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CONVÊNIO ICMS 83/89

CONVÊNIO ICMS 83/89

  • Publicação DOU de 24.08.89.
  • Ratificação Nacional DOU de 12.09.89, pelo Ato COTEPE/ICMS
  • 10/89 .

    Altera disposições do Convênio ICM 07/89, de 27.02.89, na forma que especifica.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 57ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    O produto semi-elaborado classificado na posição 35.04.00.99 de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias NBM/SH, e constante da Lista anexa ao Convênio ICM 07/89 , de 27.02.89, terá o percentual de redução de base de cálculo de 92% (noventa e dois por cento).

    Cláusula segunda

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 22 de agosto de 1989.