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CONVÊNIO ICMS 108/89

CONVÊNIO ICMS 108/89

  • Publicação DOU de 12.12.89.
  • Ratificação Nacional DOU de 29.12.89, pelo Ato COTEPE/ICMS
  • 13/89 .

    Revoga o § 4º do artigo 2º e acrescenta parágrafo ao artigo 27 do Anexo Único ao Convênio ICM 66/88.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 58ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de dezembro de 1989, tendo em vista o disposto no § 8º do art. 34 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal e na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica revogado o § 4º do artigo 2º do Anexo Único ao Convênio ICM 66/88 .

    Cláusula segunda

    Fica acrescentado o § 9º ao artigo 27 do Anexo Único ao
    Convênio ICM 66/88 , com a seguinte redação:

    "§ 9º Em relação ao trigo importado sob regime de monopólio do Banco do Brasil S.A., considera-se local da operação o Estado para o qual se destine."

    Cláusula terceira

    Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 1990.

    Brasília, DF, 07 de dezembro de 1989.