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CONVÊNIO ICMS 47/89

CONVÊNIO ICMS 47/89

  • Publicação DOU de 27.04.89.
  • Ratificação Nacional DOU de 18.05.89, pelo Ato COTEPE/ICMS
  • 06/89 .

  • Prorrogado até 31.08.89 pelo Conv. ICMS
  • 62/89 .

    Autoriza o Estado de Pernambuco a reduzir a base de cálculo do ICMS incidente sobre o gás liqüefeito de petróleo.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 55ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de abril de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Estado de Pernambuco autorizado a reduzir a base de cálculo do ICMS incidente sobre o gás liqüefeito de petróleo-GLP, em embalagem de 13 kg, de forma que o percentual de incidência não seja inferior ao vigente no dia 28 de fevereiro de 1989.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos de 1º de maio a 31 de julho de 1989.

    Brasília, DF, 24 de abril de 1989.