CONVÊNIO ICM 30/89
CONVÊNIO ICM 30/89
Autoriza os Estados que indica a conceder crédito presumido nas operações com coelhos.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam os Estados do Rio Grande do Sul, São Paulo, Paraná e Santa Catarina autorizados a conceder, até 31 de março de 1989, crédito presumido nas saídas do estabelecimento abatedor dos produtos comestíveis resultantes da matança de coelho de tal forma que a incidência do ICMS não seja inferior a:I - nas operações internas ........................................................... 11,05%
II - nas operações interestaduais tributadas com alíquota de 12% .. 7,8%
III - nas operações interestaduais que destinem mercadorias para as regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, entre contribuintes do ICMS ................................................................................................................. 5,85%
Cláusula segunda
As disposições deste Convênio aplicam-se aos Estados citados na Cláusula primeira , ainda que não tenham implementado o ICMS a partir de 1º de março de 1989.Cláusula terceira
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.