CONVÊNIO ICMS 79/20
CONVÊNIO ICMS 79/20, DE 2 DE SETEMBRO DE 2020
Publicado no DOU de 03.09.20 pelo Despacho 61/20.
Ratificação Nacional no DOU de 21.09.20, pelo Ato Declaratório 19/20.
Adesão do MS, a partir de 04.11.2020, pelo Conv. ICMS 113/20.
Alterado pelo Conv. ICMS 113/20, 136/20, 12/21, 19/21, 30/21, 66/21, 85/21, 121/21, 160/21, 233/21, 22/22, 65/22, 76/22, 188/22, 39/23, 79/23, 117/23, 126/23, 220/23, 18/24, 72/24, 98/24.
Adesão do MT, a partir de 29.12.20, pelo Conv. ICMS 136/20.
Adesão do AP, a partir de 08.03.21, pelo Conv. ICMS 12/21.
Exclusão de AM, MT e RN do § 6º da cláusula quinta, a partir de 08.03.21 pelo Conv. ICMS 12/21.
Adesão do RO,a partir de 19.03.21 pelo Conv. ICMS 19/21.
Adesão do MT, a partir de 16.04.21, nas disposições da cláusula oitava pelo Conv. ICMS 66/21.
Exclusão de AM e RN do § 2º da cláusula primeira e do § 7º da cláusula quinta, a partir de 16.06.21 pelo Conv. ICMS 85/21.
Exclusão de AL e MA do § 2º da cláusula primeira e do § 7º da cláusula quinta, a partir de 22.10.21 pelo Conv. ICMS 160/21.
Exclusão do AM das disposições do § 8º da cláusula quinta, a partir de 1º.01.22., pelo Conv. ICMS 233/21.
Exclusão de RN do § 3º da cláusula primeira e do § 8º da cláusula quinta, a partir de 10.07.23 pelo Conv. ICMS 79/23.
Nova redação dada à ementa pelo Conv. ICMS 136/20, efeitos a partir de 29.12.20.
Autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, inclusive os decorrentes da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) na forma que especifica.
Redação original, efeitos até 28.12.20.
Autoriza os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Maranhão, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, inclusive os decorrentes da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 328ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 2 de setembro de 2020, tendo em vista o disposto a Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Nova redação dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 19/21, efeitos a partir de 19.03.21.
Cláusula primeira Ficam os Estados do Amapá, Alagoas, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia e Sergipe autorizados a instituir programa de pagamento e parcelamento de créditos tributários relacionados com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, vencidos até 31 de julho de 2020, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, espontaneamente denunciados pelo contribuinte, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda proveniente de lançamento de ofício efetuado após a ratificação deste convênio, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) dos juros, multas e demais acréscimos legais, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio e na legislação estadual.
Redação anterior dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 12/21, efeitos de 01.03.21. a 18.03.21.
Cláusula primeira Ficam os Estados do Amapá, Alagoas, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe autorizados a instituir programa de pagamento e parcelamento de créditos tributários relacionados com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, vencidos até 31 de julho de 2020, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, espontaneamente denunciados pelo contribuinte, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda proveniente de lançamento de ofício efetuado após a ratificação deste convênio, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) dos juros, multas e demais acréscimos legais, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio e na legislação estadual.
Redação anterior dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 136/20, efeitos de 29.12.20. a 28.02.21
Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe autorizados a instituir programa de pagamento e parcelamento de créditos tributários relacionados com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, vencidos até 31 de julho de 2020, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, espontaneamente denunciados pelo contribuinte, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda proveniente de lançamento de ofício efetuado após a ratificação deste convênio, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) dos juros, multas e demais acréscimos legais, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio e na legislação estadual.
Redação anterior dada a cláusula primeira pelo CV ICMS 113/20, efeitos de 04.11.20. a 28.12.20.
Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe autorizados a instituir programa de pagamento e parcelamento de créditos tributários relacionados com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, vencidos até 31 de julho de 2020, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, espontaneamente denunciados pelo contribuinte, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda proveniente de lançamento de ofício efetuado após a ratificação deste convênio, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) dos juros, multas e demais acréscimos legais, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio e na legislação estadual.
