CONVÊNIO ICMS 114/89
CONVÊNIO ICMS 114/89
Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas de gás natural.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 58ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de dezembro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado, até 31.12.90, a conceder redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 12%, nas saídas internas com gás natural.Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1990.Brasília, DF, 07 de dezembro de 1989.