CONVÊNIO ICMS 108/89
CONVÊNIO ICMS 108/89
Revoga o § 4º do artigo 2º e acrescenta parágrafo ao artigo 27 do Anexo Único ao Convênio ICM 66/88.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 58ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de dezembro de 1989, tendo em vista o disposto no § 8º do art. 34 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal e na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica revogado o § 4º do artigo 2º do Anexo Único ao Convênio ICM 66/88 .Cláusula segunda
Fica acrescentado o § 9º ao artigo 27 do Anexo Único ao Convênio ICM 66/88 , com a seguinte redação:"§ 9º Em relação ao trigo importado sob regime de monopólio do Banco do Brasil S.A., considera-se local da operação o Estado para o qual se destine."
Cláusula terceira
Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 1990.Brasília, DF, 07 de dezembro de 1989.