32.00

24.6

Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de tira ou correia

8428.33.00

24.7

Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de correntes

8428.39.10

24.8

Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de rolos motores

8428.39.20

24.9

Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de pinças laterais, do tipo dos utilizados para o transporte de jornais

8428.39.30

24.10

Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias

8428.39.90

25

MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS

 

25.1

Aparelhos homogeneizadores de leite

8434.20.10

25.2

Outras máquinas para tratamento de leite

8434.20.90

26

Máquinas e aparelhos para prensar, esmagar e máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, sucos de frutas ou bebidas semelhantes

8435.10.00

27

MÁQUINAS PARA LIMPEZA, SELEÇÃO OU PENEIRAÇÃO DE GRÃOS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS; MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM OU TRATAMENTO DE CEREAIS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS, EXCETO DOS TIPOS UTILIZADOS EM FAZENDAS

 

27.1

Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos

8437.10.00

27.2

Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos

8437.80.10

27.3

Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos

8437.80.90

28

MÁQUINAS E APARELHOS NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO CAPÍTULO 84, PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS OU DE BEBIDAS, EXCETO AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA EXTRAÇÃO OU PREPARAÇÃO DE ÓLEOS OU GORDURAS VEGETAIS FIXOS OU DE ÓLEOS OU GORDURAS ANIMAIS

 

28.1

Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias

8438.10.00

28.2

Para fabricar bombons de chocolate por moldagem, de capacidade de produção superior ou igual a 150kg/h

8438.20.11

28.3

Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria

8438.20.19

28.4

Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate

8438.20.90

28.5

Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar para extração de caldo de cana-de-açúcar; para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar

8438.30.00

28.6

Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira

8438.40.00

28.7

Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes

8438.50.00

28.8

Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas

8438.60.00

28.9

Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos

8438.80.20 8438.80.90

29

MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE PASTA DE MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS OU PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE PAPEL OU CARTÃO

 

29.1

Máquinas para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas para tratamento preliminar das matérias primas

8439.10.10

29.2

Classificadoras e classificadoras-depuradoras de pasta

8439.10.20

29.3

Refinadoras

8439.10.30

29.4

Outras máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas

8439.10.90

29.5

Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão

8439.20.00

29.6

Bobinadoras-esticadoras

8439.30.10

29.7

Máquinas para impregnar

8439.30.20

Nova redação dada ao subitem 29.8 do Anexo I pelo Conv. ICMS 51/10, efeitos a partir de 23.04.10.

29.8

Máquinas para ondular papel ou cartão

8439.30.30

Redação anterior dada ao subitem 29.8 do Anexo I pelo Conv. ICMS 89/09, efeitos de 15.10.09 a 22.04.10.

29.8

Máquinas de fabricar papel, cartolina, e cartão ondulado

8439.30.30

29.9

Outras máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão

8439.30.90

29.10

Máquinas de costurar (coser) cadernos

8440.10.11 8440.10.19

29.11

Máquinas para fabricar capas de papelão, com dispositivo de colagem e capacidade de produção superior a 60 unidades por minuto

8440.10.20

29.12

Outras máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação

8440.10.90

30

OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA O TRABALHO DA PASTA DE PAPEL, DO PAPEL OU CARTÃO, INCLUÍDAS AS CORTADEIRAS DE TODOS OS TIPOS

 

30.1

Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado superior a 2.000m/min

8441.10.10

30.2

Outras cortadeiras

8441.10.90

30.3

Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes

8441.20.00

30.4

Máquinas de dobrar e colar, para fabricação de caixas

8441.30.10

30.5

Outras máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem

8441.30.90

30.6

Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão

8441.40.00

30.7

Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte; máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes

8441.80.00

31

MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS (EXCETO AS MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65), PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO DE CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; PEDRAS LITOGRÁFICAS, BLOCOS, PLACAS E CILINDROS, PREPARADOS PARA IMPRESSÃO (POR EXEMPLO, APLAINADOS, GRANULADOS OU POLIDOS)

 

31.1

Máquinas de compor por processo fotográfico

8442.30.10

31.2

Máquinas e aparelhos de compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir

8442.30.20

32

MÁQUINAS E APARELHOS DE IMPRESSÃO POR MEIO DE BLOCOS, CILINDROS E OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO DA POSIÇÃO 84.42; OUTRAS IMPRESSORAS, MÁQUINAS COPIADORAS E TELECOPIADORES (FAX), MESMO COMBINADOS ENTRE SI; PARTES E ACESSÓRIOS

 

32.1

Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas, para impressão multicolor de jornais, de largura superior ou igual a 900mm, com unidades de impressão em configuração torre e dispositivos automáticos de emendar bobinas

8443.11.10

32.2

Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas

8443.11.90

32.3

Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas

8443.12.00

32.4

Máquinas e aparelhos para impressão multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas

8443.13.10

32.5

Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5cm x 51cm, com velocidade de impressão superior ou igual a 12.000 folhas por hora

8443.13.21

32.6

Outros alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5cm x 51cm

8443.13.29

32.7

Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete

8443.13.90

32.8

Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos

8443.14.00

32.9

Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, não alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos

8443.15.00

32.10

Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos

8443.16.00

32.11

Máquinas rotativas para heliogravura

8443.17.10

32.12

Outras máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos

8443.17.90

32.13

Máquinas rotativas para rotogravura; outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42

8443.19.90

32.14

Dobradoras

8443.91.91

32.15

Numeradores automáticos

8443.91.92

32.16

Outros acessórios de máquinas e aparelhos de impressão que operem por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42

8443.91.99

Acrescido o subitem 32.17 ao Anexo I pelo Conv. ICMS 70/13, efeitos a partir de 01.10.13.

32.17

Máquinas de impressão por jato de tinta, de uso industrial

8443.39.10

33

MÁQUINAS PARA EXTRUDAR, ESTIRAR, TEXTURIZAR OU CORTAR MATÉRIAS TÊXTEIS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS

 

33.1

Máquinas e aparelhos para extrudar

8444.00.10

33.2

Máquinas e aparelhos para corte ou ruptura de fibras

8444.00.20

33.3

Outras máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais

8444.00.90

34

MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE MATÉRIAS TÊXTEIS; MÁQUINAS PARA FIAÇÃO, DOBRAGEM OU TORÇÃO, DE MATÉRIAS TÊXTEIS E OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS; MÁQUINAS DE BOBINAR (INCLUÍDAS AS BOBINADEIRAS DE TRAMA) OU DE DOBAR MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS PARA SUA UTILIZAÇÃO NAS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.46 OU 84.47

 

34.1

Cardas para lã

8445.11.10

34.2

Cardas para fibras do Capítulo 53

8445.11.20

34.3

Outras cardas

8445.11.90

34.4

Penteadoras

8445.12.00

34.5

Bancas de estiramento (bancas de fusos)

8445.13.00

34.6

Máquinas para a preparação da seda

8445.19.10

34.7

Máquinas para recuperação de cordas, fios, trapos ou qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras adequadas para cardagem

8445.19.21

34.8

Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão

8445.19.22

34.9

Máquinas para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama

8445.19.23

34.10

Abridoras de fibras de lã

8445.19.24

34.11

Abridoras de fibras do Capítulo 53

8445.19.25

34.12

Máquinas de carbonizar a lã

8445.19.26

34.13

Máquinas para estirar a lã

8445.19.27

34.14

Batedores e abridores-batedores; abridores de fardos e carregadores automáticos; outras máquinas para a preparação de outras matérias têxteis

8445.19.29

34.15

Máquinas para fiação de matérias têxteis

8445.20.00

34.16

Retorcedeiras

8445.30.10

34.17

Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes; outras máquinas para dobragem ou torção, de matérias têxteis

8445.30.90

34.18

Bobinadeiras automáticas de trama

8445.40.11

34.19

Bobinadeiras automáticas para fios elastanos

8445.40.12

34.20

Outras bobinadeiras automáticas, com atador automático

8445.40.18

34.21

Outras bobinadeiras automáticas

8445.40.19

34.22

Bobinadoras não automáticas com velocidade de bobinado superior ou igual a 4.000m/min

8445.40.21

34.23

Outras bobinadeiras não automáticas

8445.40.29

34.24

Meadeiras com controle de comprimento ou peso e atador automático

8445.40.31

34.25

Outras meadeiras

8445.40.39

34.26

Noveleiras automáticas

8445.40.40

34.27

Outras máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar, matérias têxteis

8445.40.90

34.28

Urdideiras

8445.90.10

34.29

Passadeiras para liço e pente

8445.90.20

34.30

Máquinas automáticas para atar urdiduras

8445.90.30

34.31

Máquinas automáticas para colocar lamela

8445.90.40

34.32

Engomadeiras de fio; outras máquinas para preparação de matérias têxteis

8445.90.90

35

TEARES PARA TECIDOS

 

35.1

Teares para tecidos de largura não superior a 30cm, com mecanismo ‘Jacquard’

8446.10.10

35.2

Outros teares para tecidos de largura não superior a 30cm

8446.10.90

35.3

Teares para tecidos de largura superior a 30cm, de lançadeiras, a motor

8446.21.00

35.4

Outros teares para tecidos de largura superior a 30cm, de lançadeiras

8446.29.00

35.5

Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, a jato de ar

8446.30.10

35.6

Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, a jato de água

8446.30.20

35.7

Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, de projétil

8446.30.30

35.8

Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, de pinças

8446.30.40

35.9

Outros teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras

8446.30.90

36

TEARES PARA FABRICAR MALHAS, MÁQUINAS DE COSTURA POR ENTRELAÇAMENTO ('COUTURE-TRICOTAGE'), MÁQUINAS PARA FABRICAR GUIPURAS, TULES, RENDAS, BORDADOS, PASSAMANARIAS, GALÕES OU REDES; MÁQUINAS PARA INSERIR TUFOS

 

36.1

Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro não superior a 165mm

8447.11.00

36.2

Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro superior a 165mm

8447.12.00

36.3

Teares retilíneos para malhas; máquinas de costura por entrelaçamento ('couture-tricotage'), motorizados, para fabricação de malhas de urdidura

8447.20.21

36.4

Outros teares motorizados; máquinas tipo “Cotton” e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape; máquinas para fabricação de “Jersey” e semelhantes, funcionando com agulha de flape; máquinas dos tipos “Raschell”, milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável

8447.20.29

36.5

Máquinas de costura por entrelaçamento (“couture tricotage”)

8447.20.30

36.6

Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, “filet”, filó e rede

8447.90.10

36.7

Máquinas automáticas para bordado

8447.90.20

36.8

Outros teares para fabricar malhas

8447.90.90

37

MÁQUINAS E APARELHOS AUXILIARES PARA AS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU 84.47 (POR EXEMPLO, RATIERAS (TEARES MAQUINETAS), MECANISMOS 'JACQUARD', QUEBRA-URDIDURAS E QUEBRA-TRAMAS, MECANISMOS TROCA-LANÇADEIRAS); PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DA PRESENTE POSIÇÃO OU DAS POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU 84.47 (POR EXEMPLO, FUSOS, ALETAS, GUARNIÇÕES DE CARDAS, PENTES, BARRAS, FIEIRAS, LANÇADEIRAS, LIÇOS E QUADROS DE LIÇOS, AGULHAS, PLATINAS, GANCHOS)

 

37.1

Ratleras (maquinetas) para liços

8448.11.10

37.2

Mecanismos “Jacquard”

8448.11.20

37.3

Outras ratieras e mecanismos 'Jacquard'; redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração

8448.11.90

37.4

Outras máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47; mecanismos troca-lançadeiras; mecanismos troca-espulas; máquinas automáticas de atar fios

8448.19.00

38

MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE FELTRO OU DE FALSOS TECIDOS, EM PEÇA OU EM FORMAS DETERMINADAS, INCLUÍDAS AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE CHAPÉUS DE FELTRO; FORMAS PARA CHAPELARIA

 

38.1

Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro

8449.00.10

38.2

Máquinas e aparelhos para fabricação de falsos tecidos

8449.00.20

38.3

Outras máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro

8449.00.80

39

MÁQUINAS DE LAVAR ROUPA, MESMO COM DISPOSITIVOS DE SECAGEM

 

Revogados os subitens 39.1, 39.2 e 39.3 do Anexo I pelo Conv. ICMS 154/15, efeitos a partir de 30.12.15.

Redação anterior dada aos subitens 39.1, 39.2 e 39.3 do Anexo I pelo Conv. ICMS 89/09, efeitos de 15.10.09 a 29.12.15

39.1

Máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas

8450.11.00

39.2

Máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca, com secador centrífugo incorporado

8450.12.00

39.3

Outras máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca

8450.19.00

39.4

Máquinas de capacidade superior a 10kg, em peso de roupa seca, túneis contínuos

8450.20.10

Nova redação dada ao subitem 39.5 do Anexo I pelo Conv. ICMS 154/15, efeitos a partir de 30.12.15.

39.5

Outras máquinas de lavar de capacidade superior a 20 kg, em peso de roupa seca de uso não doméstico

8450.20.90

Redação anterior dada ao subitem 39.5 pelo Conv. ICMS 89/09, efeitos de 15.10.09 a 29.12.15.

39.5

Outras máquinas de capacidade superior a 10kg, em peso de roupa seca

8450.20.90

40

MÁQUINAS E APARELHOS (EXCETO AS MÁQUINAS DA POSIÇÃO 84.50) PARA LAVAR, LIMPAR, ESPREMER, SECAR, PASSAR, PRENSAR (INCLUÍDAS AS PRENSAS FIXADORAS), BRANQUEAR, TINGIR, PARA APRESTO E ACABAMENTO, PARA REVESTIR OU IMPREGNAR FIOS, TECIDOS OU OBRAS DE MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA REVESTIR TECIDOS-BASE OU OUTROS SUPORTES UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS (PISOS), TAIS COMO LINÓLEO; MÁQUINAS PARA ENROLAR, DESENROLAR, DOBRAR, CORTAR OU DENTEAR TECIDOS

 

40.1

Máquina para lavar a seco; máquinas industriais para lavar a seco

8451.10.00

Revogado o subitem 40.2 do Anexo I pelo Conv. ICMS 154/15, efeitos a partir de 30.12.15.

Redação anterior dada ao subite 40.2 do Anexo I pelo Conv. ICMS 89/09, efeitos de 15.10.09 a 29.12.15

40.2

Máquina industrial de secar de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca

8451.21.00

40.3

Outras máquinas de secar que funcionem por meio de ondas eletromagnéticas (microondas), cuja produção seja superior ou igual a 120kg/h de produto seco

8451.29.10

Nova redação dada ao subitem 40.4 do Anexo I pelo Conv. ICMS 154/15, efeitos a partir de 30.12.15.

40.4

Outras máquinas de secar, com capacidade superior a 15 Kg, de uso não doméstico

8451.29.90

Redação anterior dada ao subitem 40.4 pelo Conv. ICMS 89/09, efeitos de 15.10.09 a 29.12.15.

40.4

Outras máquinas de secar

8451.29.90

40.5

Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras, automáticas

8451.30.10

40.6

Prensas para passar de peso inferior ou igual a 14kg

8451.30.91

40.7

Outras máquinas e prensas para passar

8451.30.99

Nova redação dada ao subitem 40.8 do Anexo I pelo Conv. ICMS 154/15, efeitos a partir de 30.12.15.

40.8

Máquinas para lavar, com capacidade superior a 15 kg, de uso não doméstico

8451.40.10

Redação anterior dada ao subitem 40.8 pelo Conv. ICMS 89/09, efeitos de 15.10.09 a 29.12.15.

40.8

Máquinas industriais para lavar

8451.40.10

40.9

Máquina para tingir tecidos em rolos; para tingir por pressão estática, com molinete (rotor de pás), jato de água (jet) ou combinada

8451.40.21

40.10

Outras máquinas para tingir ou branquear fios ou tecidos

8451.40.29

40.11

Outras máquinas lavar, branquear ou tingir

8451.40.90

40.12

Máquinas para inspecionar tecidos

8451.50.10

40.13

Máquinas automáticas, para enfestar ou cortar

8451.50.20

40.14

Outras máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos

8451.50.90

40.15

Máquinas de mercerizar fios; máquinas de mercerizar tecidos; máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido; alargadoras ou ramas; tosadouras; outras máquinas e aparelhos

8451.80.00

41

MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR CADERNOS DA POSIÇÃO 84.40; MÓVEIS, BASES E TAMPAS, PRÓPRIOS PARA MÁQUINAS DE COSTURA; AGULHAS PARA MÁQUINAS DE COSTURA

 

41.1

Unidades automáticas para costurar couros ou peles

8452.21.10

41.2

Unidades automáticas para costurar tecidos

8452.21.20

41.3

Outras máquinas de costura

8452.21.90

41.4

Outras máquinas para costurar couro ou pele e seus artigos

8452.29.10

41.5

Remalhadeiras

8452.29.21

41.6

Máquinas para casear

8452.29.22

41.7

Máquinas tipo zigue-zague para inserir elástico

8452.29.23

41.8

Outras máquinas de costurar tecidos

8452.29.29

Acrescido o subitem 41.9 ao Anexo I pelo Conv. ICMS 51/10, efeitos a partir de 23.04.10.

