CONVÊNIO ICMS 57/89
CONVÊNIO ICMS 57/89
Estende ao Estado de Pernambuco os benefícios do Convênio ICMS 14/89.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 56ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de maio de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Os benefícios previstos no Convênio ICMS 14/89 , de 28.03.89, ficam estendidos ao Estado de Pernambuco.Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1989.Brasília, DF, 29 de maio de 1989.