CONVÊNIO ICMS 35/89
CONVÊNIO ICMS 35/89
Prorroga autorização para permitir a adoção de critério alternativo para o estorno de crédito da matéria-prima utilizada na obtenção do café solúvel exportado.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 55ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de abril de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
O termo final do período previsto na Cláusula primeira do Convênio ICMS 22/89 , de 28 de março de 1989, fica prorrogado para 31 de julho de 1989.Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 1989.Brasília, DF, 24 de abril de 1989.