41.9

Máquinas de costura reta

8452.29.24

Acrescido o subitem 41.10 ao Anexo I pelo Conv. ICMS 51/10, efeitos a partir de 23.04.10.

41.10

Galoneiras

8452.29.25

42.1

Máquinas para dividir couros com largura útil inferior ou igual a 3.000mm, com lâmina sem fim, com controle eletrônico programável

8453.10.10

42.2

Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles; máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele; máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele; máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele

8453.10.90

42.3

Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados

8453.20.00

42.4

Outras máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçado e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura

8453.80.00

43

CONVERSORES, CADINHOS OU COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO

 

43.1

Conversores

8454.10.00

43.2

Lingoteiras

8454.20.10

43.3

Colheres de fundição

8454.20.90

43.4

Máquinas de vazar sob pressão

8454.30.10

43.5

Máquinas de moldar por centrifugação

8454.30.20

43.6

Outras máquinas de vazar (moldar)

8454.30.90

43.7

Agitador eletrônico de aço líquido (stirring)

8454.90.10

43.8

Impulsionador de tarugos com rolos acionados

8454.90.90

44

LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS

 

44.1

Laminadores de tubos

8455.10.00

44.2

Laminadores a quente e laminadores a quente e a frio de cilindros lisos

8455.21.10

44.3

Outros laminadores a quente e laminadores a quente e a frio, para chapas, para fios

8455.21.90

44.4

Laminadores a frio de cilindros lisos

8455.22.10

44.5

Outros laminadores a frio, para chapa, para fios

8455.22.90

44.6

Cilindros de laminadores fundidos, de aço ou ferro fundido nodular

8455.30.10

44.7

Cilindros de laminadores forjados, de aço de corte rápido, com um teor, em peso, de carbono superior ou igual a 0,80% e inferior ou igual a 0,90%, de cromo superior ou igual a 3,50% e inferior ou igual a 4%, de vanádio superior ou igual a 1,60% e inferior ou igual a 2,30%, de molibdênio inferior ou igual a 8,50% e de tungstênio inferior ou igual a 7%

8455.30.20

44.8

Outros cilindros laminadores

8455.30.90

44.9

Outras partes de laminadores de metais e seus cilindros; guias roletadas para laminação de redondos, perfis e “multi slit”; tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados; bobinadeira “laving head” para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm; enroladeira/bobinadeira “recoiller” para bitolas de diâmetro 20 a 50mm

8455.90.00

45

MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE QUALQUER MATÉRIA, OPERANDO POR 'LASER' OU POR OUTRO FEIXE DE LUZ OU DE FÓTONS, POR ULTRA-SOM, POR ELETROEROSÃO, POR PROCESSOS ELETROQUÍMICOS, POR FEIXES DE ELÉTRONS, POR FEIXES IÔNICOS OU POR JATO DE PLASMA

 

45.1

Máquinas-ferramentas de comando numérico para texturizar superfícies cilíndricas

8456.30.11

45.2

Outras máquinas-ferramentas de comando numérico

8456.30.19

45.3

Outras máquinas-ferramentas operando por eletroerosão

8456.30.90

46

CENTROS DE USINAGEM, MÁQUINAS DE SISTEMA MONOSTÁTICO ('SINGLE STATION') E MÁQUINAS DE ESTAÇÕES MÚLTIPLAS, PARA TRABALHAR METAIS

 

46.1

Centros de usinagem

8457.10.00

46.2

Máquinas de sistema monostático ('single station'), de comando numérico

8457.20.10

46.3

Outras máquinas de sistema monostático ('single station')

8457.20.90

46.4

Máquinas de estações múltiplas, de comando numérico

8457.30.10

46.5

Outras máquinas de estações múltiplas

8457.30.90

47

TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) PARA METAIS

 

47.1

Tornos horizontais, de comando numérico, revólver

8458.11.10

47.2

Outros tornos horizontais, de comando numérico, de 6 ou mais fusos porta-peças

8458.11.91

47.3

Outros tornos horizontais, de comando numérico

8458.11.99

47.4

Outros tornos horizontais de revólver

8458.19.10

47.5

Outros tornos horizontais

8458.19.90

47.6

Outros tornos de comando numérico

8458.91.00

47.7

Outros tornos

8458.99.00

48

MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS UNIDADES COM CABEÇA DESLIZANTE) PARA FURAR, MANDRILAR, FRESAR OU ROSCAR INTERIOR E EXTERIORMENTE METAIS, POR ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA, EXCETO OS TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) DA POSIÇÃO 84.58

 

48.1

Unidades com cabeça deslizante

8459.10.00

48.2

Outras máquinas para furar de comando numérico, radiais

8459.21.10

48.3

Outras máquinas para furar de comando numérico de mais de um cabeçote mono ou multifuso

8459.21.91

48.4

Outras máquinas para furar de comando numérico

8459.21.99

48.5

Outras máquinas de furar

8459.29.00

48.6

Outras mandriladoras-fresadoras, de comando numérico

8459.31.00

48.7

Outras mandriladoras-fresadoras

8459.39.00

48.8

Outras máquinas para mandrilar

8459.40.00

48.9

Máquinas para fresar, de console, de comando numérico

8459.51.00

48.10

Outras máquinas para fresar, de console

8459.59.00

48.11

Outras máquinas para fresar, de comando numérico

8459.61.00

48.12

Outras máquinas para fresar

8459.69.00

48.13

Outras máquinas para roscar interior ou exteriormente

8459.70.00

49.

MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA REBARBAR, AFIAR, AMOLAR, RETIFICAR, BRUNIR, POLIR OU REALIZAR OUTRAS OPERAÇÕES DE ACABAMENTO EM METAIS OU CERAMAIS ('CERMETS') POR MEIO DE MÓS, DE ABRASIVOS OU DE PRODUTOS POLIDORES, EXCETO AS MÁQUINAS DE CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS DA POSIÇÃO 84.61

 

49.1

Máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm, de comando numérico

8460.11.00

49.2

Outras máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm

8460.19.00

49.3

Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm, de comando numérico

8460.21.00

49.4

Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm

8460.29.00

49.5

Máquinas para afiar, de comando numérico

8460.31.00

49.6

Outras máquinas para afiar

8460.39.00

49.7

Brunidoras de comando numérico, para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312mm

8460.40.11

49.8

Outras brunidoras de comando numérico

8460.40.19

49.9

Brunidoras para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312mm

8460.40.91

49.10

Outras brunidoras

8460.40.99

49.11

Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de polir, com cinco ou mais cabeças e porta -peças rotativo

8460.90.11

49.12

Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de esmerilhar, com duas ou mais cabeças e porta-peças rotativo

8460.90.12

49.13

Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais, de comando numérico

8460.90.19

49.14

Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais

8460.90.90

50

MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA APLAINAR, PLAINAS-LIMADORAS, MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA ESCATELAR, BROCHAR, CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS, SERRAR, SECCIONAR E OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE METAL OU DE CERAMAIS ('CERMETS'), NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES

 

50.1

Plainas-limadoras e máquinas para escatelar

8461.20.10

50.2

Outras plainas-limadoras e máquinas para escatelar

8461.20.90

50.3

Máquinas para brochar, de comando numérico

8461.30.10

50.4

Mandriladeiras

8461.30.90

50.5

Máquinas para cortar ou acabar engrenagens, de comando numérico

8461.40.10

50.6

Redondeadoras de dentes

8461.40.91

50.7

Outras máquinas para cortar ou acabar engrenagens

8461.40.99

50.8

Máquinas para serrar ou seccionar, de fitas sem fim

8461.50.10

50.9

Máquinas para serrar ou seccionar, circulares

8461.50.20

50.10

Outras máquinas para serrar ou seccionar; serra de fita, alternativa; cortadeiras

8461.50.90

50.11

Outras máquinas-ferramentas para aplainar, de comando numérico

8461.90.10

50.12

Outras máquinas-ferramentas para aplainar; desbastadeiras; filetadeiras

8461.90.90

51

MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA FORJAR OU ESTAMPAR, MARTELOS, MARTELOS-PILÕES E MARTINETES, PARA TRABALHAR METAIS; MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA ENROLAR, ARQUEAR, DOBRAR, ENDIREITAR, APLANAR, CISALHAR, PUNCIONAR OU CHANFRAR METAIS; PRENSAS PARA TRABALHAR METAIS OU CARBONETOS METÁLICOS, NÃO ESPECIFICADAS ACIMA

 

51.1

Máquinas para estampar

8462.10.11

51.2

Outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, de comando numérico

8462.10.19

51.3

Outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes

8462.10.90

51.4

Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar, de comando numérico

8462.21.00

51.5

Outras máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar

8462.29.00

51.6

Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de comando numérico

8462.31.00

51.7

Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, tipo guilhotina

8462.39.10

51.8

Outras máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar

8462.39.90

51.9

Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de comando numérico

8462.41.00

51.10

Outras máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar

8462.49.00

51.11

Prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a 35.000kN, para moldagem de pós metálicos por sinterização

8462.91.11

51.12

Outras prensas hidráulicas, para moldagem de pós metálicos por sinterização

8462.91.91

51.13

Outras prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a 35.000kN

8462.91.19

51.14

Outras prensas hidráulicas

8462.91.99

51.15

Prensas para moldagem de pós metálicos por sinterização

8462.99.10

51.16

Prensas para extrusão

8462.99.20

51.17

Outras prensas

8462.99.90

52

OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS OU CERAMAIS ('CERMETS'), QUE TRABALHEM SEM ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA

 

52.1

Bancas para estirar tubos

8463.10.10

52.2

Outras bancas para estirar barras, perfis, fios ou semelhantes

8463.10.90

52.3

Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem, de comando hidráulico

8463.20.10

52.4

Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem de pente plano, com capacidade de produção superior ou igual a 160 unidades por minuto, de diâmetro de rosca compreendido entre 3mm e 10mm

8463.20.91

52.5

Outras máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem

8463.20.99

52.6

Máquinas para trabalhar arames e fios de metal

8463.30.00

52.7

Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais, de comando numérico

8463.90.10

52.8

Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais

8463.90.90

53

MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO, FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DO VIDRO

 

53.1

Máquinas para serrar

8464.10.00

53.2

Máquinas para esmerilar ou polir, para vidro

8464.20.10

53.3

Máquinas de polir placas, para pavimentação ou revestimento, com oito ou mais cabeças, para cerâmica

8464.20.21

53.4

Outras máquinas para esmerilar ou polir, para cerâmica

8464.20.29

53.5

Outras máquinas para esmerilar ou polir

8464.20.90

53.6

Máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do vidro, de comando numérico, para retificar, fresar e perfurar

8464.90.11

53.7

Outras máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do vidro

8464.90.19

53.8

Outras máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes

8464.90.90

54

MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS MÁQUINAS PARA PREGAR, GRAMPEAR, COLAR OU REUNIR POR QUALQUER OUTRO MODO) PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES

 

54.1

Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas; plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira)

8465.10.00

54.2

Máquinas de serrar de fita sem fim

8465.91.10

54.3

Máquinas de serrar circulares

8465.91.20

54.4

Outras máquinas de serrar; serra de desdobro e serras de folhas múltiplas

8465.91.90

54.5

Fresadoras

8465.92.11

54.6

Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar, de comando numérico

8465.92.19

54.7

Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar; respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras; plaina de 3 ou 4 faces; tupias

8465.92.90

54.8

Lixadeiras

8465.93.10

54.9

Outras máquinas para esmerilar, lixar ou polir

8465.93.90

54.10

Máquinas para arquear ou para reunir; prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas

8465.94.00

54.11

Máquinas para furar, de comando numérico

8465.95.11

54.12

Máquinas para escatelar, de comando numérico

8465.95.12

54.13

Outras máquinas para furar

8465.95.91

54.14

Outras máquinas para escatelar

8465.95.92

54.15

Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar

8465.96.00

54.16

Outras máquinas para descascar madeira; máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira; torno tipicamente copiador; qualquer outro torno; máquinas para copiar ou reproduzir; moinhos para fabricação de farinha de madeira; máquinas para fabricação de botões de madeira

8465.99.00

Nova redação dada ao item 55 e seus subitens 55.1 ao 55.14 do Anexo I, pelo Conv. ICMS 89/09, com a alteração introduzida pelo Conv. ICMS 112/10, efeitos a partir de 01.09.10.

55

PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65, INCLUÍDOS OS PORTA-PEÇAS E PORTA-FERRAMENTAS, AS FIEIRAS DE ABERTURA AUTOMÁTICA, OS DISPOSITIVOS DIVISORES E OUTROS DISPOSITIVOS ESPECIAIS, PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS; PORTA-FERRAMENTAS PARA FERRAMENTAS MANUAIS DE TODOS OS TIPOS

 

55.1

Porta-peças, para tornos

8466.20.10

55.2

Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas

8466.30.00

55.3

Outros acessórios, partes para máquinas da posição 84.64

8466.91.00

55.4

Outros acessórios e partes Para máquinas da posição 84.65

8466.92.00

55.5

Outros acessórios e partes para máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 84.56

8466.93.19

55.6

Outros acessórios e partes  para máquinas da posição 84.57

8466.93.20

55.7

Outros acessórios e partes  para máquinas da posição 84.58

8466.93.30

55.8

Outros acessórios e partes  para máquinas da posição 84.59

8466.93.40

55.9

Outros acessórios e partes  para máquinas da posição 84.60

8466.93.50

55.10

Outros acessórios e partes  para máquinas da posição 84.61

8466.93.60

55.11

Outros acessórios e partes  para máquinas da posição 8462.10

8466.94.10

55.12

Outros acessórios e partes  para das subposições 8462.21 ou 8462.29

8466.94.20

55.13

Outros acessórios e partes  para prensas para extrusão

8466.94.30

55.14

Outros acessórios e partes  para máquinas: de estirar fios ou tubos; de cisalhar (incluídas as prensas), exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de puncionar ou chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem; de trabalhar arames e fios de metal; de trefiladeiras manuais; estiradoras ou trefiladoras para fios; extrusoras e para outras máquinas da posição 84.63, não especificadas

8466.94.90

 

Redação anterior dada ao item 55 e seus subitens 55.1 ao 55.14 do Anexo I, pelo Conv. ICMS 89/09, efeitos de 15.10.09 a 31;08;10.

55

PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65, INCLUÍDOS OS PORTA-PEÇAS E PORTA-FERRAMENTAS, AS FIEIRAS DE ABERTURA AUTOMÁTICA, OS DISPOSITIVOS DIVISORES E OUTROS DISPOSITIVOS ESPECIAIS, PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS; PORTA-FERRAMENTAS PARA FERRAMENTAS MANUAIS DE TODOS OS TIPOS

 

55.1

Porta-peças, para tornos

8466.20.10

55.2

Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas

8466.30.00

55.3

Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.64

8466.91.00

55.4

Para máquinas da posição 84.65

8466.92.00

55.5

Dispositivos divisores e especiais para máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 84.56

8466.93.19

55.6

Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.57

8466.93.20

55.7

Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.58

8466.93.30

55.8

Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.59

8466.93.40

55.9

Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.60

8466.93.50

55.10

Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.61

8466.93.60

55.11

Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 8462.10

8466.94.10

55.12

Dispositivos divisores e especiais para das subposições 8462.21 ou 8462.29

8466.94.20

55.13

Dispositivos divisores e especiais para prensas para extrusão

8466.94.30

55.14

Dispositivos divisores e especiais para máquinas: de estirar fios ou tubos; de cisalhar (incluídas as prensas), exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de puncionar ou chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem; de trabalhar arames e fios de metal; de trefiladeiras manuais; estiradoras ou trefiladoras para fios; extrusoras e para outras máquinas da posição 84.63, não especificadas

8466.94.90

56

FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS, HIDRÁULICAS OU COM MOTOR (ELÉTRICO OU NÃO ELÉTRICO) INCORPORADO, DE USO MANUAL

 

56.1

Furadeiras

8467.11.10

56.2

Outras ferramentas pneumáticas rotativas

8467.11.90

56.3

Outras ferramentas pneumáticas; martelos ou marteletes; pistolas de ar comprimido para lubrificação

8467.19.00

56.4

Serra de corrente

8467.81.00

Nova redação dada ao subitem 56.5 do Anexo I pelo Conv. ICMS 51/10, efeitos a partir de 23.04.10.

56.5

Outras ferramentas com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual

8467.29

8467.89.00

Redação anterior dada ao subitem 56.5 do Anexo I pelo Conv. ICMS 89/09, efeitos de 15.10.09 a 22.04.10.

