CONVÊNIO ICMS 105/89
CONVÊNIO ICMS 105/89
Autoriza o revigoramento da isenção do ICMS a microempresas, concedida pelo Convênio ICM 40/89, de 27 de fevereiro de 1989.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 17ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de outubro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam os Estados de Goiás e do Mato Grosso autorizados a:I - conceder, até 31 de dezembro de 1989, isenção do ICMS a microempresas, nos termos do Convênio ICM 40/89 , de 27 de fevereiro de 1989;
II - conceder dispensa do recolhimento do imposto até a data da entrada em vigor deste Convênio.
Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 24 de outubro de 1989.