Redação original, efeitos até 03.11.20
Cláusula primeira Ficam os Estados Alagoas, Amazonas, Bahia, Maranhão, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe autorizados a instituir programa de pagamento e parcelamento de créditos tributários relacionados com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, vencidos até 31 de julho de 2020, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, espontaneamente denunciados pelo contribuinte, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda proveniente de lançamento de ofício efetuados após a ratificação deste convênio, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) dos juros, multas e demais acréscimos legais, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio, e na legislação estadual.
Renumerado o parágrafo único para § 1º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 19/21, efeitos a partir de 19.03.21.
§ 1º Os créditos tributários relativos a penalidades pecuniárias por mero descumprimento de obrigações acessórias serão reduzidos em 90% (noventa por cento) do seu valor e dos demais acréscimos legais sobre ele incidentes para pagamento à vista.
Nova redação dada ao §2º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 220/23, efeitos a partir de 12.01.24.
§ 2º Mantidas as demais disposições, ficam os Estados do Piauí, Rondônia e Sergipe autorizados a estender o programa de pagamento e parcelamento do ICMS de que trata o caput desta cláusula aos créditos tributários vencidos até 31 de dezembro de 2020.
Redação anterior dada ao §2º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 160/21, efeitos de 22.10.21. a 11.01.24.
§ 2º Mantidas as demais disposições, ficam os Estados de Mato Grosso, Piauí, Rondônia e Sergipe autorizados a estender o programa de pagamento e parcelamento do ICMS de que trata o caput desta cláusula aos créditos tributários vencidos até 31 de dezembro de 2020.
Redação anterior dada ao §2º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 85/21, efeitos 16.06.21. a 21.10.21.
§ 2º Mantidas as demais disposições, ficam os Estados de Alagoas, Maranhão, Mato Grosso, Piauí, Rondônia e Sergipe autorizados a estender o programa de pagamento e parcelamento do ICMS de que trata o caput desta cláusula aos créditos tributários vencidos até 31 de dezembro de 2020.
Redação anterior acrescida o § 2º à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 19/21, efeitos de 19.03.21. a 15.06.21.
§ 2º Mantidas as demais disposições, ficam os Estados de Alagoas, Amazonas, Maranhão, Mato Grosso, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia e Sergipe autorizados a estender o programa de pagamento e parcelamento do ICMS de que trata o caput desta cláusula aos créditos tributários vencidos até 31 de dezembro de 2020.
Nova redação dada ao §3º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 79/23, efeitos a partir de 10.07.23.
§ 3º Mantidas as demais disposições, fica o Estado do Amazonas autorizado a estender o programa de pagamento e parcelamento do ICMS de que trata o “caput” desta cláusula aos créditos tributários vencidos até 31 de março de 2021.
Redação anterior acrescida do à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 85/21, efeitos de 16.06.21. à 09.07.23
§ 3º Mantidas as demais disposições, ficam os Estados do Amazonas e Rio Grande do Norte autorizados a estender o programa de pagamento e parcelamento do ICMS de que trata o caput desta cláusula aos créditos tributários vencidos até 31 de março de 2021.
Nova redação dada ao §4º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 22/22, efeitos a partir de 26.04.22.
§ 4º Mantidas as demais disposições, ficam os Estados de Alagoas, Maranhão e Piauí autorizados a estender o programa de pagamento e parcelamento do ICMS de que trata o caput desta cláusula aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2021
Redação anterior acrescida do § 4º à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 160/21, efeitos de 22.10.21 a 25.04.22
§ 4º Mantidas as demais disposições, ficam os Estados de Alagoas e Maranhão autorizados a estender o programa de pagamento e parcelamento do ICMS de que trata o caput desta cláusula aos fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2021.
Acrescido o §5º à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 188/22, efeitos a partir de 29.12.22.
§ 5º Mantidas as demais disposições, ficam os Estados do Amapá e Maranhão autorizados a estender o programa de pagamento e parcelamento do ICMS de que trata o “caput” desta cláusula aos fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2022.
Acrescido o §6º à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 39/23, efeitos a partir de 05.05.23.
§ 6º Mantidas as demais disposições, os Estados de Alagoas, Maranhão e Rondônia ficam autorizados a estender o programa de pagamento e parcelamento do ICMS de que trata o caput desta cláusula aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022.
Nova redação dada ao §7º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 126/23, efeitos a partir de 08.09.23.