56.5

Outras ferramentas com motor elétrico incorporado, de uso manual

8467.89.00

57

MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 85.15; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL

 

57.1

Maçaricos de uso manual

8468.10.00

57.2

Outras máquinas e aparelhos a gás para soldar matérias termo-plásticas; qualquer outro aparelho para soldar ou cortar; aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial; qualquer outro aparelho para têmpera superficial

8468.20.00

57.3

Outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção

8468.80.10

57.4

Outras máquinas e aparelhos para soldar

8468.80.90

58

MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDES DE AREIA PARA FUNDIÇÃO

 

58.1

Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar

8474.10.00

58.2

Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar, de bolas

8474.20.10

58.3

Outras máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar

8474.20.90

58.4

Betoneiras e aparelhos para amassar cimento

8474.31.00

58.5

Máquinas para misturar matérias minerais com betume

8474.32.00

58.6

Outras máquinas e aparelhos para misturar ou amassar

8474.39.00

58.7

Outras máquinas e aparelhos para fabricação de moldes de areia para fundição

8474.80.10

58.8

Outras máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas; máquinas para fabricar tijolos

8474.80.90

59

MÁQUINAS PARA MONTAGEM DE LÂMPADAS, TUBOS OU VÁLVULAS, ELÉTRICOS OU ELETRÔNICOS, OU DE LÂMPADAS DE LUZ RELÂMPAGO ('FLASH'), QUE TENHAM INVÓLUCRO DE VIDRO; MÁQUINAS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DO VIDRO OU DAS SUAS OBRAS

 

59.1

Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ('flash'), que tenham invólucro de vidro

8475.10.00

59.2

Máquinas para fabricação de fibras ópticas e de seus esboços

8475.21.00

59.3

Outra máquinas para fabricação de recipientes da posição 70.10, exceto ampolas

8475.29.10

59.4

Outras máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras; máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes

8475.29.90

60

MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICOS OU PARA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESSAS MATÉRIAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO

 

60.1

Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN

8477.10.11

60.2

Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais, de comando numérico

8477.10.19

60.3

Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN

8477.10.21

60.4

Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais

8477.10.29

60.5

Outras máquinas de moldar por injeção, de comando numérico

8477.10.91

60.6

Outras máquinas de moldar por injeção

8477.10.99

60.7

Extrusoras, para materiais termoplásticos, com diâmetro da rosca inferior ou igual a 300mm

8477.20.10

60.8

Outras extrusoras

8477.20.90

60.9

Máquinas de moldar por insuflação para fabricação de recipientes termoplásticos de capacidade inferior ou igual a 5 litros, com uma produção inferior ou igual a 1.000 unidades por hora, referente a recipiente de 1 litro

8477.30.10

60.10

Outras máquinas de moldar por insuflação

8477.30.90

60.11

Máquina de moldar a vácuo poliestireno expandido (EPS) ou polipropileno expandido (EPP)

8477.40.10

60.12

Outras máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar

8477.40.90

60.13

Máquina para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar

8477.51.00

60.14

Prensa com capacidade inferior ou igual a 30.000kN

8477.59.11

60.15

Outras prensas

8477.59.19

60.16

Outras máquinas e aparelhos para moldar ou dar forma

8477.59.90

60.17

Máquina de unir lâminas de borracha entre si ou com tecidos com borracha, para fabricação de pneumáticos

8477.80.10

60.18

Outras máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias

8477.80.90

61

Outras máquinas e aparelhos para preparar ou transformar tabaco; máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes; máquinas debulhadoras de tabaco em folha; máquinas separadoras lineares de tabaco em folha; máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folhas; distribuidora tipo "Splitter" para tabaco em folha; cilindros condicionados de tabaco em folha; cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha

8478.10.90

62

MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO

 

62.1

Máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais

8479.20.00

62.2

Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça

8479.30.00

62.3

Máquinas para fabricação de cordas ou cabos

8479.40.00

62.4

Diferenciadores das tensões de tração de entrada e saída da chapa, em instalações de galvanoplastia

8479.81.10

62.5

Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos

8479.81.90

62.6

Máquinas e aparelhos para fabricação de pincéis, brochas ou escovas

8479.89.22

62.7

Outras máquinas e aparelhos; packer (obturador)

8479.89.99

63

CAIXAS DE FUNDIÇÃO; PLACAS DE FUNDO PARA MOLDES; MODELOS PARA MOLDES; MOLDES PARA METAIS (EXCETO LINGOTEIRAS), CARBONETOS METÁLICOS, VIDRO, MATÉRIAS MINERAIS, BORRACHA OU PLÁSTICOS

 

63.1

Caixas de fundição

8480.10.00

63.2

Modelos para moldes: de madeira, de alumínio, de ferro, ferro fundido ou aço, de cobre, bronze ou latão, de níquel, de chumbo, de zinco, outros

8480.30.00

63.3

Moldes para metais ou carbonetos metálicos, para moldagem por injeção ou por compressão

8480.41.00

63.4

Coquilhas

8480.49.10

63.5

Outros moldes para metais ou carbonetos metálicos; moldes de tipografia

8480.49.90

63.6

Moldes para vidro

8480.50.00

63.7

Moldes para matérias minerais

8480.60.00

63.8

Moldes para borracha ou plásticos, para moldagem por injeção ou por compressão

8480.71.00

63.9

Outros moldes para borracha ou plásticos

8480.79.00

64

ORNEIRAS, VÁLVULAS (INCLUÍDAS AS REDUTORAS DE PRESSÃO E AS TERMOSTÁTICAS) E DISPOSITIVOS SEMELHANTES, PARA CANALIZAÇÕES, CALDEIRAS, RESERVATÓRIOS, CUBAS E OUTROS RECIPIENTES

 

64.1

Válvulas tipo gaveta

8481.80.93

64.2

Válvulas tipo esfera

8481.80.95

64.3

Válvulas tipo borboleta

8481.80.97

64.4

Outros dispositivos para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes; árvore de natal

8481.80.99

65

ÁRVORES DE TRANSMISSÃO (INCLUÍDAS AS ÁRVORES DE 'CAMES' E VIRABREQUINS) E MANIVELAS; MANCAIS E 'BRONZES'; ENGRENAGENS E RODAS DE FRICÇÃO; EIXOS DE ESFERAS OU DE ROLETES; REDUTORES, MULTIPLICADORES, CAIXAS DE TRANSMISSÃO E VARIADORES DE VELOCIDADE, INCLUÍDOS OS CONVERSORES DE TORQUE; VOLANTES E POLIAS, INCLUÍDAS AS POLIAS PARA CADERNAIS; EMBREAGENS E DISPOSITIVOS DE ACOPLAMENTO, INCLUÍDAS AS JUNTAS DE ARTICULAÇÃO

 

65.1

Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torques

8483.40.10

65.2

Outros eixos de esferas ou de roletes; engrenagens e rodas de fricção

8483.40.90

66

TRANSFORMADORES ELÉTRICOS, CONVERSORES ELÉTRICOS ESTÁTICOS (RETIFICADORES, POR EXEMPLO), BOBINAS DE REATÂNCIA E DE AUTO-INDUÇÃO

 

66.1

Carregadores de acumuladores

8504.40.10

66.2

Acionamento eletrônico de gaiolas; conversor e retificador para laminação e trefiladeiras; inversores digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras

8504.40.90

67

FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO, INCLUÍDOS OS QUE FUNCIONAM POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS; OUTROS APARELHOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO PARA TRATAMENTO TÉRMICO DE MATÉRIAS POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS

 

67.1

Fornos de resistência, de aquecimento indireto, industriais

8514.10.10

67.2

Fornos que funcionam por indução, industriais

8514.20.11

67.3

Fornos que funcionam por perdas dielétricas

8514.20.20

67.4

Fornos de resistência, de aquecimento direto, industriais

8514.30.11

67.5

Fornos de arco voltaico, industriais

8514.30.21

67.6

Outros fornos elétricos industriais; fornos industriais de banho; fornos industriais de raios infra-vermelhos

8514.30.90

67.7

Partes e peças para fornos industriais; controlador eletrônico para forno à arco; estrutura metálica para forno à arco (superestrutura); braços de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos

8514.90.00

68

MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR (MESMO DE CORTE) ELÉTRICOS (INCLUÍDOS OS A GÁS AQUECIDO ELETRICAMENTE), A LASER OU OUTROS FEIXES DE LUZ OU DE FOTÕES, A ULTRA-SOM, A FEIXES DE ELÉTRONS, A IMPULSOS MAGNÉTICOS OU A JATO DE PLASMA; MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS PARA PROJEÇÃO A QUENTE DE METAIS OU DE CERAMAIS ('CERMETS')

 

68.1

Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência Inteira ou parcialmente automáticos

8515.21.00

68.2

Robôs para soldar, por arco, em atmosfera inerte (MIG -'Metal Inert Gas') ou atmosfera ativa (MAG -'Metal Active Gas'), de comando numérico

8515.31.10

68.3

Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos

8515.31.90

68.4

Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma

8515.39.00

68.5

Outras máquinas e aparelhos para soldar a “laser”

8515.80.10

68.6

Outros máquinas e aparelhos para soldar

8515.80.90

69

Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo

8543.30.00

70

Mancal de bronze para locomotiva

8607.19.19

71

Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - câmara para teste de correção denominada “Salt Spray”

9024.10.90

Acrescido o item 72 e os subitens 72.1 e 72.2 ao Anexo I pelo Conv. ICMS 95/13, efeitos a partir de 01.10.13.

72

Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo.

 

72.1

Codificadoras de anéis coloridos

8543.70.99

72.2

Revisoras

8543.70.99

 

Redação anterior dada ao Anexo I pelo Conv. ICMS 11208, efeitos de 20.10.08 a 14.10.09.

ANEXO I

CLÁUSULA PRIMEIRA DO CONVÊNIO ICMS 52/91

MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS

ITEM / SUBITEM / DISCRIMINAÇÃO

NCM/SH

Válvula

8481.80.99

Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo

7307.19.20

Brocas

8207.50.11 a 8207.50.19

Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar

8207.30.00

1. CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS

 

1.01        Caldeiras de vapor e as denominadas de "água superaquecida"

8402.11.00 a 8402.20.20

1.02        Aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 8402

8404.10.10

1.03        Condensadores para máquinas a vapor

8404.20.00

1.04        Gasogênios e geradores de gás de água ou de gás de ar

8405.10.00

1.05        Outros

8405.10.00

2. TURBINAS A VAPOR

 

2.01        Para a propulsão de embarcações

8406.10.00

2.02        Outras

8406.81.00 e 8406.82.00

3. TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES

 

3.01        Turbinas e rodas hidráulicas

8410.11.00 a 8410.13.00

3.02        Reguladores

8410.90.00

4. OUTRAS MÁQUINAS MOTRIZES

 

4.01        Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras

8412.80.00

4.02        Outros

8412.80.00

Outras bombas centrífugas

8413.70.10 a 8413.70.90

5. COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES

 

5.01        Compressores de ar, exceto de deslocamento alternativo:

 

a) de parafuso

8414.80.12

b) de lóbulos paralelos ("roots")

8414.80.13

c) de anel líquido

8414.80.19

d) qualquer outro

8414.80.19

5.02 Compressores de gases (exceto ar), de deslocamento alternativo:

 

a) de pistão

8414.80.31

b) qualquer outro

8414.80.39

5.03 Compressores de gases (exceto ar), exceto de deslocamento alternativo:

 

a) de parafuso

8414.80.32

b) de lóbulos paralelos ("roots")

8414.80.39

c) de anel líquido

8414.80.39

d) centrífugos (radiais)

8414.80.33 e 8414.80.38

e) axiais

8414.80.39

f) qualquer outro

8414.80.39

6. MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE CALOR

 

6.01 Queimadores:

 

a) de combustíveis líquidos

8416.10.00

b) de gases

8416.20.10

c) de carvão pulverizado

8416.20.90

d) outros

8416.20.90

6.02        Fornalhas automáticas

8416.30.00

6.03        Grelhas mecânicas

8416.30.00

6.04        Descarregadores mecânicos de cinzas

8416.30.00

6.05        Outros

8416.30.00

6.06        Ventaneiras

8416.90.00

7. FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS

 

7.01        Fornos industriais para fusão de metais, tipo "Cubillot"

8417.10.10

7.02        Fornos industriais para fusão de metais, de outros tipos       

8417.10.10

7.03        Fornos industriais para tratamento térmico de metais            

8417.10.20

7.04        Fornos industriais para cementação           

8417.10.90

7.05        Fornos industriais de produção de coque de carvão              

8417.10.90

7.06        Fornos rotativos para produção industrial de cimento            

8417.10.90

7.07        Outros  

8417.10.90

7.08        Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos        

8417.20.00

7.09        Fornos industriais para carbonização de madeira    

8417.80.90

7.10        Outros   

8417.80.10 a 8417.80.90

8. MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO

 

8.01        Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas   

8418.69.99

8.02        Sorveteiras industriais     

8418.69.99

8.03 Instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em   corpo único, nem montadas sobre base comum 

8418.69.99

9.            APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA

 

9.01        Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões            

8419.32.00

9.02        Outros  

8419.39.00

9.03        Aparelhos de destilação ou de retificação 

8419.40.10 a 8419.40.90

9.04        Trocadores (permutadores) de calor:

 

a) de placas

8419.50.10

b) qualquer outro

8419.50.21 a 8419.50.90

9.05        Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases

8419.60.00

9.06        Aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos:

 

a) autoclaves      

8419.81.10

b) outros              

8419.81.90

9.07        Outros aquecedores e arrefecedores          

8419.89.99

9.08        Esterilizadores (exceto o da posição NBM/SH 8419.89.0201)             

8419.89.11 e 8419.89.19

9.09        Estufas

8419.89.20

9.10        Evaporadores    

8419.89.40

9.11        Aparelhos de torrefação 

8419.89.30

9.12        Outros  

8419.89.99

10.          CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS

 

10.01     Calandras           

8420.10.10 e 8420.10.90

10.02     Laminadores     

8420.10.10 e 8420.10.90

10.03     Cilindros              

8420.91.00

11. CENTRIFUGADORES E SECADORES CENTRÍFUGOS

 

11.01     Desnatadeiras    

8421.11.10 e 8421.11.90

11.02     Secadores de roupa para lavanderia (exceto o da posição NBM/SH 8421.12.0100)

8421.12.90

11.03     Centrifugadores para laboratório 

8421.19.10

11.04     Centrifugadores para indústria açucareira

8421.19.90

11.05     Extratores centrífugos de mel       

8421.19.90

                Aparelhos para filtrar ou depurar gases      

8421.39.90

12.          MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS CONTINENTES (RECIPIENTES); MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS

 

12.01 Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes            

8422.20.00

12.02 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas               

8422.30.10

12.03 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, cintar, arquear e rotular caixas, latas e fardos.  

