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CONVÊNIO ICMS 103/07

CONVÊNIO ICMS 103, DE 13 DE AGOSTO DE 2007

  • Publicado no DOU de 15.08.07, pelo Despacho nº
  • 65/07 .

  • Ratificação Nacional DOU de 31.08.07, pelo Ato Declaratório
  • 12/07 .

    Exclui o Estado do Rio Grande do Sul disposições do Convênio ICMS 51/89, que autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas internas das mercadorias classificadas nas posições 3305.10.0100 e 3307.20.0100 NBM/SH.

    O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,

    na sua 108ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de agosto de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

    C O N V Ê N I O

    Cláusula primeira

    Fica o Estado do Rio Grande do Sul excluído das disposições do Convênio ICMS 51/89 , de 29 de maio de 1989.

    Cláusula segunda

    Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2007.

    Brasília, DF, 13 de agosto de 2007.