CONVÊNIO ICMS 8/89
CONVÊNIO ICMS 08/89
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS relativamente aos serviços locais de difusão sonora.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 54ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de março de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder, até 31 de dezembro de 1989, isenção do ICMS relativamente aos serviços locais de difusão sonora.Parágrafo único. O benefício de que trata este Convênio fica condicionado à divulgação pelo beneficiário de matéria aprovada pelo Conselho de Política Fazendária - CONFAZ relativa ao ICMS, para informar e conscientizar a população, visando o combate à sonegação desse imposto, sem ônus para o erário.
Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1989.Brasília, DF, 28 de março de 1989.