8422.30.21 a 8422.30.29

12.04 Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro 

8422.30.29

12.05 Outros       

8422.30.29

12.06 Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias            

8422.40.10 a 8422.40.90

13. APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, UTILIZADOS EM PROCESSO INDUSTRIAL

 

13.01 Básculas de pesagem contínua em transportadores   

8423.20.00

13.02 Básculas de pesagem constante de grão ou líquido    

8423.30.90

13.03 Balanças ou básculas dosadoras

8423.30.11 e 8423.30.19

13.04 Outros

8423.30.90

13.05 Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão

8423.81.90

13.06 Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação

8423.81.90 8423.82.00 e 8423.89.00

14. APARELHOS DE JATO OU DE PULVERIZAÇÃO

 

14.01 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes            

8424.20.00

14.02 Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo   

8424.30.20 e 8424.30.90

14.03 Outros       

8424.30.10 8424.30.30 e 8424.30.90

14.04 Pulverizadores ("Sprinklers") para equipamentos automáticos de combate a incêndio               

8424.89.90

14.05 Outros       

8424.89.90

15. MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO

 

15.01 Talhas, cadernais e moitões               

8425.11.00 a 8425.19.90

15.02 Guinchos e cabrestantes     

8425.31.10 a 8425.39.90

15.03 Pontes e vigas, rolantes, de suporte fixo         

8426.11.00

15.04 Guindastes de torre               

8426.20.00

15.05 Guindastes de pórtico           

8426.30.00

15.06 Guindastes              

8426.99.00

15.07 Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua   

8427.90.00

15.8 Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas

8428.10.00

15.09 Aparelhos elevadores ou transportadores pneumáticos             

8428.20.10 e 8428.20.90

15.10 Elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias     

8428.31.00 a 8428.39.90

16. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS

 

16.01 Aparelhos homogeneizadores de leite            

8434.20.10

16.02 Máquinas e aparelhos para a fabricação de manteiga:

 

a) batedeiras e batedeiras-amassadeiras  

8434.20.90

b) qualquer outra               

8434.20.90

16.03 Máquinas e aparelhos para fabricação de queijos       

8434.20.90

17. MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE VINHO E SEMELHANTES

 

17.01 Máquinas e aparelhos          

8435.10.00

18. MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM

 

18.01 Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos    

8437.10.00

18.02 Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos              

8437.80.10

18.03 Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos            

8437.80.90

19. MÁQUINAS PARA INDÚSTRIA DE MASSAS, DE CARNE, DE AÇÚCAR E DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

 

19.01 Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias              

8438.10.00

19.02 Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria             

8438.20.11 e 8438.20.19

19.03 Máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate:

 

a) para moagem ou esmagamento de grãos            

8438.20.90

b) qualquer outro               

8438.20.90

19.04 Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar:

 

a) para extração de caldo de cana-de-açúcar           

8438.30.90

b) para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar

8438.30.90

19.05 Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira        

8438.40.00

19.06 Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes   

8438.50.00

19.07 Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas        

8438.60.00

19.08 Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos       

8438.80.20 e 8438.80.90

20. MÁQUINAS PARA AS INDÚSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL E CARTONAGEM

 

20.01 Máquinas para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas:

 

a) máquinas e aparelhos para tratamento preliminar de matérias-primas destinadas ao fabrico da pasta 

8439.10.10

b) crivos e classificadores-depuradores de pasta     

8439.10.20

c) refinadoras     

8439.10.30

d) outros              

8439.10.90

20.02 Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão:

 

a) máquinas contínuas de mesa plana       

8439.20.00

b) outros              

8439.20.00

20.03 Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão:

 

a) bobinadoras-esticadoras            

8439.30.10

b) máquinas para impregnar         

8439.30.20

c) máquinas de fabricar papel, cartolina, e cartão ondulado 

8439.30.30

d) outros              

8439.30.90

20.04 Máquinas de costurar (coser) cadernos           

8440.10.11 e 8440.10.19

20.05 Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, inclusive máquinas de costurar cadernos             

8440.10.20 e 8440.10.90

20.06 Cortadeiras             

8441.10.10 e 8441.10.90

20.07 Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes  

8441.20.00

20.08 Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem        

8441.30.10 e 8441.30.90

20.09 Máquinas de dobrar e colar caixas   

8441.30.10

20.10 Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão        

8441.40.00

20.11 Máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes          

8441.80.00

20.12 Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte            

8441.80.00

20.13 Outros       

8441.80.00

21. MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA GRÁFICA

 

21.01 Máquinas de compor por processo fotográfico             

8442.30.10

21.02 Máquinas e aparelhos, inclusive de teclados, para compor       

8442.30.20

21.03 Máquinas e aparelhos de impressão por offset:

 

a) alimentadas por bobinas            

8443.11.10 e 8443.11.90

b) alimentadas por folhas de formato não superior a 22 x 36cm         

8443.12.00

c) outros               

8443.13.10 a 8443.13.90

21.04 Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos (excluídas as máquinas e aparelhos flexográficos):

 

a) alimentadas por bobinas            

8443.14.00

b) outros              

8443.15.00

21.05 Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos     

8443.16.00

21.06 Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos     

8443.17.10 e 8443.17.90

21.07 Máquinas rotativas para rotogravura

8443.19.90

21.08 Outros       

8443.19.90

21.09 Dobradores             

8443.91.91

21.10 Coladores ou engomadores               

8443.91.99

21.11 Numeradores automáticos  

8443.91.92

21.12 Outras máquinas e aparelhos, auxiliares de impressão             

8443.91.99

22. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FIAÇÃO

 

22.01 Máquinas e aparelhos para extrusão de matérias têxteis sintéticas ou artificiais 

8444.00.10

22.02 Máquinas e aparelhos para corte e rutura de fibras têxteis sintéticas ou artificias

8444.00.20

22.03 Outras máquinas e aparelhos para a fabricação de fios de matérias têxteis sintéticas ou artificias

8444.00.90

22.04 Máquinas para preparação de matérias têxteis:

 

a) cardas             

8445.11.10 a 8445.11.90

b) Penteadoras  

8445.12.00

c) Bancas de estiramento (bancas de fuso)

8445.13.00

d) Máquinas e aparelhos para a preparação de seda             

8445.19.10

e) Máquinas e aparelhos para a recuperação de corda, fio, trapo e qualquer outro desperdício, transformando-se em fibras para cardagem     

8445.19.21

f) Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão       

8445.19.22

g) Máquinas e aparelhos para preparação de outras fibras vegetais  

8445.19.29

h) Batedores e abridores-batedores             

8445.19.29

i) Máquinas e aparelhos para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama

8445.19.23

j) Máquinas e aparelhos para carbonizar a lã            

8445.19.26

l) Abridores de fardos e carregadores automáticos  

8445.19.29

m) Abridores de fibras ou diabos  

8445.19.24 8445.19.25 e 8445.19.29

n) Outras              

8445.19.27 e 8445.19.29

22.05 Máquinas para fiação de matérias têxteis:

 

a) Espateladeiras e sacudideiras  

8445.20.00

b) Filatórios, intermitentes ou selfatinas      

8445.20.00

c) Passadeiras   

8445.20.00

d) Maçaroqueiras              

8445.20.00

e) Fiadeiras         

8445.20.00

f) Máquinas denominadas "tow-toyarn" para fiação de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, descontínuas      

8445.20.00

g) Outras              

8445.20.00

22.06 Máquinas para dobragem ou torção de matérias têxteis:

 

a) Retorcedeiras

8445.30.10

b) Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes  

8445.30.90

c) Outras              

8445.30.90

22.07 Máquinas de bobinar, (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobrar, matérias têxteis:

 

a) Bobinadeiras automáticas         

8445.40.12 a 8445.40.19

b) Bobinadeiras não automáticas 

8445.40.21 e 8445.40.29

c) Espuladeiras automáticas          

8445.40.11

d) Meadeiras      

8445.40.31 e 8445.40.39

e) Outras              

8445.40.40 e 8445.40.90

22.08 Urdideiras

8445.90.10

  22.09 Engomadeiras de fio          

8445.90.90

22.10 Passadeiras para liço e pente            

8445.90.20

22.11 Máquinas automáticas para atar urdiduras     

8445.90.30

   22.12 Máquinas automáticas para colocar lamela

8445.90.40

22.13 Outras       

8445.90.90

23. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE TECELAGEM E MALHARIA

 

23.01Teares para tecidos

8446.10.10 a 8446.30.90

23.02 Teares circulares para malhas           

8447.11.00 e 8447.12.00

23.03 Teares retilíneos para malhas:

 

a) máquinas motorizadas para tricotar        

8447.20.21 e 8447.20.29

b) máquinas tipo "Cotton" e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape  

8447.20.21 e 8447.20.29

c) máquinas para fabricação de "Jersey" e semelhantes, funcionando com agulha de flape               

8447.20.21 e 8447.20.29

d) máquinas dos tipos "Raschell", milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável   

8447.20.21 e 8447.20.29

e) qualquer outro               

8447.20.21 e 8447.20.29

23.04 Máquinas de costura por entrelaçamento ("couture tricotage")  

8447.20.30

23.05 Máquinas automáticas para bordado

8447.90.20

23.06 Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, "filet", filó e rede      

8447.90.10

23.07 Outros

8447.90.90

23.08 Ratleras (maquinetas) para liços

8448.11.10

23.09 Mecanismos "Jacquard"

8448.11.20

23.10 Redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração

8448.11.90

23.11 Mecanismos troca-lançadeiras

8448.19.00

23.12 Mecanismos troca-espulas

8448.19.00

23.13 Máquinas automáticas de atar fios

8448.19.00

23.14 Outros

8448.19.00

24. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FELTRO E CHAPELARIA

 

24.01 Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro

8449.00.10

24.02 Máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro

8449.00.80

25.          MÁQUINAS PARA ACABAMENTO TÊXTIL

 

25.01 Máquinas de lavar, com capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca:

 

a) inteiramente automática

8450.11.00

b) com secador centrífugo incorporado

8450.12.00

c) outras

8450.19.00

25.02 Máquinas de lavar, industriais, com capacidade superior a 102 kg em peso de roupa seca

8450.20.10 e 8450.20.90

25.03 Máquinas industriais para lavar a seco

8451.10.00

25.04 Máquinas industriais de secar, de capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca

8451.21.00

25.05 Máquinas industriais de secar, de capacidade superior a 10 kg em peso de roupa seca

8451.29.10 e 8451.29.90

25.06 Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras

8451.30.10 a 8451.30.99

25.07 Máquinas para lavar, industriais

8451.40.10

   25.08 Máquinas para branquear ou tingir fio ou tecido

8451.40.21 e 8451.40.29

25.09 Outras máquinas para lavar, branquear ou tingir

8451.40.90

25.10 Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos

8451.50.10 a 8451.50.90

25.11 Máquinas de mercerizar fios

8451.80.00

25.12 Máquinas de mercerizar tecidos

8451.80.00

25.13 Máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido

8451.80.00

25.14 Alargadoras ou ramas

8451.80.00

25.15 Tosadouras

8451.80.00

25.16 Outras

8451.80.00

26.          MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR (COSER) CADERNOS DA POSIÇÃO 8440 DA NBM

 

26.01 Máquinas de costura, unidades automáticas:

 

a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.)

8452.21.10

b) para costurar tecidos

8452.21.20

c) de remalhar

8452.21.90

26.02 Outras máquinas de costura:

 

a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.)

8452.29.10

b) para costurar tecidos

8452.29.22 a 8452.29.29

c) para remalhar

8452.29.21

27.          MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADOS E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA

 

27.01 Máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele

8453.10.90

27.02 Máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele

8453.10.10 e 8453.10.90

27.03 Máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele

8453.10.90

27.04 Outros

8453.10.90

27.05 Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados

8453.20.00

27.06 Outros

8453.80.00

28. CONVERSORES, COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO

 

28.01 Conversores

8454.10.00

28.02 Lingoteiras

8454.20.10

28.03 Colheres de fundição

8454.20.90

28.04 Máquinas de vazar sob pressão

8454.30.10

28.05 Máquinas de moldar por centrifugação

8454.30.20

28.06 Outras máquinas de vazar (moldar)

8454.30.90

29.          LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS

 

29.01 Laminadores de tubos

8455.10.00

29.02 Laminadores a quente e laminadores combinados a quente e a frio:

 

a) para chapas

8455.21.10 e 8455.21.90

b) para fios

8455.21.10 e 8455.21.90

c) outros

8455.21.10 e 8455.21.90

29.03 Laminadores a frio:

 

a) para chapas

8455.22.10 e 8455.22.90

b) para fios

8455.22.10 e 8455.22.90

c) outros

8455.22.10 e 8455.22.90

29.04 Cilindros de laminadores

8455.30.10 a 8455.30.90

30.          MÁQUINAS E FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS E CARBONETOS METÁLICOS

 

30.01 Máquinas para usinagem por eletro-erosão

8456.30.11 a 8456.30.90

30.02 Centros de usinagem (maquinagem)

8457.10.00

30.03 Máquinas de sistema monostático ("single station")

8457.20.10 e 8457.20.90

30.04 Máquinas de estações múltiplas

8457.30.10 e 8457.30.90

30.05 Tornos

8458.11.10 a 8458.99.00

30.06 Máquinas-ferramentas para furar:

 

a) unidade com cabeça deslizante

8459.10.00

b) de comando numérico

8459.21.10 a 8459.21.99

c) outras               

8459.29.00

30.07 Máquinas-ferramentas para escareadoras-fresadoras:

 

a) de comando numérico

8459.31.00

b) outras escareadoras-fresadoras

8459.39.00

c) outras máquinas para escarear

8459.40.00

30.08 Máquinas para fresar:

 

a) de console, de comando numérico

8459.51.00

b) outras, de console

8459.59.00

c) outras, de comando numérico

8459.61.00

d) outras

8459.69.00

30.09 Outras máquinas para roscar

8459.70.00

30.10 Máquinas para retificar:

 

a) superfícies planas, de comando numérico            

8460.11.00

b) outras, para retificar superfícies planas

8460.19.00

c) outras, de comando numérico

8460.21.00

d) outras

8460.29.00

30.11 Máquinas para afiar:

 

a) de comando numérico

8460.31.00

b) outras

8460.39.00

30.12 Máquinas para brunir

8460.40.11 a 8460.40.99

30.13 Esmerilhadeiras

8460.90.12, 8460.90.19 e 8460.90.90

30.14 Politriz de bancada

8460.90.11, 8460.90.19 e 8460.90.90

30.15 Outras

8460.90.19 e 8460.90.90

30.16 Máquinas para aplainar

8461.90.10 e 8461.90.90

30.17 Plainas-limadoras

8461.20.90

30.18 Máquinas para escatelar ou ranhuradeiras

8461.20.10

30.19 Outras Plainas-limadoras e máquinas para escatelar

8461.20.10 e 8461.20.90

30.20 Mandriladeiras

8461.30.10 e 8461.30.90

30.21 Máquinas para cortar ou acabar engrenagens:

 

a) máquinas para cortar engrenagens

8461.40.10 e 8461.40.99

b) retificadoras de engrenagens

8461.40.10 a 8461.40.99

c) máquinas para acabar engrenagens, do tipo de abrasivo

8461.40.10 a 8461.40.99

d) qualquer outra

8461.40.10 a 8461.40.99

30.22 Máquinas para serrar ou seccionar:

 

a) serra circular

8461.50.20

b) serra de fita sem fim

8461.50.10

c) serra de fita, alternativa

8461.50.90

d) qualquer outra serra

8461.50.90

e) cortadeiras

8461.50.90

30.23 Desbastadeiras

8461.90.10 e 8461.90.90

30.24 Filetadeiras

8461.90.10 e 8461.90.90

30.25 Outras

8461.90.10 e 8461.90.90

30.26 Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes

8462.10.11 a 8462.10.90

30.27 Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar:

 

a) de comando numérico

8462.21.00

b) outras

8462.29.00

30.28 Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:

 

a) de comando numérico

8462.31.00

b) outras

8462.39.10 e 8462.39.90

30.29 Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:

 

a) de comando numérico

8462.41.00

b) outras

8462.49.00

30.30 Prensas:

 

a) hidráulicas para moldagem de pós metálicos por sinterização

8462.91.11 e 8462.91.91

b) outras

8462.91.19 e 8462.91.99

c) para moldagem de pós metálicos por sinterização

8462.99.10

30.31 Máquinas extrusoras

8462.99.20

30.32 Outros

8462.99.90

30.33 Bancas:

 

a) para estirar fios

8463.10.90

b) para estirar tubos

8463.10.20

c) outras               

8463.10.90

30.34 Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem

8463.20.10 a 8463.20.99

30.35 Máquinas para trabalhar arames e fios de metal

8463.30.00

30.36 Trefiladeiras manuais

8463.90.90

30.37 Outras

8463.90.10 e 8463.90.90

31.          MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO (BETÃO), FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DE VIDRO

 

31.01 Máquinas para serrar:

 

a) para trabalhar produtos cerâmicos

8464.10.00

b) para trabalhar vidro a frio

8464.10.00

c) outras               

8464.10.00

31.02 Máquinas para esmerilhar ou polir:

 

a) para trabalhar produtos cerâmicos

8464.20.21 e 8464.20.29

b) para trabalhar vidro a frio

8464.20.10

c) outras               

8464.20.90

31.03 Outras máquinas-ferramentas:

 

a) para trabalhar produtos cerâmicos

8464.90.90

b) para trabalhar vidro a frio

8464.90.11 e 8464.90.19

c) outras               

8464.90.90

32.          MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES

 

32.01 Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas:

 

a) plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira)

8465.10.00

b) outras

8465.10.00

32.02 Máquinas de serrar:

 

a) circular, para madeira

8465.91.20

b) de fita, para madeira

8465.91.10

c) serra de desdobro e serras de folhas múltiplas

8465.91.90

d) outras

8465.91.90

32.03 Máquinas para desbastar ou aplainar e para fresar ou moldurar:

 

a) plaina-desempenadeira

8465.92.19 e 8465.92.90

b) plaina de 3 ou 4 faces

8465.92.19 e 8465.92.90

c) qualquer outra plaina

8465.92.19 e 8465.92.90

d) tupias               

8465.92.11 e 8465.92.90

e) respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras

8465.92.11 a 8465.92.90

f) outras

8465.92.11 a 8465.92.90

32.04 Máquinas para esmerilhar, lixar ou polir:

 

a) lixadeiras

8465.93.10

b) outras

8465.93.90

32.05 Máquinas para arquear ou para reunir:

 

a) prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas

8465.94.00

b) outras

8465.94.00

32.06 Máquinas para furar ou para escatelar:

 

a) máquinas para furar

8465.95.11 e 8465.95.91

b) outras

8465.95.12 e 8465.95.92

32.07 Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar:

 

a) máquinas para desenrolar madeira

8465.96.00

b) outras

8465.96.00

32.08 Outras:

 

a) máquinas para descascar madeira

8465.99.00

b) máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira

8465.99.00

c) Torno tipicamente copiador

8465.99.00

d) qualquer outro torno

8465.99.00

e) máquinas para copiar ou reproduzir

8465.99.00

f) moinhos para fabricação de farinha de madeira

8465.99.00

g) máquinas para fabricação de botões de madeira

8465.99.00

h) outros

8465.99.00

33. PEÇAS PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 8456 A 8465 DA NBM

 

