CONVÊNIO ICMS 103/89
CONVÊNIO ICMS 103/89
Autoriza o Estado de Pernambuco a conceder isenção do ICMS nas importações que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 17ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de outubro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado de Pernambuco autorizado a conceder isenção do ICMS à Companhia Energética de Pernambuco - CELPE relativamente à entrada de equipamentos importados do exterior, destinados à implementação de melhorias no setor elétrico do Estado, adquiridos com recursos financiados por instituições financeiras internacionais ou organizações e países estrangeiros desembaraçados no território do Estado até 31 de outubro de 1989 e contratados até 28 de fevereiro de 1989.Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 24 de outubro de 1989.