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CONVÊNIO ICMS 123/97

Concede isenção do ICMS nas operações que destinem mercadorias ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das IFES e HUS.

CONVÊNIO ICMS 123/97

Publicado no DOU de 18/12/97.

Ratificação Nacional DOU de 02.01.98, pelo ATO-COTEPE 01/98.

Alterado pelo Conv. ICMS 56/01.

Prorrogado, até 30.04.99, pelo Conv. ICMS 23/98.

Prorrogado, até 30.04.01, pelo Conv. ICMS 05/99.

Prorrogado, até 31.10.01, pelo Conv. ICMS 10/01.

Prorrogado, até 31.12.02 pelo Conv. ICMS 56/01.

Revigorado pelo Conv. ICMS 31/03, efeitos a partir de 28.04.03 a 30.04.05.

Vide cláusula segunda do Conv. ICMS 31/03.

Prorrogado, até 31.10.07, pelo Conv. ICMS 18/05.

Prorrogado, até 31.12.07, pelo Conv. ICMS 124/07.

Prorrogado, até 30.04.08, pelo Conv. ICMS 148/07.

Prorrogado, até 31.07.08, pelo Conv. ICMS 53/08.

Prorrogado, até 31.12.08, pelo Conv. ICMS 71/08.

Prorrogado, até 31.07.09, pelo Conv. ICMS 138/08.

Prorrogado, até 31.12.09, pelo Conv. ICMS 69/09.

Prorrogado, até 31.01.10, pelo Conv. ICMS 119/09.

Prorrogado, até 31.12.12, pelo Conv. ICMS 01/10.

Prorrogado, até 31.12.14, pelo Conv. ICMS 101/12.

Prorrogado, até 31.05.15, pelo Conv. ICMS 191/13.

Prorrogado, até 31.12.15, pelo Conv. ICMS 27/15.

Prorrogado, até 30.04.17, pelo Conv. ICMS 107/15.

Prorrogado, até 30.09.19, pelo Conv. ICMS 49/17.

Vide cláusula terceira do Conv. ICMS 49/17, quanto a observância das disposições do Conv. ICMS 42/16, no que couber.

Prorrogado, até 31.10.20, pelo Conv. ICMS 133/19.

Prorrogado, até 31.12.20, pelo Conv. ICMS 101/20.

Revigorado pela cláusula primeira do Conv. ICMS 58/21.

Vide cláusula terceira do Conv. ICMS 58/21.

Prorrogado, até 30.04.24, pelo Conv. ICMS 178/21.

Prorrogado, até 30.04.26, pelo Conv. ICMS 226/23.


Concede isenção do ICMS nas operações que destinem mercadorias ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das IFES e HUS.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 88ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC para atender ao “Programa de Modernização e Consolidação da Infra - Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários” instituído pela Portaria nº 469, de 25 de março de 1997, do Ministério da Educação e do Desporto.

Renumerado o parágrafo único para § 1º pelo Conv. ICMS 56/01, efeitos a partir de 01.01.02.

§ 1º A isenção alcança, também, as distribuições das mercadorias pelo MEC a cada uma das instituições beneficiadas.

Redação original, efeitos até 31.12.01.

Parágrafo único A isenção alcança, também, as distribuições das mercadorias pelo MEC a cada uma das instituições beneficiadas.

Acrescido o § 2º à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 56/01, efeitos a partir de 01.01.02.

§ 2° A aplicação do disposto neste convênio fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas nesta cláusula esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.

Cláusula segunda O benefício será reconhecido pela unidade federada onde estiver estabelecido o fornecedor ou importador da mercadoria.

§ 1º O reconhecimento da isenção fica condicionado a que os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais.

§ 2º Para o efeito de reconhecimento do benefício, as unidades federadas poderão estabelecer medidas de controle no sentido de assegurar o efetivo destino das mercadorias e comprovação de que as mesmas fazem parte do programa de modernização.

Nova redação dada ao caput da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 58/21, efeitos a partir de 28.04.21.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de março de 2022.

Redação original, efeitos até 27.04.21.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de junho de 1998.

Rio de Janeiro, RJ, 12 de dezembro de 1997.