Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 1989 > CONVÊNIO ICMS 111/89

CONVÊNIO ICMS 111/89

CONVÊNIO ICMS 111/89

  • Publicação DOU de 12.12.89.
  • Ratificação Nacional DOU de 29.12.89, pelo Ato COTEPE/ICMS
  • 13/89 .

  • Prorrogado, até 31.12.91, pelo Conv. ICMS
  • 91/90 .

    Autoriza os Estados do Rio Grande do Norte, Ceará e Maranhão a conceder crédito presumido do ICMS às saídas internas e interestaduais de sal marinho, quando promovidas por estabelecimentos extratores desse produto.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 58ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de dezembro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam os Estados do Rio Grande do Norte, Ceará e Maranhão autorizados a conceder aos estabelecimentos extratores de sal marinho, até 31 de dezembro de 1990, crédito presumido do ICMS de até quinze por cento, calculado sobre o valor do imposto incidente nas saídas internas ou interestaduais.

    Cláusula segunda

    O benefício de que trata a Cláusula primeira será utilizado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos.

    Cláusula terceira

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 07 de dezembro de 1989.