§ 7º Mantidas as demais disposições, o Estado do Rio Grande do Norte fica autorizado a aplicar redução de até 99% (noventa e nove por cento) dos juros, multas e demais acréscimos legais, em substituição ao percentual de redução previsto no “caput” desta cláusula, bem como estender o programa de pagamento e parcelamento do ICM e ICMS aos créditos tributários vencidos até 31 de março de 2023.
Redação anterior acrescida do §7º à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 79/23, efeitos de 10.07.23. a 07.09.23
§ 7º Mantidas as demais disposições, o Estado do Rio Grande do Norte fica autorizado a aplicar redução de até 99% (noventa e nove por cento) dos juros, multas e demais acréscimos legais, em substituição ao percentual de redução previsto no “caput” desta cláusula, bem como estender o programa de pagamento e parcelamento do ICM e ICMS aos créditos tributários vencidos até 31 de dezembro de 2022.
Nova redação dada ao §8º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 18/24, efeitos a partir de 02.05.24.
§ 8° Mantidas as demais disposições, os Estados do Amapá e Mato Grosso ficam autorizados a estender o programa de pagamento e parcelamento do ICMS de que trata o caput desta cláusula aos fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2023.
Redação anterior acrescida do §8º à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 220/23, efeitos de 12.01.24. a 01.05.24
§ 8° Mantidas as demais disposições, os Estados do Amapá, Maranhão e Mato Grosso ficam autorizados a estender o programa de pagamento e parcelamento do ICMS de que trata o caput desta cláusula aos fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2023.
Acrescido o §9º à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 18/24, efeitos a partir de 02.05.24.
§ 9° Mantidas as demais disposições, o Estado do Maranhão fica autorizado a estender o programa de pagamento e parcelamento do ICMS de que trata o caput desta cláusula aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023.
Cláusula segunda Os créditos submetidos ao programa de que trata este convênio terão os valores consolidados de forma individualizada, por cada inscrição, no caso dos créditos já inscritos em dívida ativa, ou por cada crédito lançados pela Secretaria de Estado da Fazenda ou Tributação, relacionados com o ICM e o ICMS e que não tenham sido inscritos em dívida ativa, abrangendo todos os acréscimos legais.
§ 1º A consolidação de que trata o caput desta cláusula será realizada na data em que for apresentado à Procuradoria-Geral do Estado – PGE – ou à Secretaria de Estado da Fazenda ou Tributação, conforme o caso, o pedido de adesão ao programa instituído por este convênio.
§ 2º O programa de que trata este convênio abrange todos os créditos, inclusive os que foram objeto de negociação, os saldos remanescentes de parcelamentos e de reparcelamentos anteriores, devendo ser formalizado pedido de resilição pelo devedor em caso de parcelamento em curso.
§ 3º No caso de resilição de contrato de parcelamento em curso para fins de adesão ao programa instituído por este convênio, a consolidação corresponderá ao valor do saldo devedor do parcelamento extinto, apurado mediante a atualização do valor do crédito originário, conforme legislação específica, e subsequente abatimento de percentual correspondente à proporção das parcelas pagas no curso do parcelamento resilido em relação ao total de parcelas deste parcelamento.
§ 4º Para fins de adesão ao programa que trata este convênio, não será permitida a resilição de contrato de parcelamento disciplinado em outros programas de refinanciamento de débitos instituídos pelas unidades federadas.
§ 5º Para cada valor consolidado segundo o caput desta cláusula será celebrado um contrato de parcelamento.
§ 6º A critério do sujeito passivo, créditos tributários poderão deixar de ser incluídos na consolidação de que trata o caput desta cláusula.
Cláusula terceira Os créditos tributários consolidados na forma da cláusula segunda deste convênio poderão ser pagos nas seguintes condições:
I - com redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais, para pagamento integral e à vista;
II - com redução de 90% (noventa por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais, para pagamento em 2 (duas) a 10 (dez) parcelas;
III - com redução de 75% (setenta e cinco por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais, para pagamento em 11 (onze) a 20 (vinte) parcelas;
IV - com redução de 60% (sessenta por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais, para pagamento em 21 (vinte e um) a 60 (sessenta) parcelas;
§ 1º Será aplicado juros de 0,5% (cinco décimos por cento) acumulados mensalmente em relação às parcelas vincendas.
