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CONVÊNIO ICMS 32/89

CONVÊNIO ICMS 32/89

  • Publicação DOU de 26.04.89.
  • Ratificação Nacional DOU de 18.05.89, pelo Ato COTEPE/ICMS
  • 06/89 .

  • Prorrogado até 31.08.89 pelo Conv. ICMS
  • 62/89 .

  • Prorrogado até 31.12.89 pelo Conv. ICMS
  • 80/89 .

  • Ver Conv. ICMS
  • 114/89 .

    Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas de gás natural.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 55ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de abril de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado, até 31.05.89, a conceder redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 6%, nas saídas internas com gás natural.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1989.

    Brasília, DF, 24 de abril de 1989.