CONVÊNIO ICMS 123/12
CONVÊNIO ICMS 123, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2012
Publicado no DOU de 09.11.12, pelo Despacho 223/12 .
Ratificação no DOU de 04.12.12, pelo Ato Declaratório 18/12 .
Vide Ajuste SINIEF 19/12 e Convênio S/Nº de 1970 (Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço, alterada pelo Ajuste SINIEF 20/12 ).
Dispõe sobre a não aplicação de benefícios fiscais de ICMS na operação interestadual com bem ou mercadoria importados submetidos à tributação prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/12.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 183ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de novembro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e o disposto na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior, ou com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, não se aplica benefício fiscal, anteriormente concedido, exceto se:
I - de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 resultar carga tributária menor que 4% (quatro por cento);
II - tratar-se de isenção.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput , deverá ser mantida a carga tributária prevista na data de 31 de dezembro de 2012.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.