CONVÊNIO ICMS 33/89
CONVÊNIO ICMS 33/89
Concede crédito presumido relativamente à exportação de produtos semi-elaborados que menciona.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 55ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de abril de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado de Pernambuco autorizado a conceder crédito presumido do ICMS ao estabelecimento comercial que tenha adquirido, para fins de exportação produtos classificados nos códigos 17.03100100, 17.03109999 e 17.02900401 com isenção ou não-incidência do tributo estadual.§ 1º A concessão do crédito presumido referido nesta Cláusula fica condicionada a que:
I - o contrato de exportação do produto, sem cláusula de reajuste, tenha sido firmado até 31 de março de 1989;
II - o estabelecimento industrial remetente do produto para a empresa exportadora não tenha mantido o crédito fiscal relativamente às mercadorias empregadas na fabricação do referido produto.
§ 2º O crédito a que se refere esta cláusula corresponderá ao valor da aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o preço de aquisição do melaço.
§ 3º Na hipótese de redução da base de cálculo do ICMS na exportação do produto semi-elaborado, o crédito mencionado no caput será reduzido em idêntica proporção.
§ 4º O saldo credor porventura resultante da diferença entre a alíquota relativa à entrada do produto e aquela aplicável à exportação deverá ser estornado.
Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.Brasília, DF, 24 de abril de 1989.