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CONVÊNIO ICMS 88/89

CONVÊNIO ICMS 88/89

  • Publicação DOU de 24.08.89.
  • Ratificação Nacional DOU de 12.09.89, pelo Ato COTEPE/ICMS
  • 10/89 .

  • Alterado pelos Conv. ICMS
  • 127/93 , 73/94 .

  • Ver Prot. ICMS
  • 28/89 .

  • O Conv. ICMS
  • 04/90 exclui os benefícios nas operações cuja posterior exportação seja realizada em moeda nacional.

  • Revogado, a partir de 08.01.97, pelo Conv. ICMS
  • 113/96 .

    Autoriza os Estados e o Distrito Federal a estender o tratamento previsto no inciso I do artigo 3º do Anexo Único do Convênio ICM 66/88, de 14.12.88.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 57ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a estender às saídas, com o fim específico de exportação, promovidas pelo estabelecimento fabricante ou por suas filiais, para os destinatários a seguir, dos produtos industrializados, o tratamento previsto no inciso I do artigo 3º do Anexo Único do Convênio ICM 66/88 , de 14 de dezembro de 1988:

    Nova redação dada ao inciso I pelo Conv. ICMS 127/93, efeitos a partir de 04.01.94:

    I - empresa comercial que opere exclusivamente no comércio exterior ou empresa comercial exportadora, enquadrada nas disposições do Decreto-lei federal nº 1.248, de 29 de novembro de 1972;

    Redação original, efeitos até 03.01.94:

    I - empresa comercial exportadora, inclusive "Trading Companies";

    II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;

    III - outro estabelecimento da mesma empresa;

    IV - consórcio de exportadores;

    V - consórcio de fabricantes formado para fins de exportação.

    Acrescido o parágrafo único pelo Conv. ICMS 73/94, efeitos a partir de 26.07.94:

    Parágrafo único. Ficam os Estados também autorizados a estender o benefício previsto nesta cláusula nas saídas com destino a empresas exportadoras não revestidas da exclusividade referida no inciso I.

    Nova redação dada a cláusula segunda pelo Conv. ICMS 127/93, efeitos a partir de 04.01.94:

    Cláusula segunda

    Para aplicação do disposto neste Convênio:

    I - os destinatários indicados nos incisos I, III, IV e V da cláusula primeira , deverão requerer a adoção do regime especial à Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal;

    II - o estabelecimento remetente, fabricante ou suas filiais, a critério da Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, deverá possuir autorização em regime especial;

    III - os contribuintes mencionados nos incisos anteriores deverão, também, observar outras condições ou mecanismos de controle estabelecidos na legislação de cada Estado ou do Distrito Federal.

    Parágrafo único. O regime especial a que alude esta cláusula poderá ser concedido, desde que, cumulativamente, os destinatários mencionados na cláusula primeira assumam:

    1. a responsabilidade solidária pelo recolhimento dos débitos fiscais, quando for o caso;

    2. a obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento fabricante, que as mercadorias foram efetivamente exportadas.

    Redação original, efeitos até 03.01.94:

    Cláusula segunda Para aplicação do disposto neste Convênio, os destinatários indicados nos incisos I, III, IV e V da Cláusula primeira deverão requerer a adoção de regime especial à Secretaria da Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal, para cumprimento das obrigações tributárias relativas à exportação.

    Parágrafo único. O regime especial a que alude esta Cláusula poderá ser concedido, desde que, cumulativamente:

    1. essas operações estejam beneficiadas por isenção ou suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados;

    2. os destinatários mencionados na Cláusula primeira assumam:

    a) a responsabilidade solidária pelo recolhimento dos débitos fiscais, quando for o caso;

    b) a obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento fabricante, que as mercadorias foram efetivamente exportadas.

    Cláusula terceira

    O estabelecimento remetente recolherá o imposto devido, monetariamente atualizado, com os acréscimos previstos na legislação, a contar da saída referida na Cláusula primeira , nos casos de não se efetivar a exportação:

    I - após decorrido o prazo de 1 (um) ano contado da data da saída para os destinatários mencionados nos incisos I, III, IV e V da Cláusula primeira ;

    II - após decorrido o prazo de 1 (um) ano contado da data de entrada das mercadorias em armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro a que se refere o inciso II da Cláusula primeira ;

    III - em razão de perda das mercadorias, qualquer que seja a causa;

    IV - em virtude de reintrodução das mercadorias no mercado interno, ressalvado o disposto no § 1º.

    § 1º O recolhimento do imposto não será exigido nas seguintes hipóteses:

    1. devolução das mercadorias ao estabelecimento fabricante ou aos destinatários mencionados nos incisos da Cláusula primeira ou destes ao estabelecimento fabricante;

    2. transmissão da propriedade dos produtos depositados sob regime aduaneiro de exportação efetuada pelo estabelecimento fabricante, para qualquer dos destinatários arrolados nos incisos da Cláusula primeira , desde que as mercadorias permaneçam entrepostadas.

    § 2º O armazém alfandegado e o entreposto aduaneiro, se for o caso, exigirão, para liberação das mercadorias, sempre que ocorrerem as hipóteses previstas no caput desta Cláusula, o comprovante do recolhimento do imposto.

    § 3º Admitir-se-á efeito liberatório ao pagamento efetuado pelos destinatários indicados nos incisos da Cláusula primeira , a favor do Estado ou do Distrito Federal ao qual seja devido o imposto.

    Cláusula quarta

    Admitir-se-á que as mercadorias sejam transferidas de um entreposto aduaneiro para outro, ainda que situado em outra unidade Federada, desde que administrado pela mesma pessoa jurídica e precedida de comunicação à unidade Federada de origem da mercadoria, mantidos os benefícios previstos neste Convênio.

    Parágrafo único. O disposto nesta Cláusula aplica-se, também, a mercadorias importadas, quando estiverem depositadas em entreposto aduaneiro de importação, nos termos da legislação em vigor.

    Cláusula quinta

    A aplicação deste Convênio, em relação às remessas interestaduais aos destinatários indicados nos incisos I, III, IV e V da Cláusula primeira , depende da celebração de protocolo entre as unidades Federadas envolvidas.

    Parágrafo único. Além das condições e dos mecanismos de controle, o protocolo poderá condicionar a que a concessão se faça mediante exame de cada caso concreto.

    Cláusula sexta

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, ficando revogados a Cláusula segunda do Convênio AE 05/73 , de 26 de novembro de 1973, o Convênio ICM 01/83 , de 22 de fevereiro de 1983, e o Protocolo ICM 08/83 , de 11 de outubro de 1983, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 1989.

    Brasília, DF, 22 de agosto de 1989.