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CONVÊNIO ICMS 23/89

CONVÊNIO ICMS 23/89

  • Publicação DOU de 30.03.89.
  • Ratificação Nacional DOU de 19.04.89, pelo Ato COTEPE/ICMS
  • 05/89 .

  • Adesão de MA, PR, RS e SC pelo Conv. ICMS
  • 43/91 .

    Autoriza os Estados a reduzir a base de cálculo do ICMS na exportação dos produtos semi-elaborados que menciona.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 54ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de março de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Autoriza os Estados do Acre, Amazonas, Amapá, Mato Grosso, Pará e Rondônia a reduzir a base de cálculo dos produtos abaixo discriminados, constantes da Lista I, anexa ao Convênio ICM 07/89 , de 27 de fevereiro de 1989, nos seguintes percentuais:

    I - os classificados na posição NBM 2606 ........................ 60%;

    II - os classificados nas posições NBM 4407 a 4409 ....... 20%;

    III - os classificados na posição NBM 080120 .................. 20%.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1989.

    Brasília, DF, 28 de março de 1989.