33.01 Dispositivos copiadores

8466.30.00

33.02 Divisores de retificação

8466.30.00

33.03 Outras:

 

a) para máquinas da posição 8464 da NBM:

 

a.1) de máquinas para trabalhar produtos cerâmicos

8466.91.00

a.2) de máquinas para trabalhar concreto

8466.91.00

a.3) de máquinas para o trabalho a frio de vidro

8466.91.00

a.4) outros

8466.91.00

b) para máquinas da posição 8465 da NBM:

 

b.1) de máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas

8466.92.00

b.2) de máquinas para serrar

8466.92.00

b.3) de plaina desempenadeira

8466.92.00

b.4) de outras plainas

8466.92.00

b.5) de tupias

8466.92.00

b.6) de respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras

8466.92.00

b.7) de máquinas para furar

8466.92.00

b.8) de máquinas para desenrolar madeira

8466.92.00

b.9) de máquinas para descascar madeira

8466.92.00

b.10) de máquinas para fabricação de lã ou de palha de madeira

8466.92.00

b.11) porta-peças para tornos

8466.20.10

b.12) de máquinas para copiar ou reproduzir            

8466.92.00

b.13) de tornos

8466.92.00

c) de máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 8456 da NBM

8466.93.19

d) para máquinas da posição 8457 da NBM

8466.93.20

e) para máquinas da posição 8458 da NBM

8466.93.30

f) para máquinas da posição 8459 da NBM

8466.93.40

g) para máquinas da posição 8460 da NBM

8466.93.50

h) para máquinas da posição 8461 da NBM

8466.93.60

i) para máquinas das posições 8462 ou 8463 da NBM:

 

i.1) de máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes

8466.94.10

i.2) de máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar

8466.94.20

i.3) de máquinas extrusoras

8466.94.30

i.4) de máquinas para estirar fios

8466.94.90

i.5) de máquinas para estirar tubos              

8466.94.90

i.6) de máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar

8466.94.90

i.7) de máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar

8466.94.90

i.8) de máquinas extrusoras

8466.94.90

i.9) de máquinas para fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem

8466.94.90

i.10) de máquinas para trabalhar arames e fios de metal

8466.94.90

i.11) de trefiladeiras manuais

8466.94.90

i.12) de máquinas estiradoras ou trefiladoras para fios

8466.94.90

i.13) de outras máquinas da posição 8463 da NBM, não especificadas            

8466.94.90

34. FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS OU COM MOTOR, NÃO ELÉTRICO, INCORPORADO, DE USO MANUAL

 

34.01 Furadeiras pneumáticas, rotativas

8467.11.10

34.02 Outras ferramentas ou máquinas-ferramentas pneumáticas

8467.11.90

34.03 Martelos ou marteletes

8467.19.00

34.04 Pistolas de ar comprimido para lubrificação

8467.19.00

34.05 Outras

8467.19.00

34.06 Outras ferramentas com motor incorporado, não elétrico

8467.89.00

35. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 8515; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL

 

35.01 Maçaricos de uso manual   

8468.10.00

35.02 Outras máquinas e aparelhos a gás:

 

a) para soldar matérias termo-plásticas

8468.20.00

b) qualquer outro para soldar ou cortar

8468.20.00

c) aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial

8468.20.00

d) qualquer outro para têmpera superficial

8468.20.00

e) outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção

8468.80.10

f) outros

8468.80.90

36. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDE DE AREIA PARA FUNDIÇÃO

 

36.01 Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar

8474.10.00

36.02 Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar

8474.20.10 e 8474.20.90

36.03 Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar:

 

a) betoneiras e aparelhos para amassar cimento

8474.31.00

b) máquinas para misturar matérias minerais com betume

8474.32.00

c) outras               

8474.39.00

36.04 Máquinas vibratórias para fabricação de elementos pré-moldados de cimento ou concreto

8474.80.90

36.05 Máquinas para fabricar tijolos

8474.80.90

36.06 Máquinas de fazer molde de areia para fundição

8474.80.10

36.07 Outras

8474.80.90

37. MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DE VIDROS E DAS SUAS OBRAS

 

37.01 Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ("flash") que tenham invólucro de vidro

8475.10.00

37.02 Máquinas para moldagem de frasco, garrafa ou qualquer outro tipo de vidro      

8475.29.10 e 8475.29.90

37.03 Máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes          

8475.29.90

37.04 Outras       

8475.21.00 e 8475.29.90

38. MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICO

 

38.01 Máquinas de moldar por injeção:

 

a) de fechamento horizontal          

8477.10.11 a 8477.10.29

b) outras              

8477.10.91 e 8477.10.99

38.02 Extrusoras

8477.20.10 e 8477.20.90

38.03 Máquinas de soldar por insuflação   

8477.30.10 e 8477.30.90

38.04 Máquinas de soldar à vácuo e outras máquinas de termoformar             

8477.40.10 e 8477.40.90

38.05 Outras máquinas e aparelhos para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras de ar         

8477.51.00

38.06 Prensas    

8477.59.11 e 8477.59.19

38.07 Outras       

8477.59.90

38.08 Outras máquinas e aparelhos            

8477.80.10 e 8477.80.90

39. MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR OU TRANSFORMAR FUMO (TABACO)

 

39.01 Máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes

8478.10.90

39.02 Máquinas debulhadoras de tabaco em folha 

8478.10.90

39.03 Máquinas separadoras lineares de tabaco em folha   

8478.10.90

39.04 Máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folhas         

8478.10.90

39.05 Distribuidora tipo "Splitter" para tabaco em folha          

8478.10.90

39.06 Cilindros condicionados de tabaco em folha 

8478.10.90

39.07 Cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha              

8478.10.90

40. MÁQUINAS E APARELHOS, MECÂNICOS, COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES CAPÍTULO 84 DA NBM

 

40.01 Máquinas e aparelhos para extração mecânica ou química de óleo ou gordura animal ou vegetal           

8479.20.00

40.02 Máquinas e aparelhos para refinação de óleo ou gordura animal ou vegetal

8479.20.00

40.03 Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça               

8479.30.00

40.04 Máquinas para fabricação de cordas ou cabos

8479.40.00

40.05 Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos

8479.81.10 e 8479.81.90

40.06 Máquinas e aparelhos para fabricar pincéis, brochas e escovas

8479.89.22

Packer (obturador)

8479.89.99

40.07 Outras máquinas e aparelhos

8479.89.99

41. CAIXAS DE FUNDIÇÃO E MOLDES

 

41.01 Caixas de fundição

8480.10.00

41.02 Modelos para moldes:

 

a) de madeira     

8480.30.00

b) de alumínio    

8480.30.00

c) outros               

8480.30.00

d) de ferro, ferro fundido ou aço    

8480.30.00

e) de cobre, bronze ou latão           

8480.30.00

f) de níquel          

8480.30.00

g) de chumbo     

8480.30.00

h) de zinco          

8480.30.00

41.03 Moldes para metais ou carbonetos metálicos:

 

a) coquilhas        

8480.41.00 e 8480.49.10

b) moldes de tipografia    

8480.41.00 e 8480.49.90

c) outros               

8480.41.00 e 8480.49.90

41.04 Moldes para vidro  

8480.50.00

41.05 Moldes para matérias minerais         

8480.60.00

41.06 Moldes para borracha ou plástico:

 

a) para moldagem por injeção ou por compressão 

8480.71.00

b) outros              

8480.79.00

                               Árvore de natal

8481.80.99

                               Manifold e válvula tipo gaveta

8481.80.93

                               Válvula tipo esfera

8481.80.95

                               Válvula tipo borboleta

8481.80.97

41-A. MÁQUINAS E APARELHOS DE GALVANOPLASTIA, ELETRÓLISE OU ELETROFORESE

 

41-A-01 Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo

8543.30.00

41-B.      MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENSAIOS DE DUREZA, TRAÇÃO, COMPRESSÃO, ELASTICIDADE OU DE OUTRAS PROPRIEDADES MECÂNICAS DE MATERIAIS

 

41-B-01 Máquinas e aparelhos para ensaios de metais – Câmara para teste de correção denominada "Salt Spray"

9024.10.90

42. FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS

 

42.01 Fornos industriais de resistência (de aquecimento indireto)      

8514.10.10

42.02 Fornos industriais por indução           

8514.20.11

42.03 Fornos industriais de aquecimento por perdas dielétricas          

8514.20.20

42.04 Fornos industriais de aquecimento direto por resistência           

8414.30.11

42.05 Fornos industriais de banho

8514.30.90

42.06 Fornos industriais de arco voltaico    

8414.30.21

42.07 Fornos industriais de raios infra-vermelhos    

8514.30.90

43.          MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR

 

43.01 Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos              

8515.31.10 e 8515.31.90

43.02 Outros       

8515.39.00

43.03 Outras máquinas e aparelhos para soldar a "laser"      

8515.80.10

43.04 Outros       

8515.80.90

43.05 Máquina de soldar telas de aço         

8515.21.00

Mancal de bronze para locomotiva

8607.19.19

I

Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos

8421.29.90

II

Outros aparelhos e instrumentos de pesagem

8423.81.10 e 8423.81.90

III

Agitador eletrônico de aço líquido (stirring)

8454.90.00

IV

Impulsionador de tarugos com rolos acionados

8454.90.00

V

Guias roletadas para laminação de redondos, perfis e “multi slit”

8455.90.00

VI

Tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados

8455.90.00

VII

Bobinadeira “laving head” para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm

8455.90.00

VIII

Enroladeira/bobinadeira “recoiller” para bitolas de diâmetro 20 a 50mm

8455.90.00

IX

Tesoura rotativa “flving shear”

8483.40.10

X

Redutor de velocidade, caixa de pinhões (redutor com saída de 2 ou 3 eixos) e redutor combinado com caixa de pinhões destinados para gaiolas de laminação

8483.40.10

XI

Acionamento eletrônico de gaiolas

8504.40.10

XII

Conversor e retificador para laminação e trefiladeiras

8504.40.10

XIII

Inversores digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras

8504.40.10

XIV

Controlador eletrônico para forno à arco

8514.90.00

XV

Estrutura metálica para forno à arco (superestrutura)

8514.90.00

XVI

Braços de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos

8514.90.00

 

 

Nova redação dada ao Anexo II pelo Conv. ICMS 89/09, efeitos a partir de 15.10.09.

ANEXO II

(CLÁUSULA SEGUNDA DO CONVÊNIO ICMS 52/91)

MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

1

RESERVATÓRIOS, TAMBORES, LATAS E RECIPIENTES SEMELHANTES

 

1.1

Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de plástico, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite

3923.90.00

1.2

Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de liga de alumínio, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite

7612.90.90

Nova redação dada ao item 1.3 do Anexo II pelo Conv. ICMS 182/10, efeitos a partir de 01.03.11.

1.3

Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite

7310.10.90,

7310.29.10 e

7310.29.90

Redação anterior dada ao item 1.3 do Anexo II pelo Conv. ICMS 89/09, efeitos de 15.10.09 a 28.02.11.

1.3

Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite

7310.10.90 e 7310.29.10

1.4

Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de latão (liga de cobre e zinco), de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite

7419.99.90

2

SILOS SEM DISPOSITIVOS DE VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO INCORPORADOS, MESMO QUE POSSUAM TUBULAÇÕES QUE PERMITAM A INJEÇÃO DE AR PARA VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO

 

Nova redação dada ao item 2.1 do Anexo II pelo Conv. ICMS 30/20, efeitos a partir de 01.06.2020.

2.1

Silos de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, com capacidade superior a 300 litros

3917.32.90

3925.10.00

Redação original, efeitos até 31.05.2020.

2.1

Silos de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, com capacidade superior a 300 litros

3925.10.00

2.2

Silos de ferro ou aço para armazenamento de grãos e outras matérias sólidas

7309.00.10

2.3

Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria

8419.89.99

2.4

Silos metálicos para cereais, fixos (não transportáveis), incluídas as baterias, com mecanismos elevadores ou extratores incorporados

8479.89.40

2.5

Silos pré-fabricados com estrutura de madeira e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria

9406.00.91

2.6

Silos pré-fabricados com estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria

9406.00.92

3

Troncos (bretes) de contenção bovina

4421.90.00

4

OBRAS MOLDADAS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO

 

4.1

Comedouros para animais

7326.90.90

4.2

Ninhos metálicos para aves

7326.90.90

4.3

Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores

8708.70.90

5

PÁS, ALVIÕES, PICARETAS, ENXADAS, SACHOS, FORCADOS, FORQUILHAS, ANCINHOS E RASPADEIRAS; MACHADOS, PODÕES E FERRAMENTAS SEMELHANTES COM GUME; TESOURAS DE PODAR DE TODOS OS TIPOS; FOICES E FOICINHAS, FACAS PARA FENO OU PARA PALHA, TESOURAS PARA SEBES, CUNHAS E OUTRAS FERRAMENTAS MANUAIS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA OU SILVICULTURA

 

5.1

Pás

8201.10.00

5.2

Forcados e forquilhas

8201.20.00

5.3

Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras

8201.30.00

5.4

Machados, podões e ferramentas semelhantes com gume

8201.40.00

5.5

Tesouras de podar (incluídas as tesouras para aves) manipuladas com uma das mãos

8201.50.00

5.6

Tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes, manipuladas com as duas mãos

8201.60.00

5.7

Outras ferramentas manuais, para agricultura, horticultura e silvicultura

8201.90.00

6

Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água

8412.80.00

7

DISPOSITIVOS DESTINADOS À SUSTENTAÇÃO DE SILOS (ARMAZÉNS) INFLÁVEIS, DESDE QUE AS SAÍDAS, DO MESMO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, OCORRAM SIMULTANEAMENTE COM AS COBERTURAS DE LONA PLASTIFICADA OU DE MATÉRIA PLÁSTICA ARTIFICIAL, COM AS QUAIS FORMEM UM CONJUNTO COMPLETO

 

7.1

Ventiladores

8414.59.90

7.2

Compressores de ar estacionários, de pistão

8414.80.11

7.3

Outros compressores de ar

8414.80.19

7.4

Coifas (exaustores)

8414.80.90

8

Secadores para produtos agrícolas

8419.31.00

9

Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas

8423.82.00

10

APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS

 

Nova redação dada ao subitem 10.1 do Anexo II pelo Conv. ICMS 146/20, efeitos a partir de 29.12.20.

10.1

Aparelho para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola, manuais

8424.41.00

Redação original do subitem 10.1 do Anexo II, efeitos até 28.12.20.

10.1

Aparelho para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola, manuais

8424.81.11

Nova redação dada ao subitem 10.2 do Anexo II pelo Conv. ICMS 146/20, efeitos a partir de 29.12.20.

10.2

Outros aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola

8424.49.00

Redação original do subitem 10.2 do Anexo II, efeitos até 28.12.20.

10.2

Outros aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola

8424.81.19

Nova redação dada ao subitem 10.3 do Anexo II pelo Conv. ICMS 129/19, efeitos a partir de 29.07.19.

10.3

Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos.

8424.82.21

Redação anterior dada ao subitem 10.3 do Anexo II pelo Conv. ICMS 140/10, efeitos de 01.12.10 a 28.07.19

10.3

Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos.

8424.81.21

Redação anterior dada ao subitem 10.3 do Anexo II pelo Conv. ICMS 89/09, efeitos de 15.10.09 a 30.11.10.

10.3

Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão

8424.81.21

Nova redação dada ao subitem 10.4 do Anexo II pelo Conv. ICMS 113/17, efeitos a partir de 26.10.17.

10.4

Outros irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos.

8424.82.29

Redação anterior dada ao subitem 10.4 do Anexo II pelo Conv. ICMS 140/10, efeitos de 01.12.10 a 25.10.17.

10.4

Outros irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos.

8424.81.29

Redação anterior dada ao subitem 10.4 do Anexo II pelo Conv. ICMS 89/09, efeitos de 15.10.09 a 30.11.10.

10.4

Outros irrigadores e sistemas de irrigação

8424.81.29

11

EMPILHADEIRAS; OUTROS VEÍCULOS PARA MOVIMENTAÇÃO DE CARGA E SEMELHANTES, EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS DE ELEVAÇÃO

 

11.1

Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropulsada

8427.20.90

11.2

Carregadores para serem acoplados a trator agrícola

8427.90.00

12

Plainas niveladoras de levantamento hidráulico; valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura; raspo-transportador ("Scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas

8430.69.90

13

MÁQUINAS E APARELHOS DE USO AGRÍCOLA, HORTÍCOLA OU FLORESTAL, PARA PREPARAÇÃO OU TRABALHO DO SOLO OU PARA CULTURA

 

13.1

Arado de disco

8432.10.00

13.2

Enxadas rotativas

8432.29.00

Nova redação dada ao subitem 13.3 do Anexo II pelo Conv. ICMS 129/19, efeitos a partir de 29.07.19.

13.3

Semeadores-adubadores

8432.31.10 8432.39.10

Redação original dada ao subitem 13.3 do Anexo II pelo Conv. ICMS 129/19, efeitos até 28.07.19.

