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CONVÊNIO ICMS 21/89

CONVÊNIO ICMS 21/89

  • Publicação DOU de 30.03.89.
  • Ratificação Nacional DOU de 19.04.89, pelo Ato COTEPE/ICMS
  • 05/89 .

  • Ver Conv. ICMS 08/89.
  • Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas prestações de serviços que especifica.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 54ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de março de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder, até 31 de dezembro de 1989, isenção do ICMS na prestação de serviços de comunicação nas modalidades de televisão e de radiodifusão sonora.

    Parágrafo único. O benefício de que trata este Convênio fica condicionado à divulgação pela empresa de televisão e de radiodifusão sonora de matéria aprovada pelo Conselho de Política Fazendária relativa ao ICMS, para informar e conscientizar a população, visando o combate à sonegação desse imposto, sem ônus para o erário.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1989.

    Brasília, DF, 28 de março de 1989.