CONVÊNIO ICM 54/89
CONVÊNIO ICM 54/89
Dispõe sobre o adiamento da eficácia do Convênio ICM 22/88, de 12.07.88, que dispõe sobre o controle da circulação de café e institui os formulários Controle de Saídas Interestaduais de Café (CSIC) e o Termo de Deslacre de Café (TDC).
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
O termo inicial de eficácia do Convênio ICM 22/88 , de 12 de julho de 1988, fica adiado para o 1º de julho de 1989.Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.