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CONVÊNIO ICMS 105/89

CONVÊNIO ICMS 105/89

  • Publicação DOU de 26.10.89.
  • Ratificação Nacional DOU de 14.11.89, pelo Ato COTEPE/ICMS
  • 12/89 .

    Autoriza o revigoramento da isenção do ICMS a microempresas, concedida pelo Convênio ICM 40/89, de 27 de fevereiro de 1989.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 17ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de outubro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam os Estados de Goiás e do Mato Grosso autorizados a:

    I - conceder, até 31 de dezembro de 1989, isenção do ICMS a microempresas, nos termos do Convênio ICM 40/89 , de 27 de fevereiro de 1989;

    II - conceder dispensa do recolhimento do imposto até a data da entrada em vigor deste Convênio.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 24 de outubro de 1989.