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CONVÊNIO ICM 31/89

CONVÊNIO ICM 31/89

  • Publicação DOU de 28.02.89.
  • Ratificação Nacional DOU de 17.03.89, pelo Ato COTEPE/ICM
  • 03/89 .

    Autoriza o Estado do Maranhão a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com energia elétrica destinada a consumidores industriais eletro-intensivos.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Estado do Maranhão autorizado a reduzir, em até 32% (trinta e dois por cento), a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações internas com energia elétrica destinada a consumidores industriais eletro-intensivos, de forma que a incidência do imposto não seja inferior a 17% (dezessete por cento).

    Cláusula segunda

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.

    Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.