§ 2º No caso de recolhimento de parcela em atraso, serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação estadual.
Cláusula quarta Os contribuintes não estabelecidos no território dos estados signatários poderão usufruir do presente benefício, apenas na forma dos incisos I e II da cláusula terceira deste convênio, observadas as demais condições previstas nesse convênio.
Cláusula quinta O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios deste convênio, deverá fazer a adesão ao programa de pagamento e parcelamento estadual, cuja formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações, exceções de pré-executividade ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
§ 1º O ingresso no programa dar-se-á por formalização da opção do contribuinte e da homologação do fisco, abrangendo os débitos em discussão administrativa ou judicial indicados para compor este programa e a totalidade dos débitos exigíveis em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, após o pagamento da parcela única ou da primeira parcela, nos períodos e prazos definidos em regulamento a ser previsto na legislação estadual.
§ 2º Legislação estadual fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 31 de outubro de 2020, podendo ser prorrogado até 31 de dezembro de 2020.
§ 3º Para atendimento ao disposto no caput desta cláusula, o sujeito passivo deve protocolizar requerimento de extinção do processo ou requerimento de desistência de ações, exceções de pré-executividade ou embargos à execução fiscal, na forma do art. 487, III, “c”, do Código de Processo Civil, no prazo de 10 (dez) dias contados da data do pagamento descrito no § 1º do caput desta cláusula.
§ 4º Quando houver dificuldade técnico-operacional em promover o desmembramento de créditos para atender a prerrogativa do § 6º da cláusula segunda deste convênio, a adesão será contada da formalização de pedido à PGE ou à Secretaria de Estado da Fazenda ou Tributação, que deverá ocorrer, impreterivelmente, dentro do prazo de adesão, caso em que, feito o desmembramento, o sujeito passivo será intimado, no endereço que fornecer, para realizar, em 5 (cinco) dias, o pagamento descrito no § 1º do caput desta cláusula.
§ 5º Não sendo deferidos os benefícios deste convênio, por ausência dos pressupostos legais, será dada ciência ao interessado, deduzindo-se do saldo devedor às parcelas pagas.
Nova redação dada ao § 6º da cláusula quinta pelo Conv. ICMS 160/21, efeitos a partir de 22.10.21.
§ 6º Fica o Estado do Mato Grosso do Sul autorizado a estender o prazo disposto no § 2º desta cláusula até 28 de fevereiro de 2021
Redação anterior dada ao § 6º da cláusula quinta pelo Conv. ICMS 12/21, efeitos de 01.03.21. a 21.10.21.
§ 6º Ficam os Estados do Alagoas, Maranhão, Mato Grosso do Sul e autorizados a estender o prazo disposto no § 2º desta cláusula até 28 de fevereiro de 2021.
Redação anterior do § 6º à cláusula quinta pelo Conv. ICMS 136/20, efeitos de 29.12.20 a 28.02.21
§ 6º Ficam os Estados de Alagoas, Amazonas, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Norte autorizados a estender o prazo disposto no § 2º desta cláusula até 28 de fevereiro de 2021.
Nova redação dada ao § 7º da cláusula quinta pelo Conv. ICMS 160/21, efeitos a partir de 22.10.21.
§ 7º Ficam os Estados do Amapá, Mato Grosso, Piauí, Rondônia e Sergipe autorizados a estender o prazo disposto no § 2º desta cláusula até 31 de agosto de 2021.
Redação anterior dada ao § 7º da cláusula quinta pelo Conv. ICMS 85/21, efeitos de 16.06.21. a 21.10.21.
§ 7º Ficam os Estados do Alagoas, Amapá, Maranhão, Mato Grosso, Piauí, Rondônia e Sergipe autorizados a estender o prazo disposto no § 2º desta cláusula até 31 de agosto de 2021.
Redação anterior dada ao § 7º da cláusula quinta pelo Conv. ICMS 30/21, efeitos de 07.04.21. a 15.06.21.
§ 7º Ficam os Estados do Alagoas, Amapá, Amazonas, Maranhão, Mato Grosso, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia e Sergipe autorizados a estender o prazo disposto no § 2º desta cláusula até 31 de agosto de 2021.
Redação original do § 7º da cláusula quinta, efeitos de 01.03.21 a 06.04.21.
