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CONVÊNIO ICM 32/89

CONVÊNIO ICM 32/89

  • Publicação DOU de 28.02.89.
  • Ratificação Nacional DOU de 17.03.89, pelo Ato COTEPE/ICM
  • 03/89 .

  • Eficácia da cláusula primeira adiada para 01.05.89 pelo Conv. ICMS
  • 25/89 .

  • Revogado pelo Conv. ICMS
  • 54/89 .

    Autoriza a concessão de crédito presumido na prestação de serviço de transporte aéreo.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder crédito presumido do ICMS aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte aéreo, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual efetivo de 6%.

    Parágrafo único. O crédito presumido será utilizado pelo contribuinte opcionalmente em substituição ao sistema normal de tributação, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 1989.

    Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.