CONVÊNIO ICMS 36/89
CONVÊNIO ICMS 36/89
Dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas importações sob regime de "drawback".
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 55ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de abril de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder, segundo o disposto na sua legislação, até 31 de julho de 1989, isenção do ICMS no recebimento ou na entrada no estabelecimento do importador, conforme o caso, de mercadoria importada sob o regime de "drawback".Parágrafo único. A outorga do benefício previsto nesta cláusula fica condicionada:
1. à concessão de suspensão do pagamento dos impostos federais de importação e sobre produtos industrializados;
2. à entrega, pelo importador, até 10 dias após a liberação da mercadoria pela repartição federal competente, de uma cópia da correspondente Declaração de Importação - DI.
Cláusula segunda
A Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX - encaminhará à Secretaria da Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal onde se localizar o estabelecimento importador, cópia do relatório dos importadores por ela considerados inadimplentes, até 45 (quarenta e cinco) dias do vencimento do prazo do ato concessório.Cláusula terceira
A inadimplência a que se refere a Cláusula anterior implicará exigência do imposto atualizado monetariamente e dos acréscimos legais, calculados da data do vencimento do prazo de recolhimento do imposto devido pela importação, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.Cláusula quarta
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1989, em relação à Cláusula primeira .Brasília, DF, 24 de abril de 1989.