13.3

Semeadores-adubadores

8432.30.10

Nova redação dada ao subitem 13.4 do Anexo II pelo Conv. ICMS 115/20, efeitos a partir de 04.11.20.

13.4

Outros plantadores e transplantadores

8432.31.90

Redação original dada ao subitem 13.4 do Anexo II , efeitos até 03.11.20.

13.4

Outros plantadores e transplantadores

8432.30.90

Nova redação dada ao subitem 13.4 do Anexo II pelo Conv. ICMS 146/20, efeitos a partir de 28.12.20.

13.5

Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes)

8432.41.00 8432.42.00

Redação original dada ao subitem 13.5 do Anexo II, efeitos até 28.12.20.

13.5

Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes)

8432.40.00

13.6

Outras máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal para preparação ou trabalho do solo

8432.80.00

13.7

Partes de máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura

8432.90.00

Acrescido o subitem 13.8 ao Anexo II pelo Conv. ICMS 51/10, efeitos a partir de 23.04.10.

13.8

Grades de discos

8432.21.00

14

MÁQUINAS E APARELHOS PARA COLHEITA OU DEBULHA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS, INCLUÍDAS AS ENFARDADEIRAS DE PALHA OU FORRAGEM; E CEIFEIRAS; MÁQUINAS PARA LIMPAR OU SELECIONAR OVOS, FRUTAS OU OUTROS PRODUTOS AGRÍCOLAS

 

14.1

Cortadores de grama, motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal

8433.11.00

14.2

Outros cortadores de grama

8433.19.00

14.3

Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores, com dispositivo de acondicionamento em fileiras constituído por rotor de dedos e pente

8433.20.10

14.4

Outras ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores

8433.20.90

14.5

Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno

8433.30.00

14.6

Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras

8433.40.00

14.7

Ceifeiras-debulhadoras

8433.51.00

14.8

Outras máquinas e aparelhos para debulha

8433.52.00

14.9

Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos

8433.53.00

14.10

Colheitadeiras de algodão, com capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7kW (80HP)

8433.59.11

14.11

Outras colheitadeiras de algodão

8433.59.19

14.12

Aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha

8433.59.90

14.13

Selecionadores de frutas

8433.60.10

14.14

Máquinas para limpar ou selecionar ovos com capacidade superior ou igual a 36.000 ovos por hora

8433.60.21

14.15

Outras máquinas para limpar ou selecionar ovos

8433.60.29

14.16

Outras máquinas para limpar ou selecionar produtos agrícolas

8433.60.90

14.17

Partes de máquinas agrícolas para colheita e debulha

8433.90.90

Acrescido o subitem 14.18 ao Anexo II pelo Conv. ICMS 96/12, efeitos a partir de 01.12.12.

14.18

Derriçador manual de café – “mãozinha”

8467.89.00

Nova redação dada ao subitem 14.9 do Anexo II pelo Conv. ICMS 199/23, efeitos a partir de 01.07.24.

14.19

Roçadeiras e podadores elétricos ou com motor a combustão incorporado, com potência igual ou superior a 0,5kW

8467.89.00 8467.29.99

Redação anterior acrescida do subitem 14.19 ao Anexo II pelo Conv. ICMS 158/13, efeitos de 01.02.14. a 30.06.24

14.19

Roçadeiras e podadores com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual.

8467.89.00

15

Máquinas de ordenhar

8434.10.00

16

OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA, SILVICULTURA, AVICULTURA OU APICULTURA, INCLUÍDOS OS GERMINADORES EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS E AS CHOCADEIRAS E CRIADEIRAS PARA AVICULTURA

 

16.1

Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais

8436.10.00

16.2

Chocadeiras e criadeiras

8436.21.00

16.3

Outros aparelhos para avicultura

8436.29.00

16.4

Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura

8436.80.00

16.5

Partes de máquinas e aparelhos para avicultura

8436.91.00

16.6

Partes de máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura

8436.99.00

Nova redação dada ao subitem 17 do Anexo II pelo Conv. ICMS 199/23, efeitos a partir de 01.07.24.

17

Motosserras portáteis de corrente, com motor a combustão, de potência igual ou superior a 1,2kW, e sujeitas ao registro no IBAMA

8467.81.00

Redação original, efeitos até 30.06.24

17

Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola

8467.81.00

18

Aparelho de radionavegação para uso agrícola

8526.91.00

19

TRATORES (EXCETO OS CARROS-TRATORES DA POSIÇÃO 87.09)

 

19.1

Motocultores

8701.10.00

Nova redação dada ao subitem 13.3 do Anexo II pelo Conv. ICMS 129/19, efeitos a partir de 29.07.19.

19.2

Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras

8701.91.00

8701.92.00

8701.93.00

8701.94.90

8701.95.90

Redação original dada ao subitem 13.3 do Anexo II pelo Conv. ICMS 129/19, efeitos até 28.07.19.

19.2

Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras

8701.90.90

20

Outras bombas, cujo funcionamento não seja o mesmo das bombas volumétricas ou centrífugas

8413.81.00

21

REBOQUES E SEMI-REBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS; OUTROS VEÍCULOS NÃO AUTOPROPULSADOS

 

21.1

Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas

8716.20.00

21.2

Veículos de tração animal

8716.80.00

22

AVIÕES AGRÍCOLAS A HÉLICE

 

22.1

Aviões, à hélice, de peso não superior a 2.000kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica

8802.20.10

22.2

Aviões, à hélice, de peso superior a 2.000kg, mas não superior a 15.000kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica

8802.30.10

23

PARTES DOS VEÍCULOS E APARELHOS DA POSIÇÃO 88.02

 

23.1

Hélices e rotores, e suas partes

8803.10.00

23.2

Trens de aterrissagem e suas partes

8803.20.00

23.3

Outras partes de aviões

8803.30.00

23.4

Outras

8803.90.00

24

Ovascan

9027.80.14

25

Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento

9406.00.10

 

Redação anterior dada ao Anexo II pelo Conv. ICMS 112/08, efeitos de 20.10.08 a 14.10.09.

ANEXO II

(CLÁUSULA PRIMEIRA DO CONVÊNIO ICMS 52/91)

MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS

ITEM / SUBITEM / DISCRIMINAÇÃO

NCM/SH

01 Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria              

8419.89.99

02 Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento:

 

a) de madeira     

9406.00.91

b) de ferro ou aço              

7309.00.10

c) de matéria plástica artificial ou de lona plastificada            

3925.10.00

03 Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados         

8479.89.40

04 Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial, com as quais formem um conjunto completo:

 

a) ventiladores   

8414.59.90

b) compressores de ar, exceto os já indicados no item 5 do Anexo I

8414.80.11 a 8414.80.19

c) coifas (exaustores)       

8414.80.90

05 Secadores e evaporadores para produtos agrícolas:

 

a) secadores       

8419.31.00

b) outros              

8419.39.00

06 Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola

8424.81.11 e 8424.81.19

07 Aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação da lavoura    

8424.81.21 e 8424.81.29

08 Carregadores para serem acoplados a trator agrícola      

8427.90.00

09 Plainas niveladoras de levantamento hidráulico 

8430.69.90

Arado de disco

8432.10.00

10 Enxadas rotativas        

8432.29.00

11 Máquinas de ordenhar               

8434.10.00

12 Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais         

8436.10.00

13 Chocadeiras e criadeiras          

8436.21.00

14 Outras máquinas e aparelhos  

8436.80.00

15 Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola               

8467.81.00

16 Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior a 300 litros:

 

a) de ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado

7310.10.90 e 7310.29.10

b) de latão (liga de cobre e zinco) 

7419.99.90

c) de plástico      

3923.90.00

17 Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio

7612.90.19

18 Comedouros para animais       

7326.90.90

19 Ninhos metálicos para aves     

7326.90.90

20 Motocultores 

8701.10.00

                               Microtrator

8701.10.00

21 Micro tratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura

8701.10.00

22 Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras

8701.90.90

Bombas

8413.81.00

23 Veículos não automóveis e reboques, de uso agrícola:

 

a) reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis

8716.20.00

b) Excluída.

 

c) veículos de tração animal           

8716.80.00

24 Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água           

8412.80.00

25 Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o Certificado de homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica

8802.20.10,
8802.30.10,
8803.10.00 a
8803.90.00

26 Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura

8430.69.90

27 Raspo-transportador ("Scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas             

8430.69.90

28 Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores

7326.90.90

29 Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida          

8427.20.90

30 Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes:

 

a) da posição 8201           

8201.10.00 a 8201.90.90

b) da posição 8432           

8432.10.00 a 8432.90.00

c) da posição 8433

8433.11.00 a 8433.90.90

d) da posição 8436

8436.10.00 a 8436.99.00

Ovascan

9027.80.14

31 - Aparelho de Radionavegação para uso agrícola

8526.91.00

32 - Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento.

9406.00.10

33 - Troncos (Bretes) de contenção bovina

4421.90.00

34 - Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas

8423.30.90

8423.82.00

 

Redação original, dos Anexos I e II, efeitos até 19.10.08.

ANEXO I

CLÁUSULA PRIMEIRA DO CONVÊNIO ICMS 52/91

MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS

ITEM / SUBITEM / DISCRIMINAÇÃO

CÓDIGO DA NBM/SH

Redação anterior dada ao item abaixo pelo Conv. ICMS 74/95, efeitos de 21.11.95 a 18.10.08.

Válvula

8481.80.9910

Acrescido o item abaixo ao Anexo I pelo Conv. ICMS 11/94, efeitos de 22.04.94 a 20.11.95.

7307.19.0300

Válvula

Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo

7307.19.0300

Acrescido o item abaixo ao Anexo I pelo Conv. ICMS 11/94, efeitos de 22.04.94 a 18.10.08.

Brocas

8207.12.0100

Acrescido o item abaixo ao Anexo I pelo Conv. ICMS 90/91, efeitos de 27.12.91 a 18.10.08.

Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar

8207.30.0000

1. CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS

1.01        Caldeiras de vapor e as denominadas de "água superaquecida"

8402.11.0000 a 8402.20.0200

1.02        Aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 8402

8404.10.0100

1.03        Condensadores para máquinas a vapor

8404.20.0000

1.04        Gasogênios e geradores de gás de água ou de gás de ar

8405.10.0100

1.05        Outros

8405.10.9900

2. TURBINAS A VAPOR

2.01        Para a propulsão de embarcações

8406.11.0000

2.02        Outras

8406.19.0000

3. TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES

3.01        Turbinas e rodas hidráulicas

8410.11.0000 a 8410.13.0000

3.02        Reguladores

8410.90.0100

4. OUTRAS MÁQUINAS MOTRIZES

4.01        Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras

8412.80.0100

4.02        Outros

8412.80.9900

Acrescido o item abaixo ao Anexo I pelo Conv. ICMS 45/92, efeitos de 16.07.92 a 18.10.08.

Outras bombas centrífugas

8413.70.0000

5. COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES

5.01        Compressores de ar, exceto de deslocamento alternativo:

a) de parafuso

8414.80.0201

b) de lóbulos paralelos ("roots")

8414.80.0202

c) de anel líquido

8414.80.0203

d) qualquer outro

8414.80.0299

5.02 Compressores de gases (exceto ar), de deslocamento alternativo:

a) de pistão

8414.80.0301

b) qualquer outro

8414.80.0399

5.03 Compressores de gases (exceto ar), exceto de deslocamento alternativo:

a) de parafuso

8414.80.0101

b) de lóbulos paralelos ("roots")

8414.80.0402

c) de anel líquido

8414.80.0403

d) centrífugos (radiais)

8414.80.0403

e) axiais

8414.80.0405

f) qualquer outro

8414.80.0499

6. MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE CALOR

6.01 Queimadores:

a) de combustíveis líquidos

8416.10.0000

b) de gases

8416.20.0100

c) de carvão pulverizado

8416.20.0200

d) outros

8416.20.9900

6.02        Fornalhas automáticas

8416.30.0100

6.03        Grelhas mecânicas

8416.30.0200

6.04        Descarregadores mecânicos de cinzas

8416.30.0300

6.05        Outros

8416.30.9900

6.06        Ventaneiras

8416.90.0000

7. FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS

7.01        Fornos industriais para fusão de metais, tipo "Cubillot"

8417.10.0101

7.02        Fornos industriais para fusão de metais, de outros tipos       

8417.10.0199

7.03        Fornos industriais para tratamento térmico de metais            

8417.10.0200

7.04        Fornos industriais para cementação           

8417.10.0300

7.05        Fornos industriais de produção de coque de carvão              

8417.10.0400

7.06        Fornos rotativos para produção industrial de cimento            

8417.10.0500

7.07        Outros  

8417.10.9900

7.08        Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos        

8417.20.0000

7.09        Fornos industriais para carbonização de madeira    

8417.80.0100

7.10        Outros  

8417.80.9900

8. MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO

8.01        Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas   

8418.69.0300

8.02        Sorveteiras industriais     

8418.69.0400

8.03 Instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em   corpo único, nem montadas sobre base comum             

8418.69.0500

9.            APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA

9.01        Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões            

8419.32.0000

9.02        Outros  

8419.39.0000

9.03        Aparelhos de destilação ou de retificação 

8419.40.0000

9.04        Trocadores (permutadores) de calor:

a) de placas

8419.50.9901

b) qualquer outro

8419.50.9999

9.05        Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases

8419.60.0000

9.06        Aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos:

a) autoclaves      

8419.81.0200

b) outros              

8419.81.9900

9.07        Outros aquecedores e arrefecedores          

8419.89.0199

9.08        Esterilizadores (exceto o da posição NBM/SH 8419.89.0201)             

8419.89.0299

9.09        Estufas

8419.89.0300

9.10        Evaporadores    

8419.89.0400

9.11        Aparelhos de torrefação 

8419.89.0500

9.12        Outros  

8419.89.9900

10.          CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS

10.01     Calandras           

8420.10.0100

10.02     Laminadores     

8420.10.0200

10.03     Cilindros              

8420.91.0000

11. CENTRIFUGADORES E SECADORES CENTRÍFUGOS

11.01     Desnatadeiras    

8421.11.0000

11.02     Secadores de roupa para lavanderia (exceto o da posição NBM/SH 8421.12.0100)

8421.12.9900

11.03     Centrifugadores para laboratório 

8421.19.0200

11.04     Centrifugadores para indústria açucareira

8421.19.0300

11.05     Extratores centrífugos de mel       

8421.19.0400

Acrescido o item abaixo pelo Conv. ICMS 90/91, efeitos de 27.12.91 a 18.10.08.

