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CONVÊNIO ICM 4/89

CONVÊNIO ICM 04/89

  • Publicação DOU de 23.02.89.
  • Ratificação Nacional DOU de 14.03.89, pelo Ato COTEPE/ICM
  • 02/89 .

  • Alterado pelos Convs. ICMS
  • 58/89 , 128/95 , 03/98 , 70/98 , 98/98 , 127/98 .

  • Ver cláusula terceira do Conv. ICMS
  • 03/98 .

  • Revogado, a partir de 01.03.99, pelo Conv. ICMS
  • 126/98 .

    Dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, nas operações de serviços públicos de telecomunicações e dá outras providências.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 53ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ás operadoras de serviços públicos de telecomunicações relacionadas no Anexo I, doravante denominadas simplesmente Operadora(s), fica concedido regime especial de tributação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações relacionadas com a prestação de serviços públicos de telecomunicações nos seguintes termos:

    Nova redação dada ao inciso I pelo Conv. ICMS 03/98, efeitos a partir de 01.02.98:

    I - a operadora centralizará, por cada unidade da federação de sua área de atuação, a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente às prestações que realizar em seu território.

    Redação original, efeitos até 31.01.98:

    I - A Operadora centralizará na cidade em que tenha sede a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente às prestações que realizar no território de cada Estado;

    II - sem prejuízo da escrituração fiscal centralizada de que trata o item anterior, a Operadora de serviços em mais de uma unidade da Federação, recolherá para cada Estado e para o Distrito Federal, quando for o caso, o ICMS que caiba a cada um, de acordo com instruções baixadas pelas Secretarias de Fazenda ou Finanças interessadas;

    Nova redação dada ao inciso III pelo Conv. ICMS 58/89, efeitos a partir de 19.06.89:

    III - em substituição à Nota Fiscal, a Operadora emitirá contas individuais para os usuários dos serviços que, além das informações exigidas pelo poder concedente, conterão:

    - Nome ou denominação social, endereço e CGC/MF;

    - Inscrição estadual, facultada a indicação de mais de um número de cadastro nos casos em que a Operadora prestar serviços em áreas de diferentes unidades da Federação;

    - Data da emissão da conta individual;

    - Destaque, em campo próprio, do valor do ICMS incluído no preço dos serviços e da alíquota aplicada.

    Redação original, efeitos até 18.06.89

    III - em substituição à Nota Fiscal, a Operadora emitirá contas individuais para os usuários dos serviços que, além das informações exigidas pelo poder concedente, conterão:

    - Nome ou Denominação Social, endereço e CGC/MF;

    - inscrição estadual, facultada a indicação de mais de um número de cadastro nos casos em que a Operadora prestar serviços em áreas de diferentes unidades da Federação;

    - destaque, em campo próprio, do valor do ICMS incluído no preço dos serviços e da alíquota aplicada;

    IV- mediante prévia comunicação às Secretarias de Fazenda ou Finanças interessadas, a Operadora poderá utilizar, até que se esgotem, as quantidades de formulários de contas que possuir em estoque e que não atendam integralmente os requisitos do item anterior;

    V - a centralização e forma da escrita fiscal de cada Operadora obedecerá ao seguinte:

    a) o estabelecimento sede da Operadora elaborará, dentro dos cinco primeiros dias úteis ao mês subseqüente ao do vencimento das contas emitidas por serviços prestados, para cada unidade da Federação onde prestar os correspondentes serviços, o Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS, de acordo com modelo constante do Anexo II, contendo, no mínimo, os seguintes dados:

    - mês de referência;

    - Unidade da Federação em que os serviços foram prestados;

    - serviços prestados, discriminados por tipo;

    - valor dos serviços tributados, isentos e não tributados;

    - valor dos bens importados para consumo ou ativo fixo;

    - valor de bens e serviços adquiridos em operações e prestações interestaduais;

    - ICMS devido;

    - valor das entradas de mercadorias ou serviços que autorizam crédito do imposto;

    - ICMS creditado;

    - saldo devedor a recolher ou credor a ser transportado para o período

    seguinte;

    b) no prazo fixado pela legislação estadual, a Operadora informará à Secretaria de Fazenda ou Finanças o resumo de operações de entrada e de Serviços prestados, bem como o valor do imposto a recolher ou o saldo credor anteriormente apurado.

    c) o saldo devedor do ICMS apurado no DAICMS e informado à Secretaria de Fazenda ou Finanças será recolhido nos prazos fixados na legislação estadual, através de um único documento de arrecadação para cada unidade da Federação onde a Operadora tenha prestado serviços;

    VI - o preenchimento regular do DAICMS e a guarda, à disposição da fiscalização, de documentos relativos as operações realizadas em cada período de apuração do imposto, inclusive de mapa-resumo circunstanciado das contas emitidas, torna a Operadora dispensada da escrituração de livros fiscais;

    VII - a Operadora fornecerá demonstrativo dos valores dos serviços cobrados dos usuários na área de cada município, no prazo e forma que vierem a ser definidos em cada Estado.

