CONVÊNIO ICMS 23/89
CONVÊNIO ICMS 23/89
Autoriza os Estados a reduzir a base de cálculo do ICMS na exportação dos produtos semi-elaborados que menciona.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 54ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de março de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Autoriza os Estados do Acre, Amazonas, Amapá, Mato Grosso, Pará e Rondônia a reduzir a base de cálculo dos produtos abaixo discriminados, constantes da Lista I, anexa ao Convênio ICM 07/89 , de 27 de fevereiro de 1989, nos seguintes percentuais:I - os classificados na posição NBM 2606 ........................ 60%;
II - os classificados nas posições NBM 4407 a 4409 ....... 20%;
III - os classificados na posição NBM 080120 .................. 20%.
Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1989.Brasília, DF, 28 de março de 1989.