§ 7º Ficam os Estados do Amapá, Amazonas, Mato Grosso e Rio Grande do Norte autorizados a estender o prazo disposto no § 2º desta cláusula até 31 de agosto de 2021.
Nova redação dada ao §8º da cláusula quinta pelo Conv. ICMS 79/23, efeitos a partir de 10.07.23.
§ 8º Fica o Estado do Mato Grosso autorizado a estender o prazo disposto no § 2º desta cláusula até 31 de dezembro de 2021.
Redação anterior dada ao §8º da cláusula quinta pelo Conv. ICMS 233/21, efeitos de 01.01.22. a 09.07.23.
§ 8º Ficam os Estados do Mato Grosso e Rio Grande do Norte, autorizados a estender o prazo disposto no § 2º desta cláusula até 31 de dezembro de 2021.
Redação anterior dada ao §8º da cláusula quinta pelo Conv. ICMS 121/21, efeitos de 13.08.21 a 31.12.21
§ 8º Ficam os Estados do Amazonas, Mato Grosso e Rio Grande do Norte, autorizados a estender o prazo disposto no § 2º desta cláusula até 31 de dezembro de 2021.
Redação anterior dada ao §8º da cláusula quinta pelo Conv. ICMS 85/21, efeitos de 16.06.21 a 12.08.21.
§ 8º Ficam os Estados do Amazonas e Rio Grande do Norte autorizados a estender o prazo disposto no § 2º desta cláusula até 31 de agosto de 2021.
Nova redação dada ao §9º da cláusula quinta pelo Conv. ICMS 22/22, efeitos a partir de 26.04.22.
§ 9º Ficam os Estados de Alagoas, Maranhão e Piauí autorizados a estender o prazo disposto no § 2º desta cláusula até 31 de agosto de 2022.
Redação anterior acrescida do § 9º à cláusula quinta pelo Conv. ICMS 160/21, efeitos de 22.10.21 a 25.04.22.
§ 9º Ficam os Estados de Alagoas e Maranhão autorizados a estender o prazo disposto no § 2º desta cláusula até 30 de abril de 2022.
Acrescido o § 10º à cláusula quinta pelo Conv. ICMS 233/21, efeitos a partir de 01.01.22
§ 10 Ficam os Estados do Amazonas e Mato Grosso autorizados a estender o prazo disposto no § 2º desta cláusula até 30 de junho de 2022.
Acrescido o § 11 à cláusula quinta pelo Conv. ICMS 76/22, efeitos a partir de 01.07.22
§ 11 Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a estender o prazo disposto no § 2º desta cláusula até 31 de dezembro de 2022.
Acrescido o §12 à cláusula quinta pelo Conv. ICMS 188/22, efeitos a partir de 29.12.22.
§ 12 O Estado do Maranhão fica autorizado a estender o prazo disposto no § 2º desta cláusula até 30 de junho de 2023.
Nova redação dada ao §13 da cláusula quinta pelo Conv. ICMS 220/23, efeitos a partir de 12.01.24.
§ 13 Os Estados do Amapá e Sergipe ficam autorizados a definir na respectiva legislação o prazo máximo de adesão de que trata o § 2º desta cláusula.
Redação anterior acrescida o §13 à cláusula quinta pelo Conv. ICMS 188/22, efeitos de 29.12.22. a 11.01.24.
§ 13 Os Estado do Amapá, Mato Grosso e Sergipe ficam autorizados a definir na respectiva legislação o prazo máximo de adesão de que trata o § 2º desta cláusula.
Acrescido o §14 à cláusula quinta pelo Conv. ICMS 39/23, efeitos a partir de 05.05.23.
§ 14 Os Estados de Alagoas, Maranhão e Rondônia ficam autorizados a estender o prazo disposto no § 2º desta cláusula até 31 de agosto de 2023.
Nova redação dada ao §15 da cláusula quinta pelo Conv. ICMS 117/23, efeitos a partir de 25.08.23.
§ 15 Os Estados do Rio Grande do Norte e do Maranhão ficam autorizados a estender o prazo disposto no § 2º desta cláusula até 27 de dezembro de 2023.
