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CONVÊNIO ICMS 102/13

Autoriza as unidades federadas que menciona a concederem crédito presumido na aquisição de energia elétrica e de serviço de comunicação.

CONVÊNIO ICMS 102, DE 7 DE AGOSTO DE 2013

Publicado no DOU de 09.08.13, pelo Despacho 161/13.

Ratificação Nacional no DOU de 28.08.13, pelo Ato Declaratório 17/13.

Adesão do PR, a partir de 26.09.13, pelo Conv. ICMS 108/13.

Adesão de PE e SE pelo Conv. ICMS 113/15, não se aplicando o limite percentual da cláusula primeira para PE,  efeitos a partir de 29.10.15.

Alterado pelos Convs. ICMS 60/1683/16, 126/16, 45/17, 72/17, 44/18, 131/19, 61/21118/21, 144/21.

Excluído SC, a partir de 01.12.16, pelo Conv. ICMS 126/16.

Adesão do AP e MT, a partir de 02.01.17, pelo Conv. ICMS 139/16.

Adesão de MG e RN, a partir de 01.09.19, pelo Conv. ICMS 131/19.

Adesão de PB, a partir de 01.09.20, pelo Conv. ICMS 56/20.

Exclusão de PE, a partir de 28.04.21, pelo Conv. ICMS 61/21.

Adesão do DF, a partir de 27.07.21, pelo Conv. ICMS 118/21.

 

Nova redação dada à ementa pelo Conv. ICMS 60/16, efeitos a partir de 01.08.16.

Autoriza as unidades federadas que menciona a concederem crédito presumido na aquisição de energia elétrica e de serviço de comunicação.

Redação original, efeitos até 31.07.16.

Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder crédito presumido na aquisição de energia elétrica e de serviço de comunicação.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 204ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de agosto de 2013, tendo em vista na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Nova redação dada ao caput da clausula primeira pelo Conv. ICMS 144/21, efeitos a partir de 27.09.21.

Cláusula primeira Ficam os Estados de Amapá, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pará, Paraná, Rio Grande do Norte e Sergipe autorizados a conceder crédito presumido às empresas fornecedoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de comunicação de até 3% (três por cento), calculado sobre o valor do faturamento bruto de seus estabelecimentos situados nas unidades federadas no segundo mês anterior ao do crédito

Redação anterior dada ao caput da clausula primeira pelo Conv. ICMS 118/21, efeitos de 27.07.21. a 23.09.21

Cláusula primeira Ficam os Estados de Amapá, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pará, Paraná, Rio Grande do Norte, Sergipe e o Distrito Federal autorizados a conceder crédito presumido às empresas fornecedoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de comunicação de até 3% (três por cento), calculado sobre o valor do faturamento bruto de seus estabelecimentos situados nas unidades federadas no segundo mês anterior ao do crédito.

Redação anterior dada ao caput da clausula primeira pelo Conv. ICMS 61/21, efeitos de 28.04.21 a 26.07.21.

Cláusula primeira Ficam os Estados de Amapá, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pará, Paraná, Rio Grande do Norte e Sergipe autorizados a conceder crédito presumido às empresas fornecedoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de comunicação de até 3% (três por cento), calculado sobre o valor do faturamento bruto de seus estabelecimentos situados nas unidades federadas no segundo mês anterior ao do crédito.

Redação anterior da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 131/19, efeitos de 01.08.19. a 27.04.21.

Cláusula primeira Ficam os Estados de Amapá, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe autorizados a conceder crédito presumido às empresas fornecedoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de comunicação de até 3% (três por cento), calculado sobre o valor do faturamento bruto de seus estabelecimentos situados nas unidades federadas no segundo mês anterior ao do crédito.

Redação anterior dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 126/16, efeitos de 01.12.16 até 31.07.19.

Cláusula primeira Ficam os Estados de Goiás, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Pernambuco e Sergipe autorizados a concederem crédito presumido às empresas fornecedoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de comunicação de até 3% (três por cento), calculado sobre o valor do faturamento bruto de seus estabelecimentos situados nas unidades federadas no segundo mês anterior ao do crédito.

Redação anterior dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 60/16, efeitos de 01.08.16 a 30.11.16.