                Aparelhos para filtrar ou depurar gases      

8421.39.9900

12.          MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS CONTINENTES (RECIPIENTES); MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS

12.01 Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes            


8422.20.0000

12.02     Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas          


8422.30.0100

12.03     Máquinas e aparelhos para encher, fechar, cintar, arquear e rotular caixas, latas e fardos.               


8422.30.0200

12.04     Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro           

8422.30.0300

12.05     Outros  

8422.30.9900

12.06     Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias       

8422.40.0100
a 8422.40.9900

13.          APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, UTILIZADOS EM PROCESSO INDUSTRIAL

13.01 Básculas de pesagem contínua em transportadores   

8423.20.0000

13.02 Básculas de pesagem constante de grão ou líquido    

8423.30.0100

13.03 Balanças ou básculas dosadoras

8423.30.0200

13.04 Outros

8423.30.9900

13.05 Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão


8423.81.0100

13.06 Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação

8423.81.0200
8423.82.0200
e 8423.89.0200

14. APARELHOS DE JATO OU DE PULVERIZAÇÃO

14.01 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes            

8424.20.0000

14.02 Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo   


8424.30.0100

14.03 Outros       

8424.30.9900

14.04 Pulverizadores ("Sprinklers") para equipamentos automáticos de combate a incêndio     

 

8424.89.0100

14.05 Outros       

8424.89.9900

15.          MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO

15.01 Talhas, cadernais e moitões               

8425.11.0100
a 8425.19.9900

15.02 Guinchos e cabrestantes     

8425.20.0100
a 8425.39.0200

15.03 Pontes e vigas, rolantes, de suporte fixo         

8426.11.0000

15.04 Guindastes de torre               

8426.20.0000

15.05 Guindastes de pórtico           

8426.30.0000

15.06 Guindastes              

8426.99.0100

15.07 Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua   

8427.90.0100

Nova redação dada ao item 15.8 do Anexo I pelo Conv. ICMS 101/96, efeitos a partir de 08.01.97:

15.8 Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas

8428.10.0000

Redação anterior, dada ao item 15.08 do Anexo I pelo Conv. ICMS 63/96, efeitos de 11.10.96 a 07.01.97:

15.08 Elevadores e monta-cargas 8428.10.0000

Redação original, efeitos até 10.10.96:

15.08     Elevadores de cargas e monta-cargas 8428.10.0000

15.09 Aparelhos elevadores ou transportadores pneumáticos             

8428.20.0000

15.10 Elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias     

8428.31.0100
a 8428.39.9900

16. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS

16.01 Aparelhos homogeneizadores de leite            

8434.20.0100

16.02 Máquinas e aparelhos para a fabricação de manteiga:

a) batedeiras e batedeiras-amassadeiras  

8434.20.0201

b) qualquer outra               

8434.20.0299

16.03 Máquinas e aparelhos para fabricação de queijos       

8434.20.9900

17. MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE VINHO E SEMELHANTES

17.01 Máquinas e aparelhos          

8435.10.0000

18. MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM

18.01 Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos               


8437.10.0000

18.02 Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos              

8437.80.0100

18.03 Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos    


8437.80.0200

19. MÁQUINAS PARA INDÚSTRIA DE MASSAS, DE CARNE, DE AÇÚCAR E DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

19.01 Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias   


8438.10.0000

19.02 Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria             

8438.20.0100

19.03 Máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate:

a) para moagem ou esmagamento de grãos            

8438.20.0201

b) qualquer outro               

8438.20.0299

19.04 Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar:

a) para extração de caldo de cana-de-açúcar           

8438.30.0100

b) para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar     


8438.30.0200

19.05 Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira        

8438.40.0000

19.06 Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes   

8438.50.0000

19.07 Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas        


8438.60.0000

19.08 Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos       


8438.80.0100

20. MÁQUINAS PARA AS INDÚSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL E CARTONAGEM

20.01 Máquinas para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas:

a) máquinas e aparelhos para tratamento preliminar de matérias-primas destinadas ao fabrico da pasta               


8439.10.0100

b) crivos e classificadores-depuradores de pasta     

8439.10.0200

c) refinadoras     

8439.10.0300

d) outros              

8439.10.9900

20.02 Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão:

a) máquinas contínuas de mesa plana       

8439.20.0100

b) outros              

8439.20.9900

20.03 Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão:

a) bobinadoras-esticadoras            

8439.30.0100

b) máquinas para impregnar         

8439.30.0200

c) máquinas de fabricar papel, cartolina, e cartão ondulado 

8439.30.0300

d) outros              

8439.30.9900

20.04 Máquinas de costurar (coser) cadernos           

8440.10.0100

20.05 Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, inclusive máquinas de costurar cadernos             


8440.10.9900

20.06 Cortadeiras             

8441.10.0000

20.07 Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes  


8441.20.0000

20.08 Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem        


8441.30.0000

20.09 Máquinas de dobrar e colar caixas   

8441.30.0100

20.10 Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão        

8441.40.0000

20.11 Máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes          

8441.80.0100

20.12 Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte            

8441.80.0200

20.13 Outros       

8441.80.9900

21. MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA GRÁFICA

21.01 Máquinas de compor por processo fotográfico             

8442.10.0000

21.02 Máquinas e aparelhos, inclusive de teclados, para compor       

8442.20.0100

21.03 Máquinas e aparelhos de impressão por offset:

a) alimentadas por bobinas            

8443.11.0000

b) alimentadas por folhas de formato não superior a 22 x 36cm         

8443.12.9900

c) outros               

8443.19.0000

21.04 Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos (excluídas as máquinas e aparelhos flexográficos):

a) alimentadas por bobinas            

8443.21.0000

b) outros              

8443.29.0000

21.05 Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos     

8443.30.0000

21.06 Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos     

8443.40.0000

21.07 Máquinas rotativas para rotogravura

8443.50.0100

21.08 Outros       

8443.50.9900

21.09 Dobradores             

8443.60.0100

21.10 Coladores ou engomadores               

8443.60.0200

21.11 Numeradores automáticos  

8443.60.0300

21.12 Outras máquinas e aparelhos, auxiliares de impressão             

8443.60.9900

22. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FIAÇÃO

22.01 Máquinas e aparelhos para extrusão de matérias têxteis sintéticas ou artificiais 


8444.00.0100

22.02 Máquinas e aparelhos para corte e rutura de fibras têxteis sintéticas ou artificias


8444.00.0201

22.03 Outras máquinas e aparelhos para a fabricação de fios de matérias têxteis sintéticas ou artificias


8444.00.0299

22.04 Máquinas para preparação de matérias têxteis:

a) cardas             

8445.11.0000

b) Penteadoras  

8445.12.0000

c) Bancas de estiramento (bancas de fuso)

8445.13.0000

d) Máquinas e aparelhos para a preparação de seda             

8445.19.0100

e) Máquinas e aparelhos para a recuperação de corda, fio, trapo e qualquer outro desperdício, transformando-se em fibras para cardagem             


8445.19.0201

f) Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão       

8445.19.0202

g) Máquinas e aparelhos para preparação de outras fibras vegetais  

8445.19.0203

h) Batedores e abridores-batedores             

8445.19.0204

i) Máquinas e aparelhos para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama     


8445.19.0205

j) Máquinas e aparelhos para carbonizar a lã            

8445.19.0206

l) Abridores de fardos e carregadores automáticos  

8445.19.0207

m) Abridores de fibras ou diabos  

8445.19.0208

n) Outras              

8445.19.0299

22.05 Máquinas para fiação de matérias têxteis:

a) Espateladeiras e sacudideiras  

8445.20.0100

b) Filatórios, intermitentes ou selfatinas      

8445.20.0200

c) Passadeiras   

8445.20.0300

d) Maçaroqueiras              

8445.20.0400

e) Fiadeiras         

8445.20.0500

f) Máquinas denominadas "tow-toyarn" para fiação de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, descontínuas      


8445.20.0600

g) Outras              

8445.20.9900

22.06 Máquinas para dobragem ou torção de matérias têxteis:

a) Retorcedeiras

8445.30.0100

b) Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes  

8445.30.0200

c) Outras              

8445.30.9900

22.07 Máquinas de bobinar, (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobrar, matérias têxteis:

a) Bobinadeiras automáticas         

8445.40.0101

b) Bobinadeiras não automáticas 

8445.40.0200

c) Espuladeiras automáticas          

8445.40.0301

d) Meadeiras      

8445.40.0400

e) Outras              

8445.40.9900

22.08 Urdideiras

8445.90.0100

22.09 Engomadeiras de fio            

8445.90.0200

22.10 Passadeiras para liço e pente            

8445.90.0300

22.11 Máquinas automáticas para atar urdiduras     

8445.90.0400

22.12 Máquinas automáticas para colocar lamela   

8445.90.0500

22.13 Outras       

8445.90.9900

23. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE TECELAGEM E MALHARIA

23.01Teares para tecidos

8446.10.0100
a 8446.30.9999

23.02 Teares circulares para malhas           

8447.11.0000
e 8447.12.0000

23.03 Teares retilíneos para malhas:

a) máquinas motorizadas para tricotar        

8447.20.0102

b) máquinas tipo "Cotton" e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape     


8447.20.0103

c) máquinas para fabricação de "Jersey" e semelhantes, funcionando com agulha de flape      


8447.20.0104

d) máquinas dos tipos "Raschell", milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável   


8447.20.0105

e) qualquer outro               

8447.20.0199

23.04 Máquinas de costura por entrelaçamento ("couture tricotage")  

8447.20.0200

23.05 Máquinas automáticas para bordado

8447.90.0100

23.06 Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, "filet", filó e rede      

8447.90.0200

23.07 Outros

8447.90.9900

23.08 Ratleras (maquinetas) para liços

8448.11.0100

23.09 Mecanismos "Jacquard"

8448.11.0200

23.10 Redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração


8448.11.9900

23.11 Mecanismos troca-lançadeiras

8448.19.0201

23.12 Mecanismos troca-espulas

8448.19.0202

23.13 Máquinas automáticas de atar fios

8448.19.0203

23.14 Outros

8448.19.0299 e 8448.19.9900

24. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FELTRO E CHAPELARIA

24.01 Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro

8449.00.0100

24.02 Máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro

8449.00.0200

25.          MÁQUINAS PARA ACABAMENTO TÊXTIL

25.01 Máquinas de lavar, com capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca:

a) inteiramente automática

8450.11.9900

b) com secador centrífugo incorporado

8450.12.9900

c) outras

8450.19.9900

25.02 Máquinas de lavar, industriais, com capacidade superior a 102 kg em peso de roupa seca


8450.20.0000

25.03 Máquinas industriais para lavar a seco

8451.10.0000

25.04 Máquinas industriais de secar, de capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca


8451.21.9900

25.05 Máquinas industriais de secar, de capacidade superior a 10 kg em peso de roupa seca

8451.29.0000

25.06 Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras

8451.30.0000

25.07 Máquinas para lavar, industriais

8451.40.0100

25.08 Máquinas para branquear ou tingir fio ou tecido

8451.40.0200

25.09 Outras máquinas para lavar, branquear ou tingir

8451.40.9900

25.10 Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos     


8451.50.0000

25.11 Máquinas de mercerizar fios

8451.80.0100

25.12 Máquinas de mercerizar tecidos

8451.80.0200

25.13 Máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido

8451.80.0300

25.14 Alargadoras ou ramas

8451.80.0400

25.15 Tosadouras

8451.80.0500

25.16 Outras

8451.80.9999

26.          MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR (COSER) CADERNOS DA POSIÇÃO 8440 DA NBM

26.01 Máquinas de costura, unidades automáticas:

a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.)


8452.21.0100

b) para costurar tecidos

8452.21.0200

c) de remalhar

8452.21.9900

26.02 Outras máquinas de costura:

a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.)


8452.29.0100

b) para costurar tecidos

8452.29.0200

c) para remalhar

8452.29.9900

27.          MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADOS E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA

27.01 Máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele


8453.10.0100

27.02 Máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele


8453.10.0200

27.03 Máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele


8453.10.0300

27.04 Outros

8453.10.9900

27.05 Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados

8453.20.0000

27.06 Outros

8453.80.0000

28. CONVERSORES, COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO

28.01 Conversores

8454.10.0000

28.02 Lingoteiras

8454.20.0100

28.03 Colheres de fundição

8454.20.9900

28.04 Máquinas de vazar sob pressão

8454.30.0100

28.05 Máquinas de moldar por centrifugação

8454.30.0200

28.06 Outras máquinas de vazar (moldar)

8454.30.9900

29.          LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS

29.01 Laminadores de tubos

8455.10.0000

29.02 Laminadores a quente e laminadores combinados a quente e a frio:

a) para chapas

8455.21.0100

b) para fios

8455.21.0200

c) outros

8455.21.9900

29.03 Laminadores a frio:

a) para chapas

8455.22.0100

b) para fios

8455.22.0200

c) outros

8455.22.9900

29.04 Cilindros de laminadores

8455.30.0000

30.          MÁQUINAS E FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS E CARBONETOS METÁLICOS

30.01 Máquinas para usinagem por eletro-erosão

8456.30.0100

30.02 Centros de usinagem (maquinagem)

8457.10.0000

30.03 Máquinas de sistema monostático ("single station")

8457.20.0000

30.04 Máquinas de estações múltiplas

8457.30.0000

30.05 Tornos

8458.11.0101 a 8458.99.9900

30.06 Máquinas-ferramentas para furar:

a) unidade com cabeça deslizante

8459.10.0100 a 8459.10.9900

b) de comando numérico

8459.21.0100 a 8459.21.9999

c) outras               

8459.29.0100 a 8459.29.9999

30.07 Máquinas-ferramentas para escareadoras-fresadoras:

a) de comando numérico

8459.31.0000

b) outras escareadoras-fresadoras

8459.39.0000

c) outras máquinas para escarear

8459.40.0000

30.08 Máquinas para fresar:

a) de console, de comando numérico

8459.51.0100
a 8459.51.9900

b) outras, de console

8459.59.0100
a 8459.59.9900

c) outras, de comando numérico

8459.61.0100
a 8459.61.9900

d) outras

8459.69.0100
a 8459.69.9900

30.09 Outras máquinas para roscar

8459.70.0000

30.10 Máquinas para retificar:

a) superfícies planas, de comando numérico            

8460.11.0100
a 8460.11.9900

b) outras, para retificar superfícies planas

8460.19.0100
a 8460.19.9900

c) outras, de comando numérico

8460.21.0000

d) outras

8460.29.0000

30.11 Máquinas para afiar:

a) de comando numérico

8460.31.0000

b) outras

8460.39.0000

30.12 Máquinas para brunir

8460.40.0000

30.13 Esmerilhadeiras

8460.90.0100

30.14 Politriz de bancada

8460.90.0200

30.15 Outras

8460.90.9900

30.16 Máquinas para aplainar

8461.10.0100 a 8461.10.9900

30.17 Plainas-limadoras

8461.20.0100

30.18 Máquinas para escatelar ou ranhuradeiras

8461.20.0200

30.19 Outras Plainas-limadoras e máquinas para escatelar

8461.20.0100 e 8461.02.0200

30.20 Mandriladeiras

8461.30.0100 a 8461.30.9900

30.21 Máquinas para cortar ou acabar engrenagens:

a) máquinas para cortar engrenagens

8461.40.0100

b) retificadoras de engrenagens

8461.40.9901

c) máquinas para acabar engrenagens, do tipo de abrasivo

8461.40.9902

d) qualquer outra

8461.40.9999

30.22 Máquinas para serrar ou seccionar:

a) serra circular

8461.50.0101

b) serra de fita sem fim

8461.50.0102

c) serra de fita, alternativa

8461.50.0103

d) qualquer outra serra

8461.50.0199

e) cortadeiras

8461.50.0200

30.23 Desbastadeiras

8461.90.0100

30.24 Filetadeiras

8461.90.0200

30.25 Outras

8461.90.9900

30.26 Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes


8462.10.0000

30.27 Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar:

a) de comando numérico

8462.21.0000

b) outras

8462.29.0000

30.28 Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:

a) de comando numérico

8462.31.0101 a 8462.31.9900

b) outras

8462.39.0101 a 8462.39.9900

30.29 Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:

a) de comando numérico

8462.41.0000

b) outras

8462.49.0000

30.30 Prensas:

a) hidráulicas para moldagem de pós metálicos por sinterização

8462.91.0100

b) outras

8462.91.9900

c) para moldagem de pós metálicos por sinterização

8462.99.0100

30.31 Máquinas extrusoras

8462.99.0300

30.32 Outros

8462.99.9900

30.33 Bancas:

a) para estirar fios

8463.10.0100

b) para estirar tubos

8463.10.0200

c) outras               

8463.10.9900

30.34 Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem

8463.20.0000

30.35 Máquinas para trabalhar arames e fios de metal

8463.30.0000

30.36 Trefiladeiras manuais

8463.90.0100

30.37 Outras

8463.90.9900

31.          MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO (BETÃO), FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DE VIDRO

31.01 Máquinas para serrar:

a) para trabalhar produtos cerâmicos

8464.10.0100

b) para trabalhar vidro a frio

8464.10.0200

c) outras               

8464.10.9900

31.02 Máquinas para esmerilhar ou polir:

a) para trabalhar produtos cerâmicos

8464.20.0100

b) para trabalhar vidro a frio

8464.20.0200

c) outras               

8464.20.9900

31.03 Outras máquinas-ferramentas:

a) para trabalhar produtos cerâmicos

8464.90.0100

b) para trabalhar vidro a frio

8464.90.0200

c) outras               

8464.90.9900

32.          MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES

32.01 Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas:

a) plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira)

8465.10.0100

b) outras

8465.10.9900

32.02 Máquinas de serrar:

a) circular, para madeira

8465.91.0100

b) de fita, para madeira

8465.91.0200

c) serra de desdobro e serras de folhas múltiplas

8465.91.0300

d) outras

8465.91.9900

32.03 Máquinas para desbastar ou aplainar e para fresar ou moldurar:

a) plaina-desempenadeira

8465.92.0101

b) plaina de 3 ou 4 faces

8465.92.0102

c) qualquer outra plaina

8465.92.0199

d) tupias               

8565.92.0200

e) respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras

8465.92.0300

f) outras

8465.92.9900

32.04 Máquinas para esmerilhar, lixar ou polir:

a) lixadeiras

8465.93.0100

b) outras

8465.93.9900

32.05 Máquinas para arquear ou para reunir:

a) prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas


8465.94.0100

b) outras

8465.94.9900

32.06 Máquinas para furar ou para escatelar:

a) máquinas para furar

8465.95.0100

b) outras

8465.95.9900

32.07 Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar:

a) máquinas para desenrolar madeira

8465.96.0100

b) outras

8465.96.9900

32.08 Outras:

a) máquinas para descascar madeira

8465.99.0100

b) máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira

8465.99.0200

c) Torno tipicamente copiador

8465.99.0301

d) qualquer outro torno

8465.99.0399

e) máquinas para copiar ou reproduzir

8465.99.0400

f) moinhos para fabricação de farinha de madeira

8465.99.0500

g) máquinas para fabricação de botões de madeira

8465.99.0600

h) outros

8465.99.9900

33. PEÇAS PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 8456 A 8465 DA NBM

33.01 Dispositivos copiadores

8466.30.0100

33.02 Divisores de retificação

8466.30.9900

Nova redação dada ao caput do item 33.03 do Anexo I pelo Conv. ICMS 11/94, efeitos a partir de 22.04.94:

