CONVÊNIO ICMS 64/89
CONVÊNIO ICMS 64/89
Inclui o Distrito Federal na Cláusula primeira do Convênio ICM 28/89, de 27 de fevereiro de 1989.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 56ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de maio de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Distrito Federal incluído na Cláusula primeira do Convênio ICM 28/89 , de 27 de fevereiro de 1989.Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1989.Brasília, DF, 29 de maio de 1989.