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CONVÊNIO ICMS 58/89

CONVÊNIO ICMS 58/89

  • Publicação DOU de 31.05.89.
  • Ratificação Nacional DOU de 19.06.89, pelo Ato COTEPE/ICMS
  • 07/89 .

    Dá nova redação ao inciso III da Cláusula primeira do Convênio ICM 04/89, que dispõe sobre regime especial, na área do ICMS, nas operações de serviços públicos de telecomunicações e dá outras providências.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 56ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de maio de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso III da Cláusula primeira do Convênio ICM 04/89 , de 21 de fevereiro de 1989:

    "III - em substituição à Nota Fiscal, a Operadora emitirá contas individuais para os usuários dos serviços que, além das informações exigidas pelo poder concedente, conterão:

    - Nome ou denominação social, endereço e CGC/MF;

    - Inscrição estadual, facultada a indicação de mais de um número de cadastro nos casos em que a Operadora prestar serviços em áreas de diferentes unidades da Federação;

    - Data da emissão da conta individual;

    - Destaque, em campo próprio, do valor do ICMS incluído no preço dos serviços e da alíquota aplicada."

    Cláusula segunda

    É acrescentado parágrafo único à Cláusula primeira do Convênio ICM 04/89 , de 21 de fevereiro de 1989, com a seguinte redação:

    Parágrafo único. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a exigir que, para o procedimento a que se refere a alínea "a" do inciso V desta Cláusula, seja considerada a data da emissão, em substituição à do vencimento.

    Cláusula terceira

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 29 de maio de 1989.