CONVÊNIO ICMS 29/89
CONVÊNIO ICMS 29/89
Dispõe sobre a concessão de redução da base de cálculo e de isenção nas saídas dos combustíveis que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 55ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de abril de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder redução, até 31.05.89, da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas saídas internas dos produtos a seguir arrolados, de tal forma que a incidência do imposto resulte nos percentuais indicados:I - de petróleo e de gasolina automotiva .......... 14%;
II - de óleo diesel .............................................. 12%;
III - de gasolina e querosene de aviação ......... 10%;
IV - de gás liqüefeito de petróleo, de nafta para geração de gás e de gás de nafta: 6%.
Cláusula segunda
Ficam isentas do ICMS, até 31.12.89, as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Conselho Nacional do Petróleo - CNP.Cláusula terceira
Nas operações internas e interestaduais, poderá ser atribuída a condição de contribuinte substituto à PETROBRÁS S.A. ou ao distribuidor de álcool carburante.Cláusula quarta
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1989.Brasília, DF, 24 de abril de 1989.