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CONVÊNIO ICMS 51/89

CONVÊNIO ICMS 51/89

Publicação DOU de 31.05.89.

Ratificação Nacional DOU de 19.06.89, pelo Ato COTEPE/ICMS 07/89.

Alterado pelo Conv. ICMS 21/93.

Exclusão de SC, a partir de 01.08.98,  pelo Conv. ICMS 72/98.

Exclusão do RS, a partir de 01.09.07, pelo Conv. ICMS 103/07.

Exclusão de RO, a partir de 30.12.14, pelo Conv. ICMS 130/14.

Autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas internas das mercadorias classificadas nas posições 3305.10.0100 e 3307.20.0100 da NBM/SH.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 56ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de maio de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Nova redação dada a cláusula primeira pelo Conv. ICMS 21/93, efeitos a partir de 25.05.93:

Cláusula primeira Ficam os Estados de Santa Catarina, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia e Mato Grosso do Sul autorizados a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas internas das mercadorias classificadas nos códigos 3305.10.0100 e 3307.20.0100 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de, no mínimo, 17% (dezessete por cento).

Redação anterior, efeitos até 24.05.93:

Cláusula primeira Ficam os Estados de Santa Catarina, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia e Mato Grosso do Sul autorizados a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas internas das mercadorias classificadas nos códigos 3305.10.0100 e 3307.20.0100 da NBM/SH, de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de 17% (dezessete por cento).

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 1989.

Brasília, DF, 29 de maio de 1989.