Redação anterior acrescida do §15 à cláusula quinta pelo Conv. ICMS 79/23, efeitos de 10.07.23. a 24.08.23
§ 15 O Estado do Rio Grande do Norte fica autorizado a estender o prazo disposto no § 2º desta cláusula até 27 de dezembro de 2023.
Nova redação dada ao §16 da cláusula quinta pelo Conv. ICMS 18/24, efeitos a partir de 02.05.24.
§ 16 Os Estados do Amapá e Mato Grosso ficam autorizados a estender o prazo disposto no § 2º desta cláusula até 30 de abril de 2024.
Redação anterior acrescida do §16 à cláusula quinta pelo Conv. ICMS 220/23, efeitos de 12.01.24 a 02.05.24
§ 16 Os Estados do Amapá, Maranhão e Mato Grosso ficam autorizados a estender o prazo disposto no § 2º desta cláusula até 30 de abril de 2024.
Nova redação dada ao §17 da cláusula quinta pelo Conv. ICMS 98/24, efeitos a partir de 29.07.24.
§ 17 O Estado do Maranhão fica autorizado a estender o prazo disposto no § 2º desta cláusula até 31 de outubro de 2024.
Redação original, acrescido o §17 à cláusula quinta pelo Conv. ICMS 18/24, efeitos de 02.05.24 a 28.07.24.
§ 17 O Estado do Maranhão fica autorizado a estender o prazo disposto no § 2º desta cláusula até 30 de agosto de 2024.
Nova redação dada ao §18 da cláusula quinta pelo Conv. ICMS 98/24, efeitos a partir de 29.07.24
§ 18 O Estado de Mato Grosso fica autorizado a estender o prazo disposto no § 2º desta cláusula até 31 de dezembro de 2024.
Redação anterior dada ao §18 da cláusula quinta pelo Conv. ICMS 72/24, efeitos de 18.06.24 a 28.07.24.
§ 18 O Estado de Mato Grosso fica autorizado a estender o prazo disposto no § 2º desta cláusula até 30 de setembro de 2024.
Redação anterior acrescida do §18 à cláusula quinta pelo Conv. ICMS 18/24, efeitos de 02.05.24 a 17.06.24
§ 18 O Estado de Mato Grosso fica autorizado a estender o prazo disposto no § 2º desta cláusula até 31 de maio de 2024.
Cláusula sexta Os benefícios concedidos com base neste convênio:
I - aplicam-se sobre o saldo existente e não conferem qualquer direito a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente; e
II - ficam condicionados ao pagamento do crédito tributário, à vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente, vedada a utilização de depósitos judiciais.
Cláusula sétima Não se aplica ao Estado da Bahia o disposto no inciso IV e no § 1º da cláusula terceira deste convênio.
Acrescida a cláusula sétima-A pelo Conv. ICMS 113/20, efeitos a partir de 04.11.20.
Cláusula sétima-A O disposto no § 1º da cláusula terceira deste convênio não se aplica ao Estado do Amazonas.
Acrescida a cláusula sétima-B pelo Conv. ICMS 66/21, efeitos a partir de 16.04.21.
Cláusula sétima-B Para os fins do disposto neste convênio, em relação ao Estado de Mato Grosso, será observado o que segue:
I – as reduções previstas nos incisos I, II, III e IV do caput da cláusula terceira, bem como na cláusula quarta, aplicam-se, exclusivamente, em relação às multas e aos juros de mora;
II – os créditos tributários relativos a penalidades pecuniárias por mero descumprimento de obrigações acessórias poderão ser reduzidos em até 65% (sessenta e cinco por cento) do seu valor para pagamento em até 12 (doze) parcelas;
III –respeitadas as reduções definidas conforme os incisos I e II desta cláusula, o cálculo das parcelas vincendas será efetuado de acordo com a legislação estadual;
Nova redação dada ao inciso IV da cláusula sétima-B pelo Conv. ICMS 39/23, efeitos a partir de 05.05.23.
IV - não se aplicam o disposto nos §§ 3° e 4° da cláusula segunda e a cláusula quarta, bem como, na hipótese tratada no inciso VI, o § 1° da cláusula terceira;
Redação anterior acrescida pelo Conv. ICMS 66/21, efeitos de 16.04.21 a 04.05.23
IV – não se aplicam o disposto nos §§ 3° e 4° da cláusula segunda e a cláusula quarta;
V –fica autorizada a resilição de contratos de parcelamento disciplinados em outros programas de refinanciamento de débitos instituídos pelo Estado, para pagamento à vista ou reparcelamento com os benefícios definidos nos termos dos incisos I e II desta cláusula, observados os critérios para a respectiva recomposição e consolidação do débito, bem como para apuração do saldo devedor conforme previsto na legislação estadual.