33.03 Outras:

 

Redação original, efeitos até 21.04.94:

33.03 Tarraxas de funcionamento automático e contrapontas giratórias:

a) para máquinas da posição 8464 da NBM:

a.1) de máquinas para trabalhar produtos cerâmicos

8466.91.0100

a.2) de máquinas para trabalhar concreto

8466.91.0200

a.3) de máquinas para o trabalho a frio de vidro

8466.91.0300

a.4) outros

8466.91.9900

b) para máquinas da posição 8465 da NBM:

b.1) de máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas


8466.92.0100

b.2) de máquinas para serrar

8466.92.0200

b.3) de plaina desempenadeira

8466.92.0301

b.4) de outras plainas

8466.92.0302

b.5) de tupias

8466.92.0303

b.6) de respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras

8466.92.0304

b.7) de máquinas para furar

8466.92.0601

b.8) de máquinas para desenrolar madeira

8466.92.0701

b.9) de máquinas para descascar madeira

8466.92.0800

b.10) de máquinas para fabricação de lã ou de palha de madeira

8466.92.0900

b.11) porta-peças para tornos

8466.20.0100

b.12) de máquinas para copiar ou reproduzir            

8466.92.1100

b.13) de tornos

8466.92.1000

c) de máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 8456 da NBM

8466.93.0101

d) para máquinas da posição 8457 da NBM

8466.93.0200

e) para máquinas da posição 8458 da NBM

8466.93.0300

f) para máquinas da posição 8459 da NBM

8466.93.0400

g) para máquinas da posição 8460 da NBM

8466.93.0500

h) para máquinas da posição 8461 da NBM

8466.93.0600

i) para máquinas das posições 8462 ou 8463 da NBM:

i.1) de máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes


8466.94.0100

i.2) de máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar


8466.94.0200

i.3) de máquinas extrusoras

8466.94.0300

i.4) de máquinas para estirar fios

8466.94.0400

i.5) de máquinas para estirar tubos              

8466.94.0500

i.6) de máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar


8466.94.9900

i.7) de máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar


8466.94.9900

i.8) de máquinas extrusoras

8466.94.9900

i.9) de máquinas para fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem


8466.94.9900

i.10) de máquinas para trabalhar arames e fios de metal

8466.94.9900

i.11) de trefiladeiras manuais

8466.94.9900

i.12) de máquinas estiradoras ou trefiladoras para fios

8466.94.9900

i.13) de outras máquinas da posição 8463 da NBM, não especificadas            

8466.94.9900

34. FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS OU COM MOTOR, NÃO ELÉTRICO, INCORPORADO, DE USO MANUAL

34.01 Furadeiras pneumáticas, rotativas

8467.11.0100

34.02 Outras ferramentas ou máquinas-ferramentas pneumáticas

8467.11.9900

34.03 Martelos ou marteletes

8467.19.0100

34.04 Pistolas de ar comprimido para lubrificação

8467.19.0200

34.05 Outras

8467.19.9900

34.06 Outras ferramentas com motor incorporado, não elétrico

8467.89.0000

35. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 8515; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL

35.01 Maçaricos de uso manual   

8468.10.0000

35.02 Outras máquinas e aparelhos a gás:

a) para soldar matérias termo-plásticas

8468.20.0101

b) qualquer outro para soldar ou cortar

8468.20.0199

c) aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial

8468.20.0201

d) qualquer outro para têmpera superficial

8468.20.0299

e) outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção

8468.80.0100

f) outros

8468.80.9900

36. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDE DE AREIA PARA FUNDIÇÃO

36.01 Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar

8474.10.0101
a 8474.10.9900

36.02 Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar

8474.20.0100
a 8474.20.9900

36.03 Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar:

a) betoneiras e aparelhos para amassar cimento

8474.31.0000

b) máquinas para misturar matérias minerais com betume

8474.32.0000

c) outras               

8474.39.0000

36.04 Máquinas vibratórias para fabricação de elementos pré-moldados de cimento ou concreto


8474.80.0100

36.05 Máquinas para fabricar tijolos

8474.80.0200

36.06 Máquinas de fazer molde de areia para fundição

8474.80.0300

36.07 Outras

8474.80.9900

37. MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DE VIDROS E DAS SUAS OBRAS

37.01 Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ("flash") que tenham invólucro de vidro



8475.10.0000

37.02 Máquinas para moldagem de frasco, garrafa ou qualquer outro tipo de vidro      


8475.20.0100

37.03 Máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes          

8475.20.0200

37.04 Outras       

8475.20.9900

38. MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICO

38.01 Máquinas de moldar por injeção:

a) de fechamento horizontal          

8477.10.0100

b) outras              

8477.10.9900

38.02 Extrusoras

8477.20.0000

38.03 Máquinas de soldar por insuflação   

8477.30.0000

38.04 Máquinas de soldar à vácuo e outras máquinas de termoformar             

8477.40.0000

38.05 Outras máquinas e aparelhos para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras de ar             


8477.51.0000

38.06 Prensas    

8477.59.0100

38.07 Outras       

8477.59.9900

38.08 Outras máquinas e aparelhos            

8477.80.0000

39. MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR OU TRANSFORMAR FUMO (TABACO)

39.01 Máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes    


8478.10.0100

39.02 Máquinas debulhadoras de tabaco em folha 

8478.10.9900

39.03 Máquinas separadoras lineares de tabaco em folha   

8478.10.9900

39.04 Máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folhas         

8478.10.9900

39.05 Distribuidora tipo "Splitter" para tabaco em folha          

8478.10.9900

39.06 Cilindros condicionados de tabaco em folha 

8478.10.9900

39.07 Cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha              

8478.10.9900

40. MÁQUINAS E APARELHOS, MECÂNICOS, COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES CAPÍTULO 84 DA NBM

40.01 Máquinas e aparelhos para extração mecânica ou química de óleo ou gordura animal ou vegetal 


8479.20.0100

40.02 Máquinas e aparelhos para refinação de óleo ou gordura animal ou vegetal       


8479.20.0200

40.03 Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça   



8479.30.0000

40.04 Máquinas para fabricação de cordas ou cabos             

8479.40.0000

40.05 Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos    


8479.81.0000

40.06 Máquinas e aparelhos para fabricar pincéis, brochas e escovas              

8479.89.0400

Acrescido o item abaixo ao Anexo I pelo Conv. ICMS 11/94, efeitos de 22.04.94 a 18.10.08.

Packer (obturador)

  8479.89.9900

Nova redação dada ao item 40.07 do Anexo I pelo Conv. ICMS 90/91, efeitos de 27.12.91 a 18.10.08.

40.07 Outras máquinas e aparelhos            

8479.89.9900

Redação original, efeitos até 26.12.91.

40.07 Máquinas para fabricação de cabos ou condutores elétricos 8479.89.9900

41. CAIXAS DE FUNDIÇÃO E MOLDES

41.01 Caixas de fundição

8480.10.0000

41.02 Modelos para moldes:

a) de madeira     

8480.30.0100

b) de alumínio    

8480.30.0200

c) outros               

8480.30.9900

d) de ferro, ferro fundido ou aço    

8480.30.9900

e) de cobre, bronze ou latão           

8480.30.9900

f) de níquel          

8480.30.9900

g) de chumbo     

8480.30.9900

h) de zinco          

8480.30.9900

41.03 Moldes para metais ou carbonetos metálicos:

a) coquilhas        

8480.41.0100 e 8480.49.0100

b) moldes de tipografia    

8480.41.0200 e 8480.49.0200

c) outros               

8480.41.9900 e 8480.49.9900

41.04 Moldes para vidro  

8480.60.0000

41.05 Moldes para matérias minerais         

8480.60.0000

41.06 Moldes para borracha ou plástico:

a) para moldagem por injeção ou por compressão 

8480.71.0000

b) outros              

8480.79.0000

Acrescido o item pelo Conv. ICMS 11/94 ao Anexo I, efeitos a partir de 22.04.94:

Árvore de natal

8481.10.0100

Acrescido o item pelo Conv. ICMS 11/94 ao Anexo I, efeitos a partir de 22.04.94:

Manifold e válvula tipo gaveta

8481.80.9901

Acrescido o item pelo Conv. ICMS 11/94 ao Anexo I, efeitos a partir de 22.04.94:

Válvula tipo esfera

8481.80.9905

Acrescido o item pelo Conv. ICMS 11/94 ao Anexo I, efeitos a partir de 22.04.94:

Válvula tipo borboleta

8481.80.9909

Acrescido o Item 41-A ao Anexo I pelo Conv. ICMS 08/92, efeitos a partir de 27.04.92:

41-A. MÁQUINAS E APARELHOS DE GALVANOPLASTIA, ELETRÓLISE OU ELETROFORESE

41-A-01 Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo

8543.30.0000

Acrescido o Item 41-B ao Anexo I pelo Conv. ICMS 08/92, efeitos a partir de 27.04.92:

41-B.      MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENSAIOS DE DUREZA, TRAÇÃO, COMPRESSÃO, ELASTICIDADE OU DE OUTRAS PROPRIEDADES MECÂNICAS DE MATERIAIS

41-B-01 Máquinas e aparelhos para ensaios de metais – Câmara para teste de correção denominada "Salt Spray"

9024.10.9900

42. FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS

42.01 Fornos industriais de resistência (de aquecimento indireto)

8514.10.0200

42.02 Fornos industriais por indução           

8514.20.0200

42.03 Fornos industriais de aquecimento por perdas dielétricas          

8514.20.0300

42.04 Fornos industriais de aquecimento direto por resistência           

8414.30.0200

42.05 Fornos industriais de banho

8514.30.0300

42.06 Fornos industriais de arco voltaico    

8514.30.0400

42.07 Fornos industriais de raios infra-vermelhos    

8514.30.0500

43.          MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR

43.01 Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos              


8515.31.0000

43.02 Outros       

8515.39.0000

43.03 Outras máquinas e aparelhos para soldar a "laser"      

8515.80.0100

43.04 Outros       

8515.80.9900

Acrescido o item 43.05 ao Anexo I pelo Conv. 109/92, efeitos a partir de 16.10.92:

43.05 Máquina de soldar telas de aço         

8515.21.0100

Nova redação dada item abaixo do Anexo I pelo Conv. ICMS 74/95, efeitos a partir de.21.11.95:

Mancal de bronze para locomotiva

8607.19.0400

Redação anterior dada ao item abaixo do Anexo I pelo Conv. ICMS 11/94, efeitos de 22.04.94 a 20.11.95:

Mancal de bronze para locomotiva 8607.19.9900

Acrescidos os itens I a XVI ao Anexo I pelo Conv. ICMS 74/96, efeitos a partir de 11.10.96.

I

Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos

8421.29.9900

II

Outros aparelhos e instrumentos de pesagem

8423.81.9900

III

Agitador eletrônico de aço líquido (stirring)

8454.90.0000

IV

Impulsionador de tarugos com rolos acionados

8454.90.0000

V

Guias roletadas para laminação de redondos, perfis e “multi slit”

8455.90.0000

VI

Tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados


8455.90.0000

VII

Bobinadeira “laving head” para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm


8455.90.0000

VIII

Enroladeira/bobinadeira “recoiller” para bitolas de diâmetro 20 a 50mm


8455.90.0000

IX

Tesoura rotativa “flving shear”

8483.40.0299

X

Redutor de velocidade, caixa de pinhões (redutor com saída de 2 ou 3 eixos) e redutor combinado com caixa de pinhões destinados para gaiolas de laminação



8483.40.0299

XI

Acionamento eletrônico de gaiolas

8504.40.0299

XII

Conversor e retificador para laminação e trefiladeiras

8504.40.0299

XIII

Inversores digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras


8504.40.0299

XIV

Controlador eletrônico para forno à arco

8514.90.0000

XV

Estrutura metálica para forno à arco (superestrutura)

8514.90.0000

XVI

Braços de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos


8514.90.0000

 

 

ANEXO II

(CLÁUSULA PRIMEIRA DO CONVÊNIO ICMS 52/91)

MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS

ITEM / SUBITEM / DISCRIMINAÇÃO

CÓDIGO DA NBM/SH

01 Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria              

8419.89.9900

02 Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento:

a) de madeira     

9406.00.0299

b) de ferro ou aço              

7309.00.0100

c) de matéria plástica artificial ou de lona plastificada            

3925.10.0100

03 Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados         

8479.89.9900

04 Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial, com as quais formem um conjunto completo:

a) ventiladores   

8414.59.0000

b) compressores de ar, exceto os já indicados no item 5 do Anexo I

8414.80.0101a 8414.80.0499

c) coifas (exaustores)       

8414.80.0600

05 Secadores e evaporadores para produtos agrícolas:

a) secadores       

8419.31.0000

b) outros              

8419.39.0000

06 Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola

8424.81.0101a 8424.81.0199

07 Aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação da lavoura          



8424.81.9900

08 Carregadores para serem acoplados a trator agrícola      

8427.90.9900

09 Plainas niveladoras de levantamento hidráulico 

8430.62.9900

Acrescido o item pelo Conv. ICMS 90/91, efeitos a partir de 27.12.91.

Arado de disco

8432.10.0200

10 Enxadas rotativas        

8432.29.9900

11 Máquinas de ordenhar               

8434.10.0000

12 Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais         


8436.10.0000

13 Chocadeiras e criadeiras          

8436.21.0000

14 Outras máquinas e aparelhos  

8436.80.0000

15 Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola        


8467.81.0000

16 Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior a 300 litros:

a) de ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado            

7310.10.0199e 7310.29.0199

b) de latão (liga de cobre e zinco) 

7419.99.9900

c) de plástico      

3923.90.0100

17 Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio   

7612.90.9901

18 Comedouros para animais       

7326.90.0200

19 Ninhos metálicos para aves     

7326.90.9999

20 Motocultores 

8701.10

Nota: Alterada a carga tributária das posições 8701.10.0100 e 8701.90.0200 pelo Conv. ICMS 02/93, efeitos entre 01.04.93 a 30.09.93.

Acrescido o item “microtrator” pelo Conv. ICMS 90/91, efeitos a partir de 27.10.91.

                               Microtrator

8701.10.0100

21 Micro tratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura

8701.90.0100

Nova redação ao item 22 pelo Conv. ICMS 157/06, efeitos a partir de 08.01.07.

 

22 Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras

8701.90.90

Redação anterior dada ao item 22 pelo Conv. ICMS 47/01, efeitos de 09.08.01 a 07.01.07.

 

22 Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras

8701.90.00

Redação original do item 22, efeitos até 08.08.01.

22 Tratores agrícolas de quatro rodas                                    8701.90.0200

Acrescido o item "bombas" pelo Conv. ICMS 08/92, efeitos a partir de 27.04.92.

Bombas

8413.81.0000

23 Veículos não automóveis e reboques, de uso agrícola:

a) reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis            

8716.20.0000

b) Excluída.

Excluída a alínea "b" pelo Conv. ICMS 72/94, efeitos a partir de 26.07.94.

b) reboques e semi-reboques, para transporte de mercadorias 8716.31.0000 e 8716.39.0000

c) veículos de tração animal           

8716.80.0200

24 Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água           

8412.80.0200

25 Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o Certificado de homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica       

8802.20.0100,
8802.30.0100,
8803.10.0000,
8803.20.0000,
8803.30.0000e 8803.90.0000

26 Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura        

8430.69.9900

27 Raspo-transportador ("Scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas   



8430.62.0200

28 Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores

7326.90.9999

29 Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida          

8427.20.9900

30 Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes:

a) da posição 8201           

8201.10.0000a 8201.90.9900

b) da posição 8432           

8432.10.0100a 8432.90.0000

Nota: Excluídos os cortadores de grama e suas partes, classificados nos códigos 8433.11.00, 8433.19.00 e 8433.90.10, pelo Conv. ICMS 111/97, efeitos a partir de 01.02.98.

Nota: Alterada a carga tributária das posições 8433.59.0100 e 8433.59.9900 pelo Conv. ICMS 02/93, efeitos de 01.04.93 a 30.09.93.

c) da posição 8433

8433.11.0000a 8433.90.0000

d) da posição 8436

8436.10.0000a 8436.99.0000

Acrescido o item pelo Conv. ICMS 45/92, efeitos a partir de 16.07.92.

Ovascan

9027.80.0500

Acrescido o item 31 pelo Conv. ICMS 102/05, efeitos a partir de 24.10.05

31 - Aparelho de Radionavegação para uso agrícola

8526.91.00

Acrescido o item 32 pelo Conv. ICMS 102/05, efeitos a partir de 24.10.05

32 - Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento.

9406.00.10

Acrescido o item 33 pelo Conv. ICMS 102/05, efeitos a partir de 24.10.05

33 - Troncos (Bretes) de contenção bovina

4421.90.00

Acrescido o item 34 pelo Conv. ICMS 102/05, efeitos a partir de 24.10.05

34 - Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas

8423.30.90

8423.82.00