Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 1989 > CONVÊNIO ICMS 100/89

CONVÊNIO ICMS 100/89

CONVÊNIO ICMS 100/89

  • Publicação DOU de 26.10.89.
  • Ratificação Nacional DOU de 14.11.89, pelo Ato COTEPE/ICMS
  • 12/89 .

  • Ver Conv. ICMS
  • 41/89 , 15/89 , 45/89 , 23/90 e 90/90 .

    Dispõe sobre o aproveitamento dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos como crédito do ICMS.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 17ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de outubro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    As empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com som gravados poderão utilizar, até 30 de abril de 1990, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos aos autores e artistas nacionais, nos termos do que for regulamentado pela Secretaria da Fazenda ou de Finanças dos Estados ou do Distrito Federal.

    § 1º Somente serão lançados a título de crédito a que se refere esta Cláusula os valores pagos durante o mês e até o limite de 70% (setenta por cento) do saldo devedor do imposto apurado no mês, relativo às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com som gravados, após a compensação dos créditos dos insumos, energia elétrica e transporte.

    § 2º Fica expressamente vedado o aproveitamento do excedente na mesma ou em outra empresa, ou a transferência de crédito de uma para outra empresa.

    § 3º O benefício previsto neste Convênio fica condicionado à entrega, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, à respectiva Secretaria da Fazenda ou de Finanças e à Secretaria da Receita Federal, de relação dos pagamentos efetuados no mês anterior a título de direitos autorais, artísticos e conexos com a identificação dos beneficiários, seus domicílios e inscrição no CPF-MF.

    Cláusula segunda

    Para a apuração a que se refere o § 1º da Cláusula anterior poderá ser exigida escrituração em separado das operações realizadas com discos fonográficos e com outros suportes com som gravados.

    Cláusula terceira

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 1989.

    Brasília, DF, 24 de outubro de 1989.