Acrescido o inciso VI à cláusula sétima-B pelo Conv. ICMS 39/23, efeitos a partir de 05.05.23.
VI – quando se tratar de crédito tributário consolidado mediante a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para quantificação dos juros de mora, não se aplicam as reduções previstas nos incisos da cláusula terceira, hipótese em que o pagamento poderá ser efetuado nas seguintes condições:
a) com redução de 40% (quarenta por cento) do valor das multas, juros e demais acréscimos legais, para pagamento integral e à vista;
b) com redução de 30% (trinta por cento) do valor das multas, juros e demais acréscimos legais, para pagamento em 2 (duas) a 12 (doze) parcelas;
c) com redução de 20% (vinte por cento) do valor das multas, juros e demais acréscimos legais, para pagamento em 13 (treze) a 36 (trinta e seis) parcelas;
d) com redução de 10% (dez por cento) do valor das multas, juros e demais acréscimos legais, para pagamento em 37 (trinta e sete) a 60 (sessenta) parcelas.
Acrescido o parágrafo único à cláusula sétima-B pelo Conv. ICMS 98/24, efeitos a partir de 29.07.24
Parágrafo único. Ainda em relação aos créditos tributários consolidados mediante a aplicação da taxa referencial do Selic para quantificação dos juros de mora, o Estado de Mato Grosso fica autorizado a reduzir em até 100% (cem por cento) o valor das multas aplicadas pelo descumprimento da obrigação principal, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2018, desde que o pagamento seja efetuado à vista, assegurada a aplicação do disposto na alínea “a” do inciso VI desta cláusula, quanto aos juros de mora.
Acrescida a cláusula sétima-C pelo Conv. ICMS 65/22, efeitos a partir de 17.05.22.
Cláusula sétima-C Os Estados de Alagoas e Maranhão ficam autorizados a conceder os benefícios previstos neste convênio cumulativamente com outro benefício ou incentivo, do qual resulte, direta ou indiretamente, a exoneração, total ou parcial, das multas, juros e demais acréscimos legais relacionados ao ICMS.
Acrescida a cláusula sétima-D pelo Conv. ICMS 39/23, efeitos a partir de 05.05.23.
Cláusula sétima-D Os Estados de Alagoas, Maranhão e Rondônia ficam autorizados a conceder os benefícios previstos neste convênio cumulativamente com outro benefício ou incentivo, do qual resulte, direta ou indiretamente, a exoneração, total ou parcial, de ICMS.
Acrescida a cláusula sétima-E pelo Conv. ICMS 79/23, efeitos a partir de 10.07.23.
Cláusula sétima-E Para os fins do disposto neste convênio, em relação ao Estado do Rio Grande do Norte, será observado o que segue:
I - a redução prevista no inciso I do “caput” da cláusula terceira será de 99% (noventa e nove por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais, para pagamento integral e à vista;
II - a unidade federada poderá dispor sobre:
a) o valor mínimo e a forma de pagamento de cada parcela;
b) juros e atualização monetária;
c) outros critérios que considerar necessário para controle do parcelamento.
Nova redação dada a cláusula oitava pelo CV ICMS 66/21, efeitos a partir de 16.04.21.
Cláusula oitava Para fruição do benefício de que trata este convênio nos Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Piauí e Sergipe devem ser observadas as regras de operacionalização dispostas nas legislações estaduais.
Redação anterior da cláusula oitava pelo CV ICMS 113/20, efeitos de 04.11.20 a 15.04.21.
Cláusula oitava Para fruição do benefício de que trata este convênio nos Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Piauí e Sergipe devem ser observadas as regras de operacionalização dispostas nas legislações estaduais.
Redação original, efeitos até 22.03.20
Cláusula oitava Para fruição do benefício de que trata este convênio nos Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Maranhão, Piauí e Sergipe devem ser observadas as regras de operacionalização dispostas nas legislações estaduais.
Cláusula nona Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.