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CONVÊNIO ICMS 17/89

CONVÊNIO ICMS 17/89

  • Publicação DOU de 30.03.89.
  • Ratificação Nacional DOU de 19.04.89, pelo Ato COTEPE/ICMS
  • 05/89 .

    Autoriza os Estados e o Distrito Federal a reduzir a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas internas de cerveja, chope e aguardente.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 54ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de março de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a reduzir a base de cálculo do imposto nas saídas internas de cerveja, chope e aguardente, de tal forma que a incidência do ICMS resulte na aplicação da alíquota de 17%.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos de 1º de abril a 31 de dezembro de 1989.

    Brasília, DF, 28 de março de 1989.