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CONVÊNIO ICMS 59/12

Autoriza a concessão de parcelamento de débitos, tributários e não tributários, das empresas em processo de recuperação judicial.

CONVÊNIO ICMS 59, DE 22 DE JUNHO DE 2012

Publicado no DOU de 27.06.12, pelo Despacho 109/12.

Ratificação Nacional no DOU de 16.07.12, pelo Ato Declaratório 11/12.

Alterado pelos Convs. ICMS 46/16, 98/16, 84/17, 55/18, 112/18, 69/19, 137/19, 152/20, 08/21, 105/24.

Adesão do AC, nas disposições do § 2º da cláusula terceira, a partir de 17.03.2021 pelo Conv. ICMS 08/21.

Autoriza a concessão de parcelamento de débitos, tributários e não tributários, das empresas em processo de recuperação judicial.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 146ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 22 de junho de 2012, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 155-A da Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e da Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder, para as empresas em processo de recuperação judicial, parcelamento de débitos, tributários e não tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa no limite máximo de 84 (oitenta e quatro) meses.

Nova redação dada ao § 1º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 105/24, efeitos a partir de 04.09.24.

§ 1º Aos Estados do Acre, Alagoas, Goiás, Mato Grosso, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina e Sergipe e ao Distrito Federal fica autorizado o prazo limite de 180 (cento e oitenta) meses, inclusive para contribuinte que tenha sido declarada judicialmente a sua falência.

Redação anterior dada ao § 1º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 152/20, efeitos de 29.12.20 a 03.09.24

§ 1º Aos Estados do Acre, Alagoas, Mato Grosso, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina e Sergipe e ao Distrito Federal fica autorizado o prazo limite de 180 (cento e oitenta) meses, inclusive para contribuinte que tenha sido declarada judicialmente a sua falência.

Redação anterior dada ao § 1º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 84/17, efeitos de 08.08.17. até 28.12.20.

§1º Aos  Estados de Alagoas e Rondônia fica autorizado o prazo limite de 180 (cento e oitenta) meses, inclusive para contribuinte que tenha sido declarada judicialmente a sua falência.

Redação anterior dada ao § 1º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 98/16, efeitos de 17.10.16 a 07.08.17.

§ 1º Ao Estado de Alagoas fica autorizado o prazo limite de 180 (cento e oitenta) meses, inclusive para contribuinte que tenha sido declarada judicialmente a sua falência.

Renumerado o parágrafo único para § 1º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 98/16, efeitos a partir de 17.10.16.

Acrescido o parágrafo único (atual § 1º) à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 46/16, efeitos de 09.06.16 a 16.10.16.

§ 1º Ao Estado de Alagoas fica autorizado o prazo limite de 180 (cento e oitenta) meses.

Revogado o §2º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 105/24, efeitos a partir de 04.09.24.

§2º Revogado

Redação anterior acrescidado § 2º à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 98/16, efeitos de 17.10.16 a 03.09.24.

§ 2º Fica o Estado de Goiás autorizado a conceder o parcelamento previsto no caput, no limite máximo de 108 (cento e oito) meses.

Acrescido o § 3º à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 69/19, efeitos a partir de 25.07.19.

§ 3º Na hipótese do caput desta cláusula, tratando-se de contribuinte optante do Simples Nacional estabelecido no Estado do Rio Grande do Norte, o parcelamento poderá ser efetuado em até 100 (cem) meses, desde que não se trate do imposto devido na forma do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Cláusula segunda O parcelamento, na forma estabelecida na cláusula primeira, somente poderá ser requerido após o deferimento, devidamente comprovado, do processamento da recuperação judicial.

Parágrafo único. Não sendo concedida a recuperação judicial, o parcelamento será rescindido, aplicando-se o disposto na cláusula sexta deste convênio.

Cláusula terceira O pedido de parcelamento abrangerá todos os débitos, tributários e não tributários, existentes em nome do devedor, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa.

Renumerado o parágrafo único para § 1º da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 98/16, efeitos a partir de 17.10.16.

§ 1º O disposto no caput não abrangerá os parcelamentos em curso.

Nova redação dada ao § 2º da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 08/21, efeitos a partir de 17.03.21.

§ 2º O disposto no § 1º desta cláusula não se aplica aos Estados do Acre, Bahia, Goiás e Rio Grande do Norte

Redação anterior dada ao § 2º da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 69/19, efeitos de 25.07.19. a 16.03.21

§ 2º O disposto no § 1º desta cláusula não se aplica aos Estados da Bahia, Goiás e Rio Grande do Norte.

Redação anterior dada ao § 2º da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 112/18, efeitos de 22.11.18 a 24.07.19.

§ 2º O disposto no §1º não se aplica aos Estados da Bahia e de Goiás.

Redação original dada ao § 2º à cláusula terceira pelo Conv. ICMS 98/16, efeitos de 17.10.16 até 21.11.18..

§ 2º o disposto no § 1º não se aplica ao Estado de Goiás.

Cláusula quarta O pedido de parcelamento implica confissão irretratável do débito e expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência do que tenha sido interposto.

Acrescido parágrafo único à cláusula quarta pelo Conv. ICMS 69/19, efeitos a partir de 25.07.19.

Parágrafo único. O disposto no caput desta cláusula não se aplica ao Estado do Rio Grande do Norte.

Cláusula quinta O débito objeto de parcelamento, nos termos deste Convênio, será consolidado na data da concessão e dividido pelo número de parcelas, observado o valor mínimo de parcela a ser fixado pela legislação tributária estadual.

Cláusula sexta Implicará imediata revogação do parcelamento, independente de comunicação prévia, ficando o saldo devedor automaticamente vencido, nas seguintes hipóteses:

I - o não pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas ou não ou o não pagamento da última parcela;

II - a decretação da falência.

Renumerado o parágrafo único para § 1º da cláusula sexta pelo Conv. ICMS 55/18, efeitos a partir de 26.07.18.

§ 1º Na ocorrência da hipótese prevista no caput, o saldo remanescente será, conforme o caso, inscrito em Dívida Ativa ou encaminhado para prosseguimento da execução, vedado, em qualquer caso, o reparcelamento.

Acrescido o § 2º à cláusula sexta pelo Conv. ICMS 55/18, efeitos a partir de 26.07.18.

§ 2º Para o Estado de Goiás, implica a revogação de que trata o inciso I do caput na hipótese de não pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou o não pagamento da última parcela.

Acrescido o § 3º à cláusula sexta pelo Conv. ICMS 137/19, efeitos a partir de 29.08.19.

§ 3º Fica o Estado de Alagoas autorizado a permitir o reingresso no parcelamento, desde que as parcelas vencidas sejam pagas integralmente, de uma só vez, até 31 de dezembro de 2019, na forma da legislação estadual.

Cláusula sétima No caso de parcelamento de débito inscrito em Dívida Ativa, o devedor pagará as custas, emolumentos e demais encargos legais.

Cláusula oitava A legislação tributária estadual disporá sobre os atos necessários à implementação do disposto neste Convênio, inclusive quanto à forma de consolidação dos débitos, à atualização das parcelas e ao limite máximo de parcelas.

Cláusula nona Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.