CONVÊNIO ICM 55/89
CONVÊNIO ICM 55/89
Fixa alíquota do ICMS nas operações com ouro.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Enquanto não editada a Lei a que se refere o art. 153, parágrafo 5º da Constituição Federal, o ICMS incidente em todas as operações com ouro desde a sua origem, será calculada com a alíquota de 1% (um por cento).Cláusula segunda
As disposições deste Convênio aplicam-se aos Estados que não tiverem implementado o ICMS a partir de 1º de março de 1989.Cláusula terceira
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.