CONVÊNIO ICM 34/89
CONVÊNIO ICM 34/89
Dispõe sobre a incidência do ICMS nas operações de saída de mercadorias sujeitas à alíquota superior a 17%.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Acordam os Estados e o Distrito Federal em reduzir, até 31 de março de 1989, a base de cálculo do ICMS de tal forma que a incidência do imposto, nas operações internas, resulte no percentual de 17% (dezessete por cento), relativamente a mercadorias sujeitas a alíquotas superiores a esse nível nas respectivas legislações estaduais.Parágrafo único. O disposto nesta Cláusula não se aplica a operações com energia elétrica, petróleo, combustíveis e lubrificantes líquidos e gasosos dele derivados e álcool anidro e hidratado para fins carburantes.
Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.