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CONVÊNIO ICMS 076/98

Autoriza a conceder isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com pescados criados em cativeiros.

CONVÊNIO ICMS 76/98

Publicado no DOU de 25.09.98.

Republicado no DOU de 02.10.98.

Ratificação Nacional DOU de 15.10.98, pelo Ato COTEPE-ICMS 75/98.

Alterado pelo Conv. ICMS 149/0423/1266/12117/1466/15, 25/18, 34/20, 226/21.

Prorrogado, até 31.12.01, pelo Conv. ICMS 84/00.

Prorrogado, até 30.04.02, pelo Conv. ICMS 127/01.

Prorrogado, até 30.04.04, pelo Conv. ICMS 21/02.

Prorrogado, até 30.04.07, pelo Conv. ICMS 10/04.

Vide Conv. ICMS 149/06.

Prorrogado, até 31.07.07, pelo Conv. ICMS 48/07.

Prorrogado, até 31.08.07, pelo Conv. ICMS 76/07.

Prorrogado, até 30.09.07, pelo Conv. ICMS 106/07.

Prorrogado, até 31.10.07, pelo Conv. ICMS 117/07.

Prorrogado, até 31.12.07, pelo Conv. ICMS 124/07.

Prorrogado, até 30.04.08, pelo Conv. ICMS 148/07.

Prorrogado, até 31.07.08, pelo Conv. ICMS 53/08.

Prorrogado, até 31.12.08, pelo Conv. ICMS 71/08.

Prorrogado, até 31.07.09, pelo Conv. ICMS 138/08.

Prorrogado, até 31.12.09, pelo Conv. ICMS 69/09.

Prorrogado, até 31.01.10, pelo Conv. ICMS 119/09.

Prorrogado, até 31.12.12, pelo Conv. ICMS 01/10.

Prorrogado, até 31.12.14, pelo Conv. ICMS 101/12.

Prorrogado, até 31.05.15, pelo Conv. ICMS 191/13.

Prorrogado, até 31.12.15, pelo Conv. ICMS 27/15.

Prorrogado, até 30.04.17, pelo Conv. ICMS 107/15.

Exclusão do AC, pelo Conv. ICMS 175/15, a partir de 30.12.15,

Prorrogado, até 30.09.19, pelo Conv. ICMS 49/17.

Vide cláusula terceira do Conv. ICMS 49/17, quanto a observância das disposições do Conv. ICMS 42/16, no que couber.

Prorrogado, até 31.12.24, pelo Conv. ICMS 133/19.

Adesão do AC, pelo Conv. ICMS 226/21, a partir de 29.12.21.


 

Nova redação dada à ementa pelo Conv. ICMS 117/14, efeitos a partir de 01.02.15.

Autoriza a conceder isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com pescados criados em cativeiros.

Redação anterior dada à ementa pelo Conv. ICMS 66/12, efeitos de 01.09.12 a 31.01.15.

Autoriza a conceder isenção do ICMS às operações internas e interestaduais de pirarucu e tambaqui criados em cativeiro.

Redação anterior dada à ementa pelo Conv. ICMS 23/12, efeitos de 01.06.12. a 31.08.12.

Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com pirarucu criado em cativeiro.

Redação original, efeitos até 31.05.12.

Autoriza os Estados do Pará e do Amazonas a conceder isenção do ICMS às operações internas e interestaduais de pirarucu criado em cativeiro.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 91a reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Bonito, MS, no dia 18 de setembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 226/21, efeitos a partir de 29.12.21.

Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Pernambuco, Rondônia, Roraima e Tocantins autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - às saídas internas e interestaduais dos seguintes pescados, criados em cativeiro, sejam frescos, resfriados ou congelados, bem como suas carnes e partes in-natura:

Vide exclusão do AC, a partir de 30.12.15, pelo Conv. ICMS 175/15.

Redação anterior dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 25/18, efeitos de 01.06.18 a 28.12.21, exceto para AP e TO.

Cláusula primeira Ficam os Estados do Amapá, Amazonas, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Pernambuco, Rondônia, Roraima e Tocantins autorizados a conceder isenção do ICMS às saídas internas e interestaduais dos seguintes pescados, criados em cativeiro, sejam frescos, resfriados ou congelados, bem como suas carnes e partes in-natura:

I - pirarucu;

II - tambaqui;

III - pintado;

Nova redação dada ao inciso IV do caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 25/18, efeitos a partir de 01.06.18, exceto para AP e TO.

IV - jatuarana (matrinchã);

Redação anterior dada ao inciso IV do caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 117/14, efeitos de 01.02.15 a 31.05.18.

IV - jatuarana.

Acrescidos os incisos V, VI e VII ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 25/18, efeitos a partir de 01.06.18, exceto para AP e TO.

V - curimatã (curimatá);

VI - caranha;

VII - piau.

Acrescido o inciso VIII ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 34/20, efeitos a partir de 01.06.20.

VIII - tambatinga.

Acrescido o parágrafo único à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 149/04, efeitos a partir de 04.01.05.

Parágrafo único A isenção prevista no caput aplica-se também ao pirarucu capturado em reservas ambientais auto-sustentáveis, desde que a atividade esteja autorizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

Redação anterior dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 66/15, efeitos de 18.08.15 a 31.05.18.

Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Amazonas, Ceará, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Pernambuco, Rondônia e Roraima autorizados a conceder isenção do ICMS às saídas internas e interestaduais dos seguintes pescados, criados em cativeiro, sejam frescos, resfriados ou congelados, bem como suas carnes e partes in-natura:

Redação anterior dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 117/14, efeitos de 01.02.15 a 17.08.15.

Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Amazonas, Ceará, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Pernambuco, Rondônia e Roraima autorizados a conceder isenção do ICMS às saídas internas e interestaduais dos seguintes pescados criados em cativeiro:

Redação anterior dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 66/12, efeitos de 01.09.12 a 31.01.15.

Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Amazonas, Ceará, Mato Grosso, Pará, Pernambuco, Rondônia e Roraima autorizados a conceder isenção do ICMS às saídas internas e interestaduais de pirarucu e tambaqui criados em cativeiro.

Redação anterior dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 23/12, efeitos de 01.06.12 a 31.08.12.

Cláusula primeira Ficam os Estados do Pará, Acre, Amazonas e Rondônia autorizados a conceder isenção do ICMS às saídas internas e interestaduais com pirarucu criado em cativeiro.

Redação original, efeitos até 31.05.12.

Cláusula primeira Ficam os Estados do Pará e do Amazonas autorizados a conceder isenção do ICMS às saídas internas e interestaduais de pirarucu criado em cativeiro.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2000.

Bonito, MS, 18 de setembro de 1998.