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CONVÊNIO ICMS 101/89

CONVÊNIO ICMS 101/89

  • Publicação DOU de 26.10.89.
  • Ratificação Nacional DOU de 14.11.89, pelo Ato COTEPE/ICMS
  • 12/89 .

    Concede redução de base de cálculo nas saídas internas dos derivados de petróleo que menciona.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 17ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de outubro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas dos produtos a seguir arrolados, de tal forma que a incidência do imposto resulte nos percentuais indicados:

    I - de óleo diesel ............................................ 12%;

    II - de gasolina e querosene de aviação ........ 12%; e

    III - de gás liqüefeito de petróleo, de nafta para geração de gás e de gás de nafta .................................................................................... 6%.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos de 1º de novembro a 31 de dezembro de 1989.

    Brasília, DF, 24 de outubro de 1989.