CONVÊNIO ICMS 93/89
CONVÊNIO ICMS 93/89
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a aderir às disposições do Convênio que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 57ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a aderir às disposições do Convênio ICMS 40/89 , celebrado a 24 de abril de 1989.Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 1989.Brasília, DF, 22 de agosto de 1989.