Cláusula primeira Ficam os Estados de Goiás, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Pernambuco, Santa Catarina e Sergipe autorizados a concederem crédito presumido às empresas fornecedoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de comunicação de até 3% (três por cento), calculado sobre o valor do faturamento bruto de seus estabelecimentos situados nas unidades federadas no segundo mês anterior ao do crédito.

Nova redação dada ao § 1º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 60/16, efeitos a partir de 01.08.16.

§ 1º Atendidos os requisitos previstos na legislação tributária das respectivas unidades federadas, o benefício será utilizado exclusivamente para liquidação de débitos decorrentes das suas aquisições de energia elétrica e de serviços de comunicação.

Nova redação dada ao § 2º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 61/21, efeitos a partir de 28.04.21.

§ 2º Não se aplica ao Estado da Paraíba o limite percentual referido no caput desta cláusula.

Redação anterior dada ao § 2º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 56/20, efeitos de 01.09.2020. a 27.04.21

§ 2º Não se aplica aos Estados da Paraíba e de Pernambuco o limite percentual eferido no caput desta cláusula.

Redação anterior dada ao § 2º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 60/16, efeitos de 01.08.16 a 31.08.2020.

§ 2º Não se aplica ao Estado de Pernambuco o limite percentual referido no caput.

Nova redação dada ao § 3º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 144/21, efeitos a partir de 27.09..21.

§ 3º Para os Estados do Amapá, Goiás, Mato Grosso do Sul e Paraná, o limite percentual referido no caput é de 10% (dez por cento)

Redação anterior dada ao § 3º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 118/21, efeitos de 27.07.21. a 26.09.21.

§ 3º Para os Estados do Amapá, Goiás, Mato Grosso do Sul, Paraná e o Distrito Federal, o limite percentual referido no caput é de 10% (dez por cento).

Redação anterior dada ao § 3º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 44/18, efeitos de 04.06.18 a 26.07.21.

§ 3º Para os Estados do Amapá, Goiás, Mato Grosso do Sul e Paraná o limite percentual referido no caput é de 10% (dez por cento).

Redação anterior dada ao § 3º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 72/17, efeitos de 18.07.17 a 03.06.18.

§ 3º Para os Estados de Goiás, Mato Grosso do Sul e Paraná o limite percentual referido no caput é de 10% (dez por cento).

Acrescido o § 3º à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 45/17, efeitos de 10.05.17 a 17.07.17.

§ 3º Para os Estados de Goiás e Paraná o limite percentual referido no caput é de 10% (dez por cento).

Redação original, efeitos até 31.07.16.

Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder crédito presumido às empresas fornecedoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de comunicação de até 3% (três por cento), calculado sobre o valor do faturamento bruto de seus estabelecimentos situados no Estado de Santa Catarina no segundo mês anterior ao do crédito.

Parágrafo único. Atendidos os requisitos previstos na legislação estadual, o benefício será utilizado exclusivamente para liquidação de débitos decorrentes da aquisição, pelo Estado, de energia elétrica e de serviços de comunicação.

Acrescida a cláusula primeira-A pelo Conv. ICMS 83/16, efeitos a partir de 13.09.16.

Cláusula primeira-A Aplicam-se as disposições deste Convênio ao Estado do Amazonas, observados a forma e os limites nele estabelecidos, exclusivamente em relação a concessão do crédito presumido às empresas prestadoras de serviços de comunicação, para ser utilizado na liquidação de débitos decorrentes das suas aquisições de serviços de comunicação.

Acrescida a cláusula primeira-B pelo Conv. ICMS 144/21, efeitos a partir de 27.09.21.

Cláusula primeira-B Fica o Distrito Federal autorizado a conceder crédito presumido às empresas fornecedoras de energia elétrica de até 2% (dois por cento), calculado sobre o valor do faturamento bruto de seus estabelecimentos situados em seu território no segundo mês anterior ao do crédito.

Parágrafo único. O disposto no caput se aplica somente à prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica aos órgãos da Administração Direta custeados exclusivamente com os recursos do Tesouro do Distrito Federal.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na da data da publicação de sua ratificação nacional.