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CONVÊNIO ICMS 70/89

CONVÊNIO ICMS 70/89

  • Publicação DOU de 31.05.89.
  • Ratificação Nacional DOU de 19.06.89, pelo Ato COTEPE/ICMS
  • 07/89 .

    Antecipa o recolhimento do ICMS devido pelos distribuidores autônomos de fumo e seus sucedâneos manufaturados.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 56ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de maio de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Acordam os Estados e o Distrito Federal em exigir antecipadamente o ICMS sobre os estoques de fumo e seus sucedâneos manufaturados em poder dos distribuidores autônomos em 31.05.89 e 30.06.89, utilizados os percentuais previstos para os meses de maio e junho, respectivamente, pelo Convênio ICMS 28/89 , de 24.04.89.

    § 1º A exigência prevista nesta Cláusula deverá incluir o imposto devido pelos varejistas.

    § 2º O prazo de recolhimento do imposto será fixado pelos Estados e pelo Distrito Federal.

    § 3º Não será exigida qualquer diferença quanto aos produtos de que trata este Convênio, em relação aos quais tenha havido o pagamento antecipado do imposto.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos à data de sua celebração.

    Brasília, DF, 29 de maio de 1989.