CONVÊNIO ICMS 18/89
CONVÊNIO ICMS 18/89
Exclui das disposições do Convênio ICM 33/77, de 30.06.77, as embarcações que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 54ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de março de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam excluídas das disposições do Convênio ICM 33/77 as embarcações classificadas sob a posição 8905.10.0000 da NBM-Nomenclatura Brasileira de Mercadorias.Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 28 de março de 1989.