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CONVÊNIO ICMS 37/89

CONVÊNIO ICMS 37/89

·        Publicação DOU de 26.04.89.

·        Ratificação Nacional DOU de 18.05.89, pelo Ato COTEPE/ICMS 06/89 .

·        Prorrogado até 31.12.90 pelo Conv. ICMS 113/89 .

·        Prorrogado até 31.12.91 pelo Conv. ICMS 93/90 .

·        Prorrogado até 31.12.94 pelo Conv. ICMS 80/91 .

·        Prorrogado por prazo indeterminado pelo Conv. ICMS 151/94 .

·        O Conv. ICMS 103/95 autoriza GO e RS a revogar a isenção e concede outro benefício, efeitos a partir de 01.01.96.

·        Excluído o RJ, a partir de 01.07.97, pelo Conv. ICMS 43/ 97 .

·        Adesão do RJ, a partir de 07.11.13, pelo Conv. ICMS 133/13 .

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na prestação de serviços de transporte de passageiros com características de transporte urbano ou metropolitano.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 55ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de abril de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS, até 31 de dezembro de 1989, nas prestações de serviços de transporte de passageiros, desde que com características de transporte urbano ou metropolitano, conforme estabelecido em legislação estadual.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1989.

Brasília, DF, 24 de abril de 1989.