Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 1989 > CONVÊNIO ICM 37/89

CONVÊNIO ICM 37/89

CONVÊNIO ICM 37/89

  • Publicação DOU de 28.02.89.
  • Retificação DOU de 08.03.89.
  • Ratificação Nacional DOU de 17.03.89, pelo Ato COTEPE/ICM
  • 03/89 .

  • Alterado pelo Conv. ICMS
  • 06/89 .

  • Prorrogado até 30.04.89 pelo Conv. ICMS
  • 25/89 .

  • Ver Conv. ICMS
  • 39/89 , que autoriza crédito presumido sobre o estoque existente em 28.02.89.

    Dispõe sobre a incidência do ICMS nas operações com petróleo e seus derivados.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder, até 31 de março de 1989, redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas saídas tributadas de petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e gás natural.

    § 1º A redução da base de cálculo será concedida de tal forma que a incidência do ICMS resulte os percentuais abaixo:

    I - petróleo .......................................................................................... zero%

    II - gasolina automotiva ...................................................................... 11,2%

    III - óleo diesel .................................................................................... 11,2%

    IV - gases liqüefeitos de petróleo........................................................ 2,35%

    V - gasolina de aviação ...................................................................... zero%

    VI - querosene de aviação .................................................................. zero%

    VII - querosene e signal oil ................................................................. 3,14%

    VIII - óleo combustível ......................................................................... zero%

    IX - aguarrás mineral e sucedâneos ................................................... 0,45%

    X - nafta para recondicionamento de petróleo .................................... zero%

    XI - nafta para indústria petroquímica ................................................. zero%

    XII - nafta para geração de gás ........................................................... 3,25%

    XIII - nafta para outros fins ................................................................ 8,18%

    XIV - gasóleos para indústria petroquímica e para fabricação de vaselinas zero%

    XV - nafta para fertilizantes ................................................................. zero%

    XVI - óleos lubrificantes simples, compostos ou emulsivos, a granel ou embalados no País ............................................................................................... 14,00%

    XVII - óleos lubrificantes simples, compostos ou emulsivos, embalados importados ............................................................................................................ 14,00%

    XVIII - diluentes petroquímicos derivados de petróleo não incorporáveis ao produto final ......................................................................................................... 0,34%

    XIX - solvente para borracha e sucedâneos ........................................ 0,34%

    XX - hexanos ..................................................................................... 0,34%

    XXI - gás de nafta ............................................................................... zero%

    XXII - gás natural ................................................................................. zero%

    § 2º A redução da base de cálculo será aplicada opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual.

    Cláusula segunda

    O contribuinte que optar pelo benefício previsto na cláusula anterior só poderá utilizar créditos do imposto incidente sobre a mesma mercadoria.

    Cláusula terceira

    Ficam isentas do ICMS, até 31 de março de 1989, nas seguintes operações:

    I - saídas de óleo diesel para concessionárias de geração de energia termoelétrica;

    II - saídas de óleo diesel e óleos lubrificantes utilizados pelas embarcações de navegação de cabotagem;

    III - saídas de óleo diesel e óleos lubrificantes utilizados pelas embarcações de navegação de longo curso;

    IV - saídas de óleo diesel utilizado por embarcação de pesca exportadoras de pescado;

    V - saídas de combustíveis e lubrificantes adquiridos diretamente pela ITAIPU BINACIONAL, para seu uso próprio;

    VI - isenção para os óleos lubrificantes refinados, produzidos a partir de óleos lubrificantes usados através de destilação, refinação e filtragem;

    VII - isenção para o óleo lubrificante básico, derivado do petróleo, destinado a matéria-prima para produção de óleos brancos;

    VIII - saída de combustível para veículos de embaixadas estrangeiras, registrados no ITAMARATY;

    IX - operações internas que destinem óleo lubrificantes usado ou contaminado a estabelecimento re-refinadores ou coletores-revendedores, autorizados pelo Conselho Nacional de Petróleo - CNP.

    Acrescido o inciso X pelo Conv. ICMS 06/89, efeitos a partir de 01.03.89:

    X - saída de combustível e lubrificante utilizados por embarcações nacionais ou afretadas com as prerrogativas de bandeira brasileira que operam na navegação de cabotagem, fluvial e lacustre.

    Cláusula quarta

    As disposições deste Convênio aplicam-se aos Estados que não tiverem implementado o ICMS a partir de 1º de março de 1989.

    Cláusula quinta

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.

    Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.