    Acrescido o inciso VIII pelo Conv. ICMS 128/95, efeitos a partir de 13.12.95:

    VIII - o Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços - DETRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações, de emissão obrigatória pela EMBRATEL, é adotado como documento de controle relacionado com o ICMS devido pelas operadoras, que deverão guardá-lo durante o prazo previsto na legislação de cada unidade da Federação, para exibição ao fisco.

    Renumerado o parágrafo único para § 1º pelo Conv. ICMS 03/98, efeitos a partir de 01.02.98.

    Acrescido o parágrafo único pelo Conv. ICMS 58/89, efeitos a partir de 19.06.89:

    § 1º Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a exigir que, para o procedimento a que se refere a alínea "a" do inciso V desta Cláusula, seja considerada a data da emissão, em substituição à do vencimento.

    Acrescido o § 2º pelo Conv. ICMS 03/98, efeitos a partir de 01.02.98:

    § 2º Mediante celebração de protocolo específico, as unidades federadas poderão estabelecer regra diferente da contida no inciso I desta cláusula.

    Cláusula segunda

    Na cessão onerosa de meios das redes públicas de telecomunicações a outras Operadoras de serviços públicos de telecomunicações, nos casos em que a cessionária não se constitua em usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços públicos de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.

    Cláusula terceira

    O ICMS devido sobre serviços internacionais, tarifados e cobrados no Brasil e cuja receita pertença à Operadora, será recolhido para a unidade da Federação onde se situar o equipamento terminal brasileiro.

    Cláusula quarta

    Nos serviços móveis de telecomunicações o ICMS devido será recolhido para a unidade da Federação em que estiver instalada a estação que receber a solicitação do serviço.

    Cláusula quinta

    Serviços não medidos envolvendo localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo o preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação interessadas.

    Cláusula sexta

    Ficam isentos do ICMS:

    I - os serviços de telecomunicações efetuados a partir de equipamentos terminais instalados em dependências de Operadoras, inclusive a Telecomunicações Brasileiras S/A - TELEBRÁS, na condição de usuárias finais.

    II) as saídas de estabelecimento de Operadora:

    a) de bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou a guarda em outro estabelecimento da mesma empresa;

    b) de bens destinados à utilização por outra operadora, desde que esses bens ou outros de natureza idêntica devam retornar a estabelecimento da remetente;

    c) dos bens referidos na letra anterior, em retorno ao estabelecimento de origem.

    Cláusula sétima

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de março de 1989.

    Brasília, DF, 21 de fevereiro de 1989.

    ANEXO I

    Operadoras de serviços públicos de telecomunicações.

    SEQ.

    ENTIDADE

    NAT.

    SEDE

    01

    Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. – EMBRATEL

    01

    Rio de Janeiro

    02

    Telecomunicações do Acre S.A. – TELEACRE

    02

    Rio Branco

    03

    Telecomunicações de Rondônia S.A. TELERON

    02

    Porto Velho

    04

    Telecomunicações do Amazonas S.A. – TELAMAZON

    02

    Manaus

    05

    Telecomunicações de Roraima S.A. TELAIMA

    02

    Boa Vista

    06

    Telecomunicações do Pará S.A. – TELEPARÁ

    02

    Belém

    07

    Telecomunicações do Amapá S.A. – TELEAMAPÁ

    02

    Macapá

    08

    Telecomunicações do Maranhão S.A. – TELMA

    02

    São Luiz

    09

    Telecomunicações do Piauí S.A. – TELEPISA

    02

    Teresina

    10

    Telecomunicações do Ceará S.A. – TELECEARÁ

    02

    Fortaleza

    11

    Telecomunicações do Rio Grande do Norte S.A. – TELERN

    02

    Natal

    12

    Telecomunicações da Paraíba S.A. – TELPA

    02

    João Pessoa

    13

    Telecomunicações de Pernambuco S.A. – TELPE

    02

    Recife

    14

    Telecomunicações de Alagoas S.A. TELASA

    02

    Maceió

    15

    Telecomunicações de Sergipe S.A. – TELERGIPE

    02

    Aracajú

    16

    Telecomunicações da Bahia S.A. – TELEBAHIA

    02

    Salvador

    17

    Telecomunicações de Minas Gerais S.A. – TELEMIG

    02

    Belo Horizonte

    18

    Telecomunicações do Espírito Santo S.A. – TELEST

    02

    Vitória

    19

    Telecomunicações do Rio de Janeiro S.A. – TELERJ

    02

    Rio de Janeiro

    20

    Companhia Telefônica do Rio de Janeiro S.A. – CETEL/RJ

    02

    Rio de Janeiro

    21

    Telecomunicações de São Paulo S.A. – TELESP

    02

    São Paulo

    22

    Companhia Telefônica da Borda do Campo – CTBC

    02

    Santo André - SP

    23

    Telecomunicações do Paraná S.A. – TELEPAR

    02

    Curitiba

    24

    Companhia Pontagrossense de Telecomunicações – CPT

    02

    Ponta Grossa - PR

    25

    Companhia Telefônica de Paranaguá – COTELPA

    02

    Paranaguá - PR

    26

    Telecomunicações de Santa Catarina S.A. – TELESC

    02

    Florianópolis

    27

    Companhia Telefônica Melhoramento e Resistência – CTMR

    02

    Pelotas - RS

    28

    Telecomunicações de Mato Grosso S.A. – TELEMAT

    02

    Cuiabá

    29

    Telecomunicações de Mato Grosso do Sul S.A. – TELEMS

    02

    Campo Grande

    30

    Telecomunicações de Goiás S.A. – TELEGOIÁS

    02

    Goiânia

    31

    Telecomunicações de Brasília S.A. – TELEBRASÍLIA

    02

    Brasília

    32

    Companhia Riograndense de Telecomunicações – CRT

    03

    Porto Alegre

    33

    Companhia de Telefones do Brasil Central -

    04

    Uberlândia

    34

    Empresa Telefônica de Uberaba S.A.

    04

    Uberaba

    35

    Empresa Telefônica de Ituiutaba S. A.

    04

    Uberlândia

    36

    Companhia Telefônica de Pará de Minas

    04

    Uberlândia

    37

    CETERP - Centrais Telefônicas de Ribeirão Preto

    05

    Ribeirão Preto

    38

    SERCOMTEL - Serviços de Com. Telefônicas de Londrina

    06

    Londrina

    39

    Prefeitura Municipal de Belo Vale

    07

    Belo Vale - MG

    40

    Prefeitura Municipal de Aiuaba

    07

    Aiuaba - CE

    41

    Prefeitura Municipal de Antonina do Norte

    07

    Ant. do Norte - CE

    42

    Prefeitura Municipal de Apuiarés

    07

    Apuiarés - CE

    43

    Prefeitura Municipal de Aracatí

    07

    Aracatí - CE

    44

    Prefeitura Municipal de Capistrano

    07

    Capistrano - CE

    45

    Prefeitura Municipal de Cascavel

    07

    Cascavel - CE

    46

    Prefeitura Municipal de Caridade

    07

    Caridade - CE

    47

    Prefeitura Municipal de Catarina

    07

    Catarina - CE

    48

    Prefeitura Municipal de Chaval

    07

    Chaval - CE

    49

    Prefeitura Municipal de Frecheirinha

    07

    Frecheirinha - CE

    50

    Prefeitura Municipal de General Sampaio

    07

    Gen. Sampaio - CE

    51

    Prefeitura Municipal de Groairas

    07

    Groairas - CE

    52

    Prefeitura Municipal de Iracema

    07

    Iracema - CE

    53

    Prefeitura Municipal de Itaiçaba

    07

    Itaiçaba - CE

    54

    Prefeitura Municipal de Itapiuna

    07

    Itapiuna - CE

    55

    Prefeitura Municipal de Jaguaribara

    07

    Jaguaribara - CE

    56

    Prefeitura Municipal de Lavras de Mangabeira

    07

    L. de Mangabeira - CE

    57

    Prefeitura Municipal de Martinópole

    07

    Martinópole - CE

    58

    Prefeitura Municipal de Massapê

    07

    Massapê - CE

    59

    Prefeitura Municipal de Moraújo

    07

    Moraújo - CE

    60

    Prefeitura Municipal de Mulungu

    07

    Mulungu - CE

    61

    Prefeitura Municipal de Pacajus

    07

    Pacajus - CE

    62

    Prefeitura Municipal de Pacoti

    07

    Pacoti - CE

    63

    Prefeitura Municipal de Pacujá

    07

    Pacujá - CE

    64

    Prefeitura Municipal de Paramoti

    07

    Paramoti - CE

    65

    Prefeitura Municipal de Pedra Branca

    07

    Pedra Branca - CE

    66

    Prefeitura Municipal de Pereiro

    07

    Pereiro - CE

    67

    Prefeitura Municipal de Saboeiro

    07

    Saboeiro - CE

    68

    Prefeitura Municipal de Santana de Acaraú

    07

    S. de Acaraú - CE

    69

    Prefeitura Municipal de São Luis do Curú

    07

    S. L. do Curú - CE

    70

    Prefeitura Municipal de Uruoca

    07

    Uruoca - CE

    71

    Prefeitura Municipal de Varjota

    07

    Varjota - CE

    Acrescidos os itens 72 a 101pelo Conv. ICMS 03/98, efeitos a partir de 01.02.98:

    72

    TELMA Celular S.A.

    02

    São Luís-MA

    73

    TELEPISA Celular S.A.

    02

    Teresina-PI

    74

    TELECEARÁ Celular S.A.

    02

    Fortaleza-CE

    75

    TELERN Celular S.A.

    02

    Natal-RN

    76

    TELPA Celular S.A.

    02

    João Pessoa-PB

    77

    TELPE Celular S.A.

    02

    Recife-PE

    78

    TELASA Celular S.A.

    02

    Maceió-AL

    79

    TELERGIPE Celular S.A.

    02

    Aracajú-SE

    80

    TELEBAHIA Celular S.A.

    02

    Salvador-BA

    81

    TELEMS Celular S.A.

    02

    Campo Grande-MS

    82

    TELEMAT Celular S.A.

    02

    Cuiabá-MT

    83

    TELEGOIÁS Celular S.A.

    02

    Goiânia-GO

    84

    TELEBRASÍLIA Celular S.A.

    02

    Brasília-DF

    85

    TELERON Celular S.A.

    02

    Porto Velho-RO

    86

    TELEACRE Celular S.A.

    02

    Rio Branco-AC

    87

    TELAIMA Celular S.A.

    02

    Boa Vista-RR

    88

    TELEAMAPÁ Celular S.A.

    02

    Macapá-AP

    89

    TELEMAZON Celular S.A.

    02

    Manaus-AM

    90

    TELEPARÁ Celular S.A.

    02

    Belém-PA

    91

    TELERJ Celular S.A.

    02

    Rio De Janeiro-RJ

    92

    TELEMIG Celular S.A.

    02

    Belo Horizonte-MG

    93

    TELEST Celular S.A.

    02

    Vitória-ES

    94

    TELESP Celular S.A.

    02

    São Paulo-SP

    95

    TELEPAR Celular S.A.

    02

    Curitiba-PR

    6

    TELESC Celular S.A.

    02

    Florianópolis-SC

    97

    CTMR Celular S.A.

    02

    Pelotas-RS

    8

    BCP S.A.

    04

    São Paulo-SP

    99

    BSE S.A.

    04

    São Paulo-Sede (área de abrangência: PE,AL,PB,CE,RN e PI)

    100

    AMERICEL S.A.

    04

    Brasília-DF

    101

    Vicunha Telecomunicações LTDA.

    04

    Salvador-BA (área de abrangência: BA e SE)

    Item 102 acrescido pelo Conv. ICMS 70/98, efeitos a partir de 01.07.98:

    102

    CTBC CELULAR S.A.

    4

    Uberlândia - MG

    Itens 103 a 108 acrescidos pelo Conv. ICMS 98/98, efeitos a partir de 15.10.98

    103

    SERCOMTEL CELULAR S.A.

    4

    Londrina-PR

    104

    GLOBAL TELECOM LTDA

    4

    Curitiba-PR

    105

    TESS S.A.

    1

    São Paulo – SP

    106

    ATL – Algar Telecom Leste S.A.

    4

    Rio de Janeiro- RJ

    107

    TELET S.A.

    1

    Porto Alegre-RS

    108

    IRIDIUM do Brasil S.A.

    4

    Rio de Janeiro- RJ

    Itens 109 acrescido pelo Conv. ICMS 127/98, efeitos a partir de 07.01.99.

    109

    IRIDIUM SUDAMÉRICA-BRASIL LTDA

    4

    Rio de Janeiro

    Natureza:

    01 Sociedade de Economia Mista Federal, controlada pela TELEBRÁS.

    02 Sociedade Anônima controlada pela TELEBRÁS.

    03 Sociedade de Economia Mista Estadual, associada à TELEBRÁS.

    04 Sociedade Anônima - empresa privada.

    05 Empresa Pública Municipal

    06 Autarquia Municipal.

    07 Administração Direta Municipal.

    ANEXO II

    DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO ICMS - DAICMS

    (MODELO)