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CONVÊNIO ICMS 112/89

Concede redução de base de cálculo nas saídas internas dos derivados de petróleo que menciona.

CONVÊNIO ICMS 112/89

Publicação DOU de 12.12.89.

Ratificação Nacional DOU de 29.12.89, pelo Ato COTEPE/ICMS 13/89.

Prorrogado até 31.12.91 pelo Conv. ICMS 92/90.

Prorrogado até 31.12.92 pelo Conv. ICMS 80/91.

Prorrogado até 31.12.93 pelo Conv. ICMS 148/92.

Prorrogado por prazo indeterminado pelo Conv. ICMS 124/93.

O Conv. ICMS 94/95 autoriza MA a revogar o benefício.

Adesão de AL e RO, a partir de 14.07.98, pelo Convênio ICMS 58/98.

Adesão de AC, AM, CE, MS, MT, PA, PB, PE, PI, RN e TO pelo Conv. ICMS 115/97, efeitos de 02.01.98 a 30.06.98.

Adesão do TO, a partir de 14.07.98, pelo Conv. ICMS 36/98.

Excluído RR, a partir de 01.01.00, pelo Conv. ICMS 80/99.

O Conv. ICMS 26/02 autoriza os estados do AM, ES e MG, a revogarem o benefício deste convênio.

Exclusão do PR, a partir de 08.04.15, pelo Conv. ICMS 13/15.

Concede redução de base de cálculo nas saídas internas dos derivados de petróleo que menciona.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 58ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de dezembro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1990, redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de gás liqüefeito de petróleo, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 12% (doze por cento).

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 07 de dezembro de 1989.