CONVÊNIO ICMS 83/89
CONVÊNIO ICMS 83/89
Altera disposições do Convênio ICM 07/89, de 27.02.89, na forma que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 57ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
O produto semi-elaborado classificado na posição 35.04.00.99 de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias NBM/SH, e constante da Lista anexa ao Convênio ICM 07/89 , de 27.02.89, terá o percentual de redução de base de cálculo de 92% (noventa e dois por cento).Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